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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20

Nº 20/1947

Art. 1.
- A Fiscalização de Rendas do Estado será exercida especialmente:
IDentro do Estado:
a)Pelo Departamento de Impostos e Fiscalização, como órgão diretivo, o qual passa a denominar-se Departamento de Fiscalização.
b)Pelos Serviços Fiscais, sediados no Estado, cujo número dica fixado em cinco (5) os quais dirigidos por Chefes de Serviços, nomeados em comissão.
c)Pelos Inspetores Técnicos da Fazenda, em número de cinco (5), diretamente subordinados ao Departamento de Fiscalização, cujos cargos serão preenchidos em comissão por Fiscais de Rendas, pelo critério de merecimento objetivamente apurado.
d)Pelos Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais de 1ª classe, passando estes a denominar-se Agentes Fiscais, nas circunscrições Fiscais, com sede nas cidades de maior movimento comercial dentre os municípios sob sua jurisdição.
e)Pelos Auxiliares Técnicos de Fiscalização, em número de quatrocentos (400), cujos cargos, de provimento efetivo, ficam criados, e cujas sedes coincidirão com as dos municípios para os quais tenham sido designados.
IIFora do Estado:
a)Pelos Departamentos da Fazenda e do Café de Minas Gerais, no Rio de Janeiro.
b)Pelo Departamento da Fazenda de Minas Gerais, em São Paulo.

Dispõe sobre a Fiscalização de Rendas do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Subsidiariamente, a fiscalização de rendas do Estado caberá ainda aos funcionários que exerçam funções de direção e chefia na Secretaria das Finanças, aos tabeliães de notas, escrivães de ofício de justiça, avaliadores judiciais, contadores do Juízo e a todos quantos, pelas funções de seus cargos, devam zelar pelos interesses do Estado.
Art. 3.
- Todas as repartições públicas estaduais e autoridades do Estado prestarão auxílio ao serviço de fiscalização de rendas, podendo ser solicitado, se necessário, o das autoridades municipais.
Art. 4.
- Para os efeitos da fiscalização de rendas estabelecerá o sistema de aproveitamento do pessoal na circunscrições.
Art. 5.
- O Regulamento da Fiscalização de Rendas estabelecerá o sistema de aproveitamento do pessoal nas circunscrições.
Art. 6.
- Fica criada a carreira no quadro do pessoal da fiscalização de rendas, que compreende os seguintes cargos, em ordem ascendente:

1 - Auxiliar Técnico de Fiscalização.

2 - Agente Fiscal.

3 - Fiscal de Rendas.

Parágrafo único- O ingresso na carreira far-se-á pelo cargo de Auxiliar Técnico de Fiscalização, mediante concurso de provas.
Art. 7.
- Os atuais funcionários fiscais do Departamento de Compras e Fiscalização terão direito aos vencimentos, ora atribuídos à Fiscalização de Rendas, na forma desta lei.
Art. 8.
- Os atuais Inspetores de Rendas, que fazem parte do quadro suplementar, poderão ser aproveitados nos serviços de fiscalização, a juízo da Administração.
Parágrafo único- No caso de serem aproveitados, terão eles as funções que lhes designar o Secretário das Finanças.
Art. 9.
- As atuais Circunscrições de Fiscalização poderão ser extintas periodicamente, devendo o seu pessoal ser aproveitado na carreira de fiscalização ou arrecadação.
Parágrafo único- Enquanto não forem extintas as Circunscrições referidas neste artigo, o Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização continuará com as suas atuais atribuições.
Art. 10.
- Os atuais Agentes Fiscais de 2ª classe e Auxiliares dos Postos de Fiscalização deverão ser aproveitados, mediante concurso de títulos, como Auxiliares Técnicos de Fiscalização, ficando os excedentes mantidos em quadro suplementar.
Art. 11.
- Aos Inspetores Técnicos da Fazenda incumbe exercer a fiscalização dos serviços realizados nos municípios pelos coletores, Fiscais de Rendas, Agentes Fiscais e Auxiliares Técnicos de Fiscalização, bem como desempenhar outras missões que lhes sejam determinadas pela autoridade competente.
Art. 12.
- Aos auxiliares Técnicos de Fiscalização competem as atribuições conferidas até então aos Agentes Fiscais de 2ª classe.
Parágrafo único- Os funcionários a que se refere este artigo serão diretamente subordinados aos Fiscais ou Agentes Fiscais.
Art. 13.
- Os Inspetores Técnicos da Fazenda, Inspetores de Rendas, Fiscais de Rendas, Agentes Fiscais e Auxiliares Técnicos de Fiscalização terão os seguintes vencimentos mensais:

