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Mato Grosso

Constituição do Estado de Mato Grosso

CE-MT

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Promulgada em 05 de outubro de 1989 - D.O. 18/10/1989.

(Atualizada até a EC nº 115, D.O. 26/12/2023)

TEXTO COMPILADO

Nós, representantes do povo mato-grossense, verdadeiro sujeito da vida política e da história do Estado de Mato Grosso, investidos dos poderes constituintes atribuídos pelo art. 11 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no firme propósito de afirmar no território do Estado os valores que fundamentam a existência e organização da República Federativa do Brasil, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos sociais, individuais e os valores do ser humano, na busca da concretização de uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, invocando a proteção de Deus e o aval de nossas consciências, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

Art. 1.
O Estado de Mato Grosso, integrante, com seus Municípios e Distritos, da República Federativa do Brasil, proclama e compromete-se nos limites de sua autonomia e competência a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, além da soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade justa e solidária, livre do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.
Parágrafo únicoTodo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 2.
O Estado de Mato Grosso é o instrumento e a mediação da autonomia da população matogrossense e de sua forma de expressão individual que é a cidadania.
Art. 3.
São princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do Estado:
Io respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos

e garantias fundamentais nos termos nela estabelecidos;

IIa promoção da pessoa humana, com a criação de mecanismos que concretizem suas

potencialidades com perspectiva de transformação, sem paternalismo ou privilégios;

IIIpropiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à

adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência;

IVo respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa, com a efetivação de

mecanismos que oportunizem à coletividade o controle da legalidade de seus atos e da transparência de suas ações;

Va eficiência na prestação dos serviços públicos e o estabelecimento de mecanismos de

controle pela coletividade da adequação social de seu preço;

VIa efetivação da participação popular na elaboração das diretrizes governamentais e no

funcionamento dos Poderes;

VIIcontribuir para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida;
VIIIa defesa intransigente dos direitos humanos, da igualdade e o combate a qualquer

forma de discriminação ou preconceito.

Art. 4.
O Estado prestigia e garante, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, bem como na elaboração de programas, projetos e planos estaduais e municipais, mediante assento em órgãos colegiados.
Art. 5.
A soberania popular será exercida:
Ipelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
IIpelo plebiscito;

instituições; III - pelo referendo;

IVpela iniciativa popular no processo legislativo;
Vpela participação nas decisões do Estado e no aperfeiçoamento democrático de suas
VIpela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública.
Art. 6.
O plebiscito é a consulta à população estadual acerca de questão relevante para os destinos do Estado, podendo ser proposto fundamentadamente à Assembleia Legislativa:
Ipor cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuídos, no mínimo, por um quinto dos Municípios, com, no mínimo, a subscrição de um por cento dos eleitores em cada um;
IIpor um terço dos deputados.
§ 1ºA votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses após a aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita para os defensores e os opositores da questão submetida a plebiscito.
§ 2ºSerão realizadas, no máximo, cinco consultas plebiscitárias por ano, vedada sua realização nos quatro meses que antecedem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 3ºO Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.
§ 4ºA questão que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada após três anos da proclamação de seu resultado.
§ 5ºO Estado, por qualquer de seus Poderes, atenderá ao resultado de consulta plebiscitária sempre que pretender implantar grandes obras, assim definidas em lei.
§ 6ºSerão assegurados ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.
Art. 7.
O referendo popular é condição de eficácia de norma jurídica nos casos previstos em lei

complementar.

Art. 8.
A iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população matogrossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por cinco Municípios.
Art. 9.
São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo únicoÉ vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência.

