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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7550, de 3 de dezembro de 2001

Nº 7550

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Humberto Bosaipo e Riva

Fixa os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, institui o Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei :

Art. 1.
As Tabelas de remuneração dos serviços notariais e de registros da Lei nº 3.605, de 19 de dezembro de 1974, com modificações posteriores, passam a vigorar reformuladas, com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos no Anexo I que consta das Tabelas "A" - Atos dos Tabeliães; "B" - Atos dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; "C" - Atos dos Oficiais do Registro de Imóveis; "D" - Atos dos Oficiais de Registros de Protestos de Títulos Comerciais; "E" - Atos dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e, "F" - Associação Mato-grossense do Ministério Público, Associação Mato-grossense dos Magistrados, Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos e Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 8943, D.O. de 29/07/2008)
§ 1ºAs tabelas serão afixadas nos respectivos tabelionatos e ofícios de registro.
§ 2ºAs tabelas serão reajustadas anualmente, por ato do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, visando à recomposição dos valores dos emolumentos, em virtude de desvalorização da moeda.
Art. 2.
Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito das respectivas primeiras certidões expedidas, bem como para os reconhecidamente pobres, das segundas vias das certidões expedidas em ocasiões posteriores ao do registro respectivo (art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Federal nº 9.634, de 10 de dezembro de 1997), e de outros atos do registro civil cuja gratuidade seja instituída por lei.
Art. 3.
Para custear a gratuidade, fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN, visando à remuneração dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos praticados gratuitamente por força de lei federal, a fim de atender ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.169/2000.
Art. 4.
O Fundo será constituído mediante a contribuição pelos notários e registradores, do valor de R$2,70 (dois reais e setenta centavos) incidente sobre qualquer ato registrado ou lançado em livros notariais e de registro, excluídos os atos do registro civil.
§ 1ºA contribuição referida no caput deste artigo poderá ser majorada ou reduzida, por ato do CorregedorGeral da Justiça do Estado de Mato Grosso, de maneira motivada e com base em dados objetivos, visando à manutenção do equilíbrio entre os valores arrecadados e os repassados a título de compensação.
§ 2ºNo caso de majoração do valor da contribuição, os valores dos emolumentos serão revistos, por ato motivado do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, observando-se proporcionalidade.

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§ 3ºNa hipótese de correção da tabela de custas, o valor da contribuição destinada ao Fundo será também reajustado, na mesma proporção.
Art. 5.
Os valores arrecadados na forma do artigo anterior serão repassados, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a uma conta especial aberta em nome da entidade representativa dos notários e registradores do Estado de Mato Grosso, que se incumbirá de repassar as quantias correspondentes aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, com base na tabela de emolumentos.
§ 1ºA entidade representativa, indicada no caput, será designada por ato do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
§ 2ºOs notários e registradores comunicarão, mensalmente, à entidade representativa, o valor arrecadado e repassado ao Fundo, observadas as garantias inerentes à inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal.
Art. 6.
Para os fins previstos no art. 5º e seus parágrafos, os oficiais comunicarão, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência, à entidade representativa encarregada de proceder aos repasses devidos o número de registros de nascimento e de óbito, bem como das segundas vias das certidões gratuitas expedidas aos usuários reconhecidamente pobres, com demonstrativo dos atos praticados.
§ 1ºA entidade representativa fará os repasses aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de referência.
§ 2ºPela inobservância do recolhimento da contribuição de custeio ou respectiva comunicação à entidade encarregada do repasse, ficam sujeitos o notário e o registrador ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o total devido, atualizado de correção monetária e juros, além das penalidades disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 3ºSe os valores arrecadados pelo FCRCPN em determinado período revelarem-se insuficientes para a compensação integral aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, os pagamentos serão efetuados mediante rateio, proporcionalmente às disponibilidades.
§ 4ºCaso os valores arrecadados ao FCRCPN sejam superiores aos devidos aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, o saldo deverá permanecer em conta especial para ser utilizado nos períodos seguintes.
Art. 7.
O Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais -FCRCPN será utilizado, também,para a complementação da renda mínima das serventias deficitárias, que será devida a uma única serventia da localidade ou a que for resultante da anexação das serventias da mesma ou de outras naturezas, que comprovar insuficiente falta de recursos em razão do baixo movimento dos serviços, cuja renda bruta da serventia decorrente do recebimento de emolumentos, ainda que somados os de todas as naturezas de serviços anexos, não atingir 07 (sete) salários mínimos no mês, em 2022,e10 (dez) salários mínimosno mês, em 2023. (Redação dada pela Lei nº 11961, D.O. de 13/12/2022)
§ 1ºOs valores obtidos e repassados na forma do art. 5º integrarão a renda prevista no caput.
§ 2ºA complementação da renda mínima das serventias será efetuada pela entidade referida no art. 5º.
Art. 8.
As despesas administrativas e operacionais, inclusive de tributos decorrentes das movimentações financeiras e em conta corrente junto às instituições bancárias, relativas à arrecadação e devidos repasses, serão suportadas, exclusivamente, pelas contribuições destinadas ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e complementação da receita das serventias deficitárias.
Art. 9.
Fica criado o Conselho Curador do FCRCPN, integrado por um notário, um registrador e um oficial de registro civil das pessoas naturais, que se incumbirá de zelar pelo adequado funcionamento do Fundo, inclusive sugerindo medidas destinadas ao aperfeiçoamento de sua administração.
§ 1ºOs componentes do Conselho serão escolhidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso em lista sêxtupla elaborada pela entidade representativa referida no art. 5º, para um mandato de 2 (dois) anos,

