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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9855, de 26 de dezembro de 2012

Nº 9855

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Art. 1.
Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686- 9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Parágrafo únicoA redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a: (Redação dada pela Lei nº 10606, D.O. de 10/10/2017)
Ibebidas alcoólicas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10606, D.O. de 10/10/2017)
IIfumo (tabaco), charutos, cigarros e cigarrilhas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10606, D.O. de 10/10/2017)
IIIcafé; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10606, D.O. de 10/10/2017)
IVrefrigerantes. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10606, D.O. de 10/10/2017)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que específica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso.
§ 1ºConsidera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.
§ 2ºPara a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
§ 3º3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4ºO não atendimento dos § §1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.
§ 5ºAs empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

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§ 6ºFicam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.
§ 7ºOs contribuintes enquadrados nas atividades econômicas arroladas no caput, que no decorrer de 2012 tiveram a tributação pelo regime de Estimativa Segmentada, ficam automaticamente credenciados como beneficiários da redução de que trata o caput a partir do ano de 2013, desde que manifestem formalmente sua adesão ao programa de benefícios e celebrem o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis da publicação desta lei.
Art. 3.
Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses:
Iomissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;
IIaplicação de descontos abusivos;
IIIa verificação de subfaturamento na operação;
IVdocumentos inidôneos;
Vinadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.
Parágrafo únicoNão será concedido benefício fiscal objeto desta lei:
Inas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;
IInas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;
IIIsobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado.
Art. 4.
Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
Iao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;
IIo imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
Art. 5.
Observado o §2º do Art. 2º, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações de mercadorias, objeto do Art. 1º desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

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Governador do Estado

(A Lei nº 10.207/2014, que alterou o parágrafo único do art. 1º e acrescentou o inciso IV ao parágrafo único do art. 3º, todos desta Lei, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 113831/2015, julgada em 14/04/2016, publicada no DJ em 04/05/2016)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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