TÍTULO II

DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 10.
Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:
Ia garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos;
IIa apuração de responsabilidade, com aplicação de sanção de natureza administrativa, econômica e financeira, independente das sanções criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminação;
IIIa implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;
IVa repressão, na forma de lei e com estrita observância dos ritos, procedimentos e princípios jurídicos, a qualquer transgressão ou abuso dos direitos e obrigações contidas neste Título;
Vninguém será discriminado ou prejudicado, de qualquer forma, por litigar com órgão dos Poderes do Estado e dos Municípios, no âmbito administrativo ou judicial;
VIsão assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou da garantia de instância, os seguintes direitos:
a)de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;
b)de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal e coletivo;
VIIsão gratuitos para os reconhecidamente pobres:
a)o registro civil em todas as suas modalidades e as respectivas certidões;
b)a expedição da cédula de identidade individual;
VIIIa garantia do direito de propriedade e o seu acesso;
IXprioridade no estabelecimento de meios para o financiamento e o desenvolvimento da pequena propriedade rural trabalhada pela família;
Xos procedimentos e processos administrativos obedecerão, em todos os níveis dos Poderes do Estado e dos Municípios, à igualdade entre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da decisão motivada;
XItodos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados e cadastros estaduais e municipais, públicos e privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer momento, a retificação ou a atualização das mesmas;
XIIas informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público só serão utilizadas para os fins exclusivos de sua solicitação ou cessão, vedando-se a interconexão de arquivos;
XIIIsão vedados o registro ou a exigência de informações, para inserção em bancos de dados estaduais ou municipais, públicos ou privados, referentes a convicções políticas, filosóficas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical e outras concernentes à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado;
XIVa garantia do exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, só podendo o aparelho repressivo do Estado intervir para assegurá-lo, bem como defender a segurança pessoal e do patrimônio público, preferencialmente, e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos;
XVqualquer violação à intimidade, à honra, à imagem das pessoas, bem como às garantias e direitos estabelecidos no art. 5º, incisos LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da Constituição Federal, por parte do aparelho repressivo do Estado, sujeitará o agente à responsabilidade, independentemente da ação regressiva por danos materiais ou morais, quando cabível;
XVIo Estado e os Municípios promoverão política habitacional que assegure moradia adequada e digna, à intimidade pessoal e familiar, em pagamentos compatíveis com o rendimento familiar, priorizando, nos projetos, as categorias de renda mais baixa, estando os reajustes das prestações vinculados, exclusivamente, aos índices utilizados para reajustamento dos salários dos compradores; (Expressão "e dos Municípios" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
XVIIé direito subjetivo público daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública;

XVIII - é assegurada a indenização integral ao condenado por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

XIXao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento de ação de inconstitucionalidade, do "habeas-corpus", do mandado de segurança individual ou coletivo, do "habeas-data", do mandado de injunção, da ação popular e da ação indenizatória por erro judiciário;
XXo "habeas-data" poderá ser impetrado em face de registro em banco de dados ou cadastro de entidades particulares e públicas com atuação junto à coletividade e ao público consumidor;
XXIpreferência de julgamento da ação indenizatória, dos procedimentos e das ações previstos no inciso anterior;
XXIIa gratuidade das ações de "habeas-corpus", "habeas-data", mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei.
Parágrafo únicoAs omissões dos Poderes do Estado que inviabilizem ou obstaculizem o pleno exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade do agente competente, no prazo de trinta dias após o requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Nos casos deste parágrafo único:
Iserá destituído do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção na Administração Direta ou Indireta, se o agente integrar o Poder Executivo;
IIhaverá previsão de medida semelhante na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, referentes aos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, respectivamente.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS

Art. 11.
Estado e os Municípios garantirão e assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais consagrados na Constituição Federal, sendo os abusos cometidos responsabilizados na forma da lei. (Expressão "e dos Municípios" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
Art. 12.
A liberdade de associação profissional ou sindical e o direito de greve são assegurados aos agentes estaduais e municipais nos termos estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo únicoA inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas, obedecidas as exceções previstas em lei.
Art. 13.
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e maus tratos.
Art. 14.
s meios de comunicação comungam com o Estado de Mato Grosso no dever de prestar e socializar a informação.
Art. 15.
Estado garante a participação dos servidores públicos estaduais e municipais nos organismos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.
Parágrafo únicoOs representantes, a que se referem este artigo, serão eleitos pelas respectivas categorias.
Art. 16.
Todos têm direito a receber informações objetivas de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, antes de sua aprovação ou na fase de sua implementação.
§ 1ºAs informações requeridas serão, obrigatoriamente, prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2ºOs documentos que relatam as ações do Poder Público do Estado e dos Municípios serão vazados em linguagem simples e acessível à população.
§ 3ºHaverá, em todos os níveis dos Poderes Públicos, a sistematização dos documentos e dados, de modo a facilitar o acesso aos processos de decisão.