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podendo, entretanto, serem destituídos por ato do Corregedor da Justiça do Estado de Mato Grosso, observados os critérios de conveniência e oportunidade da administração.

§ 2ºO Conselho Curador enviará, trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso relatórios detalhados da movimentação do Fundo e das atividades da entidade administradora.
§ 3ºOs notários, registradores, Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, os representantes da entidade administrativa do Fundo e os membros do Conselho Curador responderão civil, penal e administrativamente pelas irregularidades que lhes forem atribuídas.
§ 4ºO Fundo manterá contabilidade própria, independente do Poder Judiciário Estadual, ficando obrigado à prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado até 30 de março do ano subsequente ao exercício findo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11961, D.O. de 13/12/2022)
Art. 10.
Sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos e autoridades competentes, o Conselho Curador poderá inspecionar, a qualquer tempo, os livros e arquivos das serventias extrajudiciais, a fim de averiguar a regularidade dos repasses dos valores devidos ao Fundo.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 8943, D.O. de 29/07/2008) TABELA A

ATOS DOS TABELIÃES

01 - ABERTURA DE FIRMAS (ficha de autógrafos) R$3,00

02 - ATAS NOTARIAIS (pela lavratura e registro, conforme a complexidade do fato observado a ser transformado em ato jurídico na presença do Tabelião) o MESMO VALOR COBRADO PELA ESCRITURA conforme abaixo:

a)com valor de R$0,01 e até R$2.000,00 R$65,00
b)acima de R$ 2.000,00 será cobrado R$ 7,00 para cada acréscimo de R$500,00 até o emolumento máximo de R$1.500,00

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c)sem valor declarado R$65,00

03 - AUTENTICAÇÃO (plantas, públicas formas, fotocópias e outros documentos)

R$1,20

04 - AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO R$5,00

05 - BUSCA R$8.00

06 - CERTIDÃO OU TRASLADO:

a)pela primeira folha R$15,00
b)por página que acrescer R$2,45

07 - ESCRITURA (incluindo o primeiro traslado)

a)com valor de R$0,01 e até R$2.000,00 R$65,00
b)acima de R$2.000,00 será cobrado R$7,00 para cada acréscimo de R$500,00 até o emolumento máximo de R$1.500,00
c)sem valor declarado R$65,00

NOTAS:

I) O preço do ato praticado será calculado de acordo com os valores fixados no último lançamento tributário.

II) Os atos lavrados fora do horário normal do expediente, por solicitação escrita do cliente, terão os respectivos preços acrescidos da metade.

III) Pela escritura declarada sem efeito, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um quarto do preço, não podendo exceder o valor mínimo.

IV) Nas escrituras onde constar mais de um contrato de qualquer natureza, ainda que se refiram às mesmas partes, contar-se-á por inteiro o emolumento de cada ato, podendo, neste caso e na hipótese de permuta, ultrapassar o valor máximo estabelecido neste item.

V) O valor da escritura que contenha mais de um imóvel será cobrado da seguinte forma: pelo primeiro imóvel será cobrado o emolumento integral. Por imóvel que acrescer, será cobrado um quarto (1/4) dos emolumentos.

