Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)Ino orçamento do Ministério da Educação;
Ino orçamento do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
IIna destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central do Brasil;
IIIna totalidade do resultado líquido de três edições extras de loterias administradas pela Caixa Econômica Federal;
IVreversão dos financiamentos concedidos e outras origens.
IIIna destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição; (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
IVna reversão dos financiamentos concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)
Vem outras fontes. (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
Parágrafo únicoNos próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados ao Programa de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados em 1991, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do orçamento da União.
§ 1º(Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)
§ 2ºNa distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2° do art. 2° desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)