TÍTULO III

DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar federal.
§ 1ºA organização político-administrativa do Estado compreende seus Municípios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados por eles, observada a legislação estadual.
§ 2ºA cidade de Cuiabá é a Capital do Estado.
Art. 18.
No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da Administração e ao bem-estar da população.
Art. 19.
São símbolos estaduais a bandeira, o selo e o brasão de armas em uso na data da promulgação desta Constituição, bem como o hino estabelecido em lei.
Art. 20.
Incluem-se entre os bens do Estado:
Ios que, atualmente, lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
IIas ilhas fluviais e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à

União;

IIIas águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,

neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União.

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL

SEÇÃO I

Da Assembleia Legislativa

Art. 21.
Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de representantes do povo mato-grossense, eleitos pelo sistema proporcional, entre cidadãos brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
§ 1ºO número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições.
§ 2ºCada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.
Art. 22.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 23.
Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 24.
A Assembleia Legislativa será dirigida por uma Mesa, composta de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, à qual cabe, em colegiado, a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos.
§ 1ºO Presidente representará a Assembleia Legislativa em Juízo e fora dele e presidirá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa e do Colégio de Líderes.
§ 2ºPara substituir o Presidente e os Secretários haverá um Primeiro e um Segundo VicePresidente e um Terceiro e Quarto Secretário. (Redação dada pela EC nº 25, D.O. 07/07/2004)
§ 3ºOs membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela EC nº 108, D.O. 18/01/2023)

SEÇÃO II

Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 25.
Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 26, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:
Isistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas estaduais, anistia ou remissão envolvendo matéria tributária;
IIplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;
IIIplanos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IVcriação, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição Federal;
Vlimites do território de cada unidade municipal e bens de domínio do Estado;
VItransferência temporária de sede do Governo Estadual;
VIIorganização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Penal; (Redação dada pela EC nº 96, D.O. 07/01/2021)
VIIIcriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Pública direta e indireta, bem como fixação dos respectivos vencimentos e remuneração, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;
IXcriação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública;
Xmatéria financeira, podendo:
a)autorizar, previamente, o Governador a estabelecer concessão para exploração de serviço público, bem como fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;
b)autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples destinação específica do bem;
c)autorizar a criação de fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público ou mantidas pelo Estado;
XIaprovar, previamente, mudanças na composição da remuneração dos servidores públicos, integrada de vencimento-base, representação e adicional por tempo de serviço.
Art. 26.
É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
Ieleger a Mesa Diretora e constituir suas Comissões;
IIreceber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado,

conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de licença;

IIIautorizar o Governador e ao Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a

ausência exceder a quinze dias, e do país por qualquer tempo; (Expressão "e do país por qualquer tempo" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

IVestabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas reuniões, bem como da reunião de suas Comissões Permanentes;
Vapreciar o decreto de intervenção em Municípios;
VIsustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VIIjulgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da Sessão Legislativa;
VIIIfiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus membros ou Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; (Expressão "através de quaisquer de seus membros ou Comissões" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
IXzelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
Xfixar remuneração para os Deputados Estaduais, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XIautorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; (Expressão "autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra Governador" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4797, julgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)
XIIautorizar referendo e convocar plebiscito;
XIIIelaborar e votar seu Regimento Interno;
XIVdispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XVelaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;
XVIprocessar e julgar o Governador do Estado e Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Expressões "processar e julgar o Governador do Estado (...) nos crimes de responsabilidade" declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4797, julgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)
XVIIprocessar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade; (Expressão "e o Procurador-Geral da Defensoria Pública" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

XVIII - escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado;

XIXaprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a)Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
b)(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 184-1, julgada em 25/06/1993, publicada no DJ em 27/08/1993)
c)(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 452-2, julgada em 28/08/2002, publicada no DJ em 31/10/2002)
d)(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
e)titulares de outros cargos que a lei determinar;
XXressalvado o disposto no art. 52, V, da Constituição Federal, autorizar operações internas e externas de natureza financeira de interesse do Estado, exceto no caso de operação interna para atender à calamidade pública, quando esse ato será praticado "ad referendum" da Assembleia Legislativa;
XXIsuspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXIIautorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituição do ProcuradorGeral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública; (Expressão "do Procurador-Geral do Estado" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010. Expressão "e do Procurador-Geral da Defensoria Pública" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública; (Expressão "o Procurador-Geral do Estado" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010. Expressão "e o Procurador-Geral da Defensoria Pública" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