08 - FOTOCÓPIA autenticada de ato da serventia a seu cargo R$3,60

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09 - GUIA (para recolhimento de tributos) R$11,50

10 - OFÍCIO (de qualquer natureza) R$5,00

11 - PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO (incluindo o primeiro traslado):

a)com poderes ad judicia e outras R$20,00
b)com poderes ad negotia R$30,00
c)procurações em causa própria:

I) com valor de R$0,01 e até R$2.000,00 R$65,00

II) acima de R$2.000,00 será cobrado R$7,00 para cada acréscimo de R$500,00 até o emolumento máximo de R$1.500,00

NOTAS:

I. Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito será devida a metade do emolumento.

II. Os atos que forem assinados fora das dependências do serviço notarial, por solicitação escrita do cliente, serão acrescidos da metade do valor, além da condução, que será fornecida pelo interessado.

12 - RECONHECIMENTO DE FIRMA R$2,40

13 - SERVIÇOS DE FAC-SÍMILE:

a)pela primeira página R$3,70
b)por página que acrescer R$1,80

NOTA: No caso de comunicação internacional, os emolumentos serão acrescidos de cinqüenta por cento (50%).

14 - TESTAMENTO:

a)com valor de R$0,01 e até R$2.000,00 R$65,00
b)acima de R$2.000,00 será cobrado R$7,00 para cada acréscimo de R$500,00 até o emolumento R$1.500,00 máximo de
c)sem valor declarado R$65,00

TABELA B

ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

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15 - AVERBAÇÃO E RETIFICAÇÃO: (de qualquer natureza, a margem do assento, inclusive fornecendo uma certidão)

R$10,86

NOTA: quando o erro for atribuível ao serviço notarial, nada será devido, inclusive pelo fornecimento da certidão contendo a retificação.

16 - CASAMENTO:

a)Pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa

R$125,00

b)À serventia pela diligência para realização de casamento fora de suas dependências, excluídas as despesas de condução, que será fornecida pelo interessado, mais

R$125,00

c)Ao Juiz de Paz, que se deslocar para fora da serventia para a celebração do casamento, inclusive fora do horário e do dia de expediente, excluídas as despesas de condução, que será fornecida pelo interessado, mais R$125,00
d)Pelo registro e afixação de edital de proclamas, recebido de outro cartório, bem como pelo registro e respectiva certidão R$14,47
e)Pela lavratura do assento de casamento, à vista da certidão de habilitação expedida por outro cartório, assim como o fornecimento de uma certidão R$14,47

NOTAS:

I) Os Escrivães de Paz terão direito à condução, fornecida pelos interessados, para se deslocarem até a sede do Juízo, a fim de submeterem as habilitações do casamento à fiscalização do Ministério Público.

II) Quando o casamento não for realizado na serventia, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente comprovada, a diligência será cobrada pela metade do preço.

III) Caso a condução não seja fornecida pelo interessado, o valor corresponderá ao previsto na tabela de diligências dos Oficiais de Justiça da respectiva comarca.

17 - CERTIDÃO:

a)Em breve relatório R$3,62
b)Verbo ad verbum, no todo ou em parte R$4,94
c)Segunda via da certidão de nascimento, casamento ou óbito R$6,40

NOTA: Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar até a metade dos emolumentos previstos neste item.

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18 - REGISTRO OU INSCRIÇÃO: (de emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, transcrição do registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no estrangeiro, inclusive com o fornecimento de uma certidão) R$28,95

TABELA C

ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

19 - AVERBAÇÃO:

a)Sem valor declarado R$ 5,00
b)Com valor declarado:

1. de R$0,01 até R$1.000,00 R$ 25,00

2. acima de R$1.000,00 será cobrado R$7,00 a cada acréscimo de R$500,00 até o emolumento máximo de

R$ 1.500,00

c)Quando se tratar dos termos celebrados com o IBAMA R$ 40,00
d)Averbação para notificação de Cartório, de qualquer ato praticado na nova circunscrição imobiliária

R$ 5,00

20 - AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÃO (área em m²):

a)até 70m² R$ 50,00
b)acima de 70m² e até 100m² R$ 75,00
c)acima de 100m² e até 150m² R$ 125,00
d)acima de 150m² e até 200m² R$ 200,00
e)acima de 200m² e até 250m² R$ 250,00
f)acima de 250m² e até 300m² R$ 350,00

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g)acima de 301m² R$ 450,00

21 - CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE CÉDULA: R$5,00

NOTA:

Este ato não está sujeito a pagamento de custas ao Estado, nem ao recolhimento das contribuições referidas na tabela "F".

