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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6767, de 23 de maio de 1996

Nº 6767

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto Nunes

Introduz alterações na Lei n° 6.695, de 19 de dezembro de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O inciso II do Artigo 9° da Lei n° 6.695, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
.
I...
IIa contrair, junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante fixado pelo Conselho Monetário Nacional no item 20 do Voto CMN n° 162/95, destinados ao pagamento de folhas pendentes dos servidores públicos estaduais dos meses de setembro, outubro, novembro e 13° salário, programas de reestruturação administrativa, inclusive de demissão de pessoal, que totalizam R$182.000.000,00 (cento e oitenta e dois milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contragarantia, créditos representativos das cotas relativas às transferências federais (FPE) ou quaisquer outras garantias em direito admitidas."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de maio de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:59

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