Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2320, de 26 de janeiro de 1987
DL 2320
1° As categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Censor Federal são classificadas como categorias de nível superior.
2° As categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal são classificadas como categorias de nível médio. (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
VIII possuir diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades; (Redação dada pela Lei nº 10.055, de 12.12.2000)
1° A comprovação das condições previstas neste artigo será feita pelo candidato no ato da inscrição. (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)
2° Independerá dos limites de idade fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante da Carreira Policial Federal. (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)
Brasília, 26 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEYPaulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1987
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