22 - CERTIDÃO verbo ad verbum ou em breve relatório:

a)pela primeira folha R$ 7,00
b)por página que acrescer, mais R$ 1,70

23 - DÚVIDA (julgada procedente, pelas anotações nos livros) R$ 42,00

24 - GUIA (para recolhimento de tributos) R$ 11,50

25 - INCORPORAÇÃO E CONDOMINIO:

a)Inscrição de memorial de incorporação ou instituição de condomínio, calculado sobre o valor do terreno e custo global da obra, de acordo com o art. 32 da Lei Federal nº 4.591, de 16.12.64, com base no estatuído na norma NB-140/ABNTAssociação Brasileira de Normas Técnicas:

I) com valor de R$0,01 até R$40.000,00 R$ 500,00

II) com valor de R$40.000,01 até R$60.000,00 R$ 1.000,00

III) com valor de R$60.000,01 até R$80.000,00 R$ 1.500,00

IV) com valor de R$80.000,01 até R$100.000,00 R$ 2.000,00

V) acima de R$100.000,01 será cobrado R$7,00 a cada R$500,00 que acrescer até o emolumento máximo de

R$15.000,00

b)Registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluindo o valor de averbações necessárias

R$ 650,00

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26 - LOTEAMENTO:

a)Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicações pela imprensa, por lote ou gleba

R$ 11,50

b)Intimação ou notificação, por pessoa, excluídas as despesas de publicação de editais ou condução:

I) no perímetro urbano

II) no perímetro suburbano R$7,23

III) no perímetro rural R$10,86

R$14,87

c)pelo edital, além das despesas de publicação R$ 11,50

NOTA:

Os registros de contratos particulares de compromisso de venda e compra, oriundos de loteamentos "inscritos" conforme o Decreto nº 58/37 e legislação posterior aplicável à espécie, sofrerão descontos de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Tabela C.

27 - REGISTRO (inclusive as indicações reais e pessoais e fornecimento de certidão):

a)de R$0,01 até R$1.000,00 R$25,00
b)acima de R$1.000,00 será cobrado R$7,00 a cada acréscimo de R$500,00 até o limite máximo de

R$ 1.500,00

c)pela matrícula R$24,70
d)para os registros de Cédulas Rurais, quais sejam: Cédula rural pignoratícia, Cédula rural hipotecária, Cédula rural hipotecária e de financiamento ou crédito rural, aplicar-se-ão os valores constantes da tabela abaixo:

DE ATÉ VALO

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1 15.000,00 36

15.001,00 60.000,00 54

60.001,00 200.000,00 81

200.001,00 400.000,00 121

ACIMA DE R$ 400.001,00 180

NOTAS:

I) O preço do ato praticado será calculado de acordo com os valores tributários fixados no último lançamento da Prefeitura Municipal, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de imóvel rural, sempre que o preço ou valor declarado no contrato for inferior.

II) Os registros e averbações relativos às aquisições de casa própria, em que for parte Cooperativa Habitacional, serão considerados para efeito do emolumento, um ato apenas, não podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a

R$ 13,15

III) Os emolumentos e custas devidas pelos atos de aquisição de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais e os de averbação de construção, estarão sujeitos as seguintes limitações:

a)imóveis com até 60m² de área construída R$ 3,27
b)superior a 60m² e até 70m² de área construída R$ 4,93
c)superior a 70m² e até 80m² de área construída R$ 6,54

IV) Pelo edital, além das despesas de publicação R$ 9,34

28 - REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL R$ 37,00

TABELA - D

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE PROTESTOS DE TÍTULOS COMERCIAIS

29 - APONTAMENTO E AVERBAÇÃO dos títulos pagos no Tabelionato ou retirados SEM PROTESTO:

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a)de R$0,01 até R$50,00 R$8,00
b)de R$51,00 até R$100,00 R$10,00
c)de R$101,00 até R$150,00 R$13,00
d)de R$151,00 até R$200,00 R$15,00
e)de R$201,00 até R$250,00 R$18,00
f)de R$251,00 até R$300,00 R$22,00
g)de R$301,00 até R$350,00 R$26,00
h)de R$351,00 até R$400,00 R$30,00
i)de R$401,00 até R$500,00 R$34,00
j)de R$501,00 até R$1.000,00 R$46,00
k)de R$1.001,00 até R$2.000,00 R$52,00
l)de R$2.001,00 até R$3.000,00 R$58,00
m)de R$3.001,00 até R$4.000,00 R$62,00
n)de R$4.001,00 até R$5.000,00 R$66,00
o)de R$5.001,00 acima R$70,00

30 - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO, independente do valor do título, incluindo-se a extração de uma certidão do cancelamento efetuado R$13,50