XXIVapreciar os relatórios trimestral e anual do Tribunal de Contas do Estado;
XXVrequerer intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXVIordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

XXVII - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal

XXVIII - emendar a Constituição Estadual, promulgar leis nos casos previstos nesta Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;

XXIXapreciar vetos do Governador do Estado;
XXXsolicitar ao Governador do Estado informações sobre assunto relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita a sua fiscalização;
XXXIestabelecer, para o início de cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário nos termos da Constituição Federal e desta Constituição. (Expressão "que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário nos termos da Constituição Federal e desta Constituição" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 509-0, julgada em 19/02/2014, publicada no DJE em 16/09/2014)
Parágrafo únicoNos casos previstos nos inciso XVI e XVII, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 27.
A Assembleia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada:
ISecretários de Estado;
IIProcurador-Geral de Justiça;
IIIProcurador-Geral do Estado;
IVProcurador-Geral da Defensoria Pública;
Vtitulares dos órgãos da Administração Pública indireta.
Art. 28.
A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos ocupantes dos cargos enumerados nos incisos do artigo anterior, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

SEÇÃO III

Dos Deputados Estaduais

Art. 29.
s Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela EC nº 42, D.O. 02/03/2006)
§ 1ºOs Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela EC nº 42, D.O. 02/03/2006)
§ 2ºDesde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela EC nº 42, D.O. 02/03/2006)
§ 3ºRecebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela EC nº 42, D.O. 02/03/2006)
§ 4ºO pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela EC nº 42, D.O. 02/03/2006)
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela EC nº 42, D.O. 02/03/2006)
§ 6ºOs Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela EC nº 42, D.O. 02/03/2006)
§ 7ºA incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela EC nº 42, D.O. 02/03/2006)
§ 8ºAs imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Acrescentado pela EC nº 42, D.O. 02/03/2006)
Art. 30.
s Deputados Estaduais não poderão:
Idesde a expedição do diploma:
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa

pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
IIdesde a posse:
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente

de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b)ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas

no inciso I, "a";

c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o

inciso I, "a";

d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 31.
Perderá o mandato o Deputado Estadual:
Ique infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
IIcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IIIque deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões

ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IVque perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Vque sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIquando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
§ 1ºÉ incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos do Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2ºNos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3ºNos casos previstos nos incisos III, IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.
Art. 32.
Não perderá o mandato o Deputado Estadual:
Iinvestido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Prefeitura da Capital;
IIlicenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem

remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa. (Redação dada pela EC nº 68, D.O. 24/10/2014)

§ 1ºO suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2ºOcorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3ºNa hipótese do inciso I, o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 32-
A. Será concedida licença-maternidade à deputada estadual, com duração de cento e oitenta dias consecutivos, e ao deputado estadual licença-paternidade, com duração de cinco dias consecutivos, sem perda do subsídio aos parlamentares. (Acrescentado pela EC nº 90, D.O. 26/06/2020)
Art. 33.
As contribuições devidas ao fundo de previdência parlamentar serão calculadas tomando-se por base a remuneração mensal, nos termos da lei.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

Art. 34.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela EC nº 49, D.O. 12/12/2006)
§ 1ºAs reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.
§ 2ºA sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, da eleição da Mesa da Assembleia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 3ºA Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse dos Deputados Estaduais e eleição da Mesa, para mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida em seu Regimento Interno. (Redação dada pela EC nº 63, D.O. 22/08/2012)
§ 4ºA convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á por ato do Governador do Estado, do Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 5ºNa sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada e que deverá constar, expressamente, no ato convocatório.
§ 6ºPara o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na Ordem do Dia da primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente. (Redação dada pela EC nº 53, D.O. 26/08/2008)
§ 7ºExcepcionalmente ao disposto no § 6º, a eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio da 19ª legislatura, dar-se-á em data e hora previamente designadas por Resolução Administrativa publicada com antecedência mínima de trinta dias do referido pleito, devendo ocorrer até a Ordem do Dia da primeira sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, sob a direção da Mesa Diretora, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente. (Acrescentado pela EC nº 88, D.O. 08/04/2020)
Art. 35.
A Assembleia Legislativa funcionará, ordinariamente, todos os dias úteis, à exceção de segunda-feira e sábado, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, em sessões públicas, consoante o seu Regimento Interno.

