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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6836, de 4 de dezembro de 1996

Nº 6836

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Introduz alterações na Lei n° 6.695, de 19 de dezembro de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 9° da Lei n° 6.695, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
.
I...
II...
IIIa contrair junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou outros agentes financeiros nacionais ou internacionais, oficiais ou não, empréstimos até o montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinados à liquidação dos débitos decorrentes de folhas de pagamento pendentes e das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, bem como à regularização das contas públicas, saneamento financeiro e modernização do Estado;
IV...
Vnas operações de crédito previstas no inciso III, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantias, inclusive, com cláusula de dação em pagamento, além das quotas de FPE e ICMS, os créditos decorrentes de contratos de financiamentos com recursos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, firmados até 31.12.95, nos termos da Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988, podendo, ainda, alienar, ceder, sub-rogar, caucionar ou promover a venda através de oferta pública, nos termos da legislação vigente;
VIas receitas obtidas nas operações constantes dos incisos III e V, decorrentes de créditos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, serão obrigatoriamente destinadas à quitação de folhas de salário e encargos pendentes de pagamento no exercício de 1996, com prioridade para a gratificação natalina dos servidores dos poderes e órgãos da Administração Pública Estadual."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de dezembro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Redação Original

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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