31 - CERTIDÃO POSITIVA OU NEGATIVA DE PROTESTO (incluída a busca) R$13,00

a)por página adicional da certidão positiva R$1,70

32 - PROTESTOS: de R$0,01 até R$50,00 R$9,00

b)de R$1,00 até R$100,00 R$15,00
c)de R$101,00 até R$150,00 R$22,00
d)de R$151,00 até R$200,00 R$26,00
e)de R$201,00 até R$250,00 R$33,00
f)de R$251,00 até R$300,00 R$39,00
g)de R$301,00 até R$350,00 R$45,00
h)de R$351,00 até R$400,00 . R$51,00
i)de R$401,00 até R$500,00 R$57,00
j)de R$501,00 até R$1.000,00 R$74,00
k)de R$1.001,00 até R$2.000,00 R$89,00
l)de R$ 2.001,00 até R$3.000,00 R$99,00
m)de R$3.001,00 até R$4.000,00 R$104,00
n)de R$4.001,00 até R$5.000,00 R$114,00
o)de R$5.001,00 acima R$124,00

NOTAS:

I) Ficam excluídas desta tabela as despesas de condução e de publicação de edital - que serão custeadas pelo interessado.

Texto Compilado - Atualizado até a data 13/12/2022

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II) Os títulos com valor de até cem reais (R$100,00), não estão sujeitos ao depósito prévio de custas pelo apresentante e, em caso de protesto, as custas serão pagas quando do seu cancelamento, independentemente dos emolumentos do cancelamento.

TABELA E

ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

33 - AUTENTICAÇÃO DE MICRO-FILME (por rolo) R$3,60

NOTA: No caso de autenticação de cópia do documento, extraída do microfilme, será cobrado o valor da fotocópia, por folha.

34 - AVERBAÇÃO DE CONTRATO, TÍTULO, DOCUMENTO OU PAPEL COM VALOR DECLARADO (incluída uma certidão):

a)de R$0,01 até R$1.000,00 R$25,00
b)acima de R$1.000,00 será cobrado mais R$7,00 a cada R$500,00 até o limite máximo de R$1.500,00

35 - AVERBAÇÃO DE CONTRATO, TÍTULO, DOCUMENTO OU PAPEL SEM VALOR DECLARADO R$10,00 (incluída uma certidão)

36 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

a)de pessoa jurídica com fins econômicos:

I) de R$0,01 até R$1.000,00 R$12,50

II) acima de R$1.000,00 será cobrado mais R$3,50 a cada R$500,00 que acrescer até o limite máximo de R$750,00

b)outros cancelamentos R$10,00

37 - CERTIDÃO:

a)pela primeira folha R$15,00
b)por página que acrescer R$2,45

Texto Compilado - Atualizado até a data 13/12/2022

Página 12 de 15 Horário de compilação: 16/07/2026 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

38 - INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE FINS CIENTÍFICOS, CULTURAIS, BENEFICENTES E RELIGIOSOS E AVERBAÇÃO DE CONTRATO, TÍTULO, DOCUMENTO OU PAPEL COM VALOR DECLARADO (incluídos todos os atos de processo, registro, inclusive de atas anuais de assembléias gerais ordinárias e/ou extraordinárias, e arquivamentos)

a)até dez (10) folhas apresentadas pelo interessado R$25,00
b)por página que acrescer R$1,50

39 - INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM FINS ECONÔMICOS (incluídos todos os atos de processo, registro e arquivamento) sobre o valor declarado:

a)de R$0,01 até R$1.000,00 R$25,00
b)acima de R$1.000,00 será cobrado mais R$7,00 a cada R$500,00 que acrescer até o limite máximo de

R$1.500,00

40 - MATRÍCULA DE OFICINA, IMPRESSORA, JORNAL e outros periódicos R$25,00

41 - MICROFILMAGEM DE DOCUMENTO, POR FOTOGRAMA R$0,65

42 - NOTIFICAÇÃO pela primeira página (incluída uma certidão):

a)no perímetro urbano R$10,00
b)no perímetro rural R$20,00
c)por página que acrescer R$1,50

NOTA: EXCLUEM-SE desses valores as despesas de: I. POSTAGEM (no caso de "aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP" cuja tarifa é estabelecida pela ECT); II. CONDUÇÃO (que será fornecida pela

PARTE NO – caso de ser "pessoal"); ou III. PUBLICAÇÃO (no caso de ser por "edital"); e, IV. de REGISTRO (itens 50, 51, 52 ou 53 desta tabela "E", que fica a critério da parte).

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