SEÇÃO V

Das Comissões

Art. 36.
A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1ºNa constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2ºÀs comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
Idiscutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do

Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

IIrealizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IIIconvocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às

suas atribuições;

IVreceber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra

atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

Vsolicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIapreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento

e sobre eles emitir parecer.

§ 3ºAs comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4ºDurante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

SEÇÃO VI

Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 37.
processo legislativo compreende a elaboração de:
Iemendas à Constituição;
IIleis complementares;
IIIleis ordinárias;
IVleis delegadas;
Vdecretos legislativos;
VIresoluções.
Parágrafo únicoLei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

SUBSEÇÃO II – Da Emenda à Constituição

Art. 38.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Ide um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
IIdo Governador do Estado;
IIIde mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma

delas, pela maioria simples de seus membros.

§ 1ºA Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de

defesa ou estado de sítio.

§ 2ºA proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos,

considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados Estaduais.

§ 3ºA emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o

respectivo número de ordem.

§ 4ºNão serão objeto de deliberação as propostas de emendas previstas no § 4º, do art. 60, da

Constituição Federal.

§ 5ºA matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode

ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 38-
A. As leis sancionadas e promulgadas serão obrigatoriamente regulamentadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo. (Acrescentado pela EC nº 19, D.O. 20/12/2001) (Enumerado pela EC nº 72, D.O. 15/01/2015)

SUBSEÇÃO III – Das Leis

Art. 39.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (Expressão "à Procuradoria-Geral do Estado" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)
Parágrafo únicoSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
Ifixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IIdisponham sobre:
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e

indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título;

b)servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,

estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

c)organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal;
d)criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.
IIIfixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Penal. (Acrescentado pela EC nº 96, D.O. 07/01/2021)
Art. 40.
Não será admitido aumento de despesa prevista:
Inos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 164,

desta Constituição;

IInos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa,

dos Tribunais e do Ministério Público.

Art. 41.
Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1ºSe a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2ºO prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no período de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§ 3ºA solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente.
Art. 42.
projeto de lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Assembleia Legislativa, será arquivado; se aprovado, será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1ºSe o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 2ºO veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3ºSe o veto ocorrer durante o recesso da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado fará publicá-lo.
§ 4ºDecorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.
§ 5ºO veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em escrutínio secreto.
§ 6ºSe o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 7ºEsgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 41, desta Constituição.
§ 8ºSe a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos parágrafos 4º e 6º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 9ºNa apreciação do veto, a Assembleia Legislativa não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.
Art. 43.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 44.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1ºNão serão objeto de delegação os atos competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
Iorganização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
IIplanos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2ºA delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3ºSe a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 45.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo únicoSerão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição:
ISistema Financeiro e Tributário do Estado;
IIOrganização Judiciária do Estado;
IIIOrganização do Ministério Público do Estado;
IVOrganização da Procuradoria Geral do Estado;
VOrganização da Defensoria Pública do Estado;
VIEstatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;
VIIEstatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado;
VIIIOrganização dos Profissionais da Educação Básica. (Redação dada pela EC nº 12, D.O. 25/09/1998)
IXOrganização da Polícia Judiciária Civil do Estado;
XOrganização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
XIOrganização do Tribunal de Contas do Estado;
XIIOrganização das entidades da Administração Pública Indireta;
XIIILei de Diretrizes da Educação;
XIVCódigo da Saúde;
XVoutras leis de caráter estrutural referidas nesta Constituição ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
XVIRegime Jurídico das Carreiras da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. (Acrescentado pela EC nº 14, D.O. 18/11/1999)
XVIIOrganização da Polícia Penal do Estado. (Acrescentado pela EC nº 96, D.O. 07/01/2021)

SEÇÃO VI

A Da Procuradoria da Assembleia Legislativa (Acrescentado pela EC nº 75, D.O. 05/03/2015)