Inspetores Técnicos da Fazenda e de Rendas - Cr$ 3.600,00.

Fiscais de Rendas - Cr$ 3.200,00.

Agentes Fiscais - Cr$ 2.400,00.

Auxiliares Técnicos de Fiscalização - Cr$ 1.200,00.

Art. 14.
- Os Fiscais de Rendas e Agentes fiscais poderão arrecadar a Dívida Ativa, bem como importâncias devidas por notificações que expedirem, ou autos de infração que lavrarem, nos termos em que o Regulamento dispuser.
Art. 15.
- Os Inspetores, Fiscais de Rendas, Agentes Fiscais e Auxiliares Técnicos de Fiscalização terão direito a uma diária a ser arbitrada pelo Secretário das Finanças, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada, quando, em função de seus cargos, se deslocarem das suas sedes.
Parágrafo único- Correrão por conta do Estado as despesas de transportes do pessoal da Fiscalização, em serviço.
Art. 16.
- Quando removidos de sua circunscrição, por motivo de transferência ou promoção, os funcionários da fiscalização terão direito a uma ajuda de custo correspondente aos vencimentos de um mês.
Parágrafo único- Em se tratando de transferência a pedido, perderá o funcionário direito à percepção da vantagem de que trata este artigo.
Art. 17.
- O Poder Executivo estabelecerá, no respectivo Regulamento, percentagens variáveis, diretas e indiretas, aos funcionários da Fiscalização em exercício efetivo da função arrecadadora ou fiscalizadora, até o limite de 10% cabendo 5% diretamente àqueles funcionários e o restante a todos eles.
Parágrafo único- A percentagem a que se refere este artigo não se incorporarão aos vencimentos para efeito de aposentadoria, nem sobre elas se calculará o abono de família.
Art. 18.
- Sobre as arrecadações efetuadas pelos funcionários da Fiscalização nenhuma percentagem caberá aos funcionários das coletorias.
Art. 19.
- Para a arrecadação de débitos fiscais já inscritos em dívida ativa o Fiscal e o Agente Fiscal deverão apurar, previamente, se há executivo fiscal ajuizado.
Parágrafo único- No caso afirmativo, a arrecadação somente se fará depois de pagas as custas devidas e comunicada a ocorrência ao representante da Fazenda Estadual.
Art. 20.
- O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, a quaisquer funcionários ou a denunciantes.
Art. 21.
- O funcionário da Fiscalização que, em virtude da idade ou estado de saúde, a estiver incapacitado para esse serviço, mas válido para função sedentária, será transferido para um quadro suplementar especial e aproveitado nos trabalhos internos dos Serviços Fiscais ou de qualquer outro órgão da Secretaria das Finanças, sem direito à percepção de diárias e percentagens,
Parágrafo único- Para verificação das condições referidas neste artigo, o funcionário será submetido a inspeção perante junta médica, na Capital do Estado.
Art. 22.
- Fica revogado o artigo 1º do decreto-lei nº 48, de 7 de janeiro de 1938.
Art. 23.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos, bem como baixar o regulamento para a execução desta lei.
Art. 24.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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