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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8033, de 17 de dezembro de 2003

Nº 8033

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Art. 1.
Fica instituído o Selo de Controle dos atos dos Serviços Notariais e de Registro, para implantação do sistema de controle das atividades dos notários e dos registradores, bem como para obtenção de maior segurança jurídica quanto à autenticidade dos respectivos atos.
§ 1ºO valor de cada selo de controle corresponde a R$0,10 (dez centavos de real) e não será repassado ao usuário.
§ 2ºO valor do selo de controle será reajustado na mesma proporção da recomposição dos valores dos emolumentos dos serviços notariais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Judiciário

Dispõe sobre a instituição do Selo de Controle dos Serviços Notariais e de Registro, adiciona receita ao Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Cada ato notarial ou de registro praticado receberá selo de controle, que será utilizado seqüencialmente, da seguinte forma:
a)o número de selos deverá corresponder à quantidade de atos praticados num único documento;
b)quando um documento possuir mais de uma folha e constituir um só ato, o selo será colocado onde houver a assinatura do servidor responsável pelo ato;
c)quando um documento possuir mais de uma folha e vários atos, os selos correspondentes aos atos poderão ser distribuídos pelo documento.
§ 1ºA não-utilização do selo de controle, de acordo com as regras fixadas nesta lei, acarretará a invalidade do ato.
§ 2ºAs cópias dos documentos expedidos e destinados ao arquivo da serventia deverão conter o número de série dos respectivos selos de controle.
Art. 3.
O Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS exercerá o controle da distribuição dos selos de controle, com balanço mensal, constando o número de selos recebidos e fornecidos aos titulares dos serviços notariais e de registro, podendo esta distribuição ser exercida nas Comarcas do interior do Estado, com a cooperação dos Juízes Diretores dos Foros.
§ 1ºO selo de controle será dotado de elementos e características de segurança.
§ 2ºO extravio e/ou a subtração dos selos serão comunicados, imediatamente, ao Departamento do Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS, que informará à Presidência do Tribunal de Justiça a respectiva numeração de série dos selos, visando à publicação no Diário da Justiça, que os invalidará.
Art. 4.
O(s) selo(s) de controle a ser aplicado no documento que constitui o ato notarial ou de registro conterá o valor do emolumento cobrado, de conformidade com a respectiva tabela.

Redação Original

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Art. 5.
Os ofícios de justiça do Foro Extrajudicial deverão antecipar os pagamentos dos selos de controle, mediante recolhimento do numerário correspondente ao Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS.
Art. 6.
A Corregedoria-Geral da Justiça regulamentará o disposto nos artigos anteriores, em especial as características, a distribuição, a utilização e o controle dos selos de controle, cuja aquisição será realizada, com exclusividade, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 7.
Além daqueles já previstos em lei, constituem recursos do Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS, os valores provenientes do fornecimento dos selos de controle dos serviços notariais e de registro, e até 20% (vinte por cento) do total dos emolumentos cobrados em razão das atividades do serviço notarial e registral, previstos nas tabelas constantes da Lei nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, e alterações posteriores.
Art. 8.
A Corregedoria-Geral de Justiça criará 03 (três) categorias de serviços notariais assim constituídas:
Iserventias pequenas e deficitárias;
IIserventias médias;
IIIserventias grandes.
Parágrafo únicoAs serventias pequenas e deficitárias são isentas do pagamento do disposto no art. 7º, que serão cobradas das outras categorias, através de valores progressivos.
Art. 9.
Para atender os serviços notariais e de registro gratuitos, o Tribunal de Justiça fornecerá selo de cor diferenciada, sem ônus às serventias.
Art. 10.
Ficam criados cinco (05) cargos de Controlador de Arrecadação do Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS, que exercerão a fiscalização das arrecadações de que trata esta lei, devendo cada serviço notarial ou de registro proceder ao recolhimento dos valores especificados no artigo anterior até o dia 05 do mês subseqüente ao vencido.
Art. 11.
Ficam criados na Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, no Departamento de Orientação e Fiscalização, um (01) cargo de Chefe de Divisão de Fiscalização do Serviço do Foro Extrajudicial, um (01) cargo de Chefe de Serviço de Correição do Foro Extrajudicial e um (01) cargo de Chefe de Serviço de Cadastro e Arquivo do Foro Extrajudicial.
Art. 12.
s cargos criados pelos arts. 10 e 11 desta lei serão providos de acordo com as regras previstas na Lei nº 6.614/94.
Art. 13.
Ficam extintos os cargos de Coordenador Administrativo de Primeira Entrância, Símbolo PJCN-V, e fica criado, em cada Comarca, um cargo de Gerente Administrativo do Foro de Primeira Entrância, função gratificada, com o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2003.

Redação Original

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as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

(O § 1º do art. 2º desta Lei foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3151-1, julgada em 08/06/2005, publicada em 28/04/2006)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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