Art. 45-
A. A representação judicial, extrajudicial e a Consultoria Jurídica do Poder Legislativo, na defesa de sua independência frente aos demais Poderes, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico serão exercidas pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, vinculada à Presidência. (Acrescentado pela EC nº 75, D.O. 05/03/2015)
§ 1ºOs Procuradores da Assembleia Legislativa oficiarão perante os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverão a defesa de seus interesses legítimos, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária. (Acrescentado pela EC nº 75, D.O. 05/03/2015)
§ 2ºLei específica de iniciativa do Poder Legislativo organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato Grosso, em todas as suas fases. (Acrescentado pela EC nº 75, D.O. 05/03/2015)
§ 3ºOs subsídios dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serão fixados conforme o disposto na parte final do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República, cujos valores serão previstos em lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. (Acrescentado pela EC nº 75, D.O. 05/03/2015)
§ 4ºOs membros integrantes da Procuradoria da Assembleia Legislativa serão julgados e processados, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça. (Acrescentado pela EC nº 75, D.O. 05/03/2015)

SEÇÃO VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 46.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo únicoPrestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 47.
controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
Iapreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembleia Legislativa para julgamento; (A EC nº 01, D.O. 08/01/1992, que alterou a redação deste inciso, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 849-8, julgada em 11/02/1999, publicada no DJ em 23/04/1999)
IIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
IVrealizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Vfiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, diretamente ou através dos seus órgãos da Administração Pública direta ou indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIapreciar, para registro, os cálculos para transferência aos Municípios de parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
VIIvelar pela entrega, na forma e nos prazos constitucionais, dos recursos aos Municípios das parcelas a que se refere o inciso anterior;
VIIIprestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IXaplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multas proporcionais ao vulto do dano causado ao erário;
Xassinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XIsustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
XIIrepresentar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1ºNo caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2ºSe a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3ºAs decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de

TÍTULO EXECUTIVO

4

Art. 48.
A Assembleia Legislativa ou sua Comissão competente, ante indício de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1ºNão prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Assembleia Legislativa ou a Comissão referida no "caput" deste artigo solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2ºEntendendo o Tribunal irregular a despesa, a Assembleia Legislativa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.
Art. 49.
Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46, desta Constituição.
§ 1ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Imais de trinta anos e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela EC nº 107, D.O. 21/10/2022)
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;
IVmais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (Redação dada pela EC nº 78, D.O. 22/03/2017)
§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, serão escolhidos:
Itrês, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, alternadamente, primeiro entre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo entre Auditores Substitutos de Conselheiro, conforme critérios de antiguidade e merecimento, nesta ordem, e um terceiro de livre escolha; (Redação dada pela EC nº 105, D.O. 12/08/2022)
IIquatro pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela EC nº 06, D.O. 15/12/1993)
§ 3ºO auditor, quando em substituição a Conselheiro, não poderá exercer a presidência, a vicepresidência e a corregedoria-geral do Tribunal de Contas e terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial. (Redação dada pela EC nº 94, D.O. 28/10/2020)
§ 4ºÉ vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades político-partidárias. (Acrescentado pela EC nº 39, D.O. 12/12/2005)
§ 5ºNa eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Contas, somente os Conselheiros poderão votar e ser votados, ainda que em gozo de licença, férias ou afastamento legal. (Acrescentado pela EC nº 85, D.O. 04/11/2019)
§ 6ºFica permitida uma recondução do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela EC nº 94, D.O. 28/10/2020)
Art. 50.
s Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores, sendo sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes regulada na forma prevista nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
§ 1º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 184-1, julgada em 25/06/1993, publicada no DJ em 27/08/1993)
§ 2º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 184-1, julgada em 25/06/1993, publicada no DJ em 27/08/1993)
§ 3º(Revogado pela EC nº 39, D.O. 12/12/2005)
§ 4º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 98-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)
Art. 51.
Fica criado o Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, instituição permanente, essencial às funções de fiscalização e controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela EC nº 58, D.O. 14/07/2010)
§ 1ºSão princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela EC nº 94, D.O. 28/10/2020)
§ 2ºO Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por 03 (três) Procuradores de Contas, de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, que será escolhido pelo Tribunal Pleno, após submissão de lista tríplice enviada pelo Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela EC nº 106, D.O. 21/10/2022)
§ 3ºLei Complementar, de iniciativa do Tribunal de Contas, estabelecerá a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores de Contas. (Redação dada pela EC nº 58, D.O. 14/07/2010)
§ 4ºAos Procuradores do Ministério Público de Contas são assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória. (Redação dada pela EC nº 58, D.O. 14/07/2010)
§ 5ºA investidura dos Procuradores de Contas pressupõe ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação, sem prejuízo das disposições constitucionais alusivas aos membros do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela EC nº 58, D.O. 14/07/2010)
Art. 52.
s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1ºOs responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2ºA Controladoria Geral do Estado constitui-se em órgão superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela EC nº 74, D.O. 15/01/2015)
Art. 53.
Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Art. 54.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação de sanções legais aos responsáveis, ficando as autoridades que receberem a denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsáveis em caso de omissão.
Art. 55.
As declarações de bens que devem fazer o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, os Deputados Estaduais, os Prefeitos, os Vereadores, o Presidente do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça, no início e no fim da gestão, serão enviadas em quinze dias ao Tribunal de Contas, para registro e avaliação.
Parágrafo únicoNão enviadas as declarações no prazo determinado, o Tribunal fará, de ofício, levantamento, dando ao interessado o direito de sobre ele manifestar dentro de quinze dias, sob pena de prevalecer, como declaração, os dados levantados.
Art. 56.
As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios, convênios e outros instrumentos congêneres, recebidos do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos. (Redação dada pela EC nº 34, D.O. 19/05/2005)
Parágrafo únicoAs contas relativas a convênios de transferência voluntária de recursos do Estado, serão prestadas, pela convenente, ao órgão ou entidade concedente, no prazo máximo de 30 dias, devendo este encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 dias, contados do término das respectivas vigências. (Acrescentado pela EC nº 34, D.O. 19/05/2005)
Art. 56-
A. As atividades de contabilidade são essenciais à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública do Estado do Mato Grosso, e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável visando à consolidação das contas públicas, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais, de transparência, acompanhamento, gestão fiscal e prestação das contas públicas e serão desempenhadas pelo Órgão Central de Contabilidade do Ente Governo do Estado de Mato Grosso, pertencente à estrutura da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados. (Acrescentado pela EC nº 109, D.O. 05/05/2023)

