Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 20
Nº 20/1947
Dispõe sobre a Fiscalização de Rendas do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
1 - Auxiliar Técnico de Fiscalização.
2 - Agente Fiscal.
3 - Fiscal de Rendas.
Inspetores Técnicos da Fazenda e de Rendas - Cr$ 3.600,00.
Fiscais de Rendas - Cr$ 3.200,00.
Agentes Fiscais - Cr$ 2.400,00.
Auxiliares Técnicos de Fiscalização - Cr$ 1.200,00.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.