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SEÇÃO I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 57.
Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de

Estado.

Art. 58.
Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observado o disposto no art. 77 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 59.
São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador:
Ia nacionalidade brasileira;
IIo pleno exercício dos direitos políticos;
IIIo domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;
IVa filiação partidária;
Va idade mínima de trinta anos.
Art. 60.
Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter a Constituição, defendê-la, bem como às instituições democráticas, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da população do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoSe, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou ViceGovernador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembleia Legislativa.
Art. 61.
Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o ViceGovernador.
Parágrafo únicoO Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 62.
Em casos de impedimento do Governador ou do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 63.
Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1ºOcorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.
§ 2ºEm qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 64.
Governador deve residir na Capital do Estado.
§ 1ºO Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa,

ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Expressão "e do país por qualquer tempo" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,

§ 2º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. 65.
Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo únicoPerderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Art. ... Os Governadores do Estado que tenham exercido o cargo em caráter permanente, assim como aqueles que os tenham substituído e que tenham assinado ato governamental, fazem jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente ao maior subsídio do Estado, calculado na forma do art. 202 da Emenda Constitucional nº 01, de 21 de dezembro de 1969, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de janeiro de 1985. (1)(Redação dada pela EC nº 21, D.O. 05/09/2003)

SEÇÃO II

Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 66.
Compete privativamente ao Governador do Estado:
Inomear e exonerar os Secretários de Estado;
IIiniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição,

inclusive, nos casos de aumentos salariais;

IIIsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua

fiel execução;

IVvetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Vdispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da

lei;

VIdecretar e executar a intervenção nos Municípios;
VIInomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça,

dentre os indicados em lista tríplice composta na forma da lei complementar, e os titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição;(2)

VIII(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
IXenviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
Xprestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

1 A Emenda Constitucional nº 22, D.O. 12.09.2003, extinguiu o benefício indicado neste artigo. 2 O STF, no julgamento da ADI nº 282-1 (julgada em 05.11.2019, publicada no DJE em 28.11.2019), conferiu interpretação conforme a Constituição Federal às expressões "após aprovação pela Assembleia Legislativa", em relação aos "titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição", previstas no inciso VII do art. 66, de forma a legitimar o ato de nomeação dos interventores dos municípios, sem a necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa.

XIprover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XIIexercer o comando supremo da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição; (Redação dada pela EC nº 96, D.O. 07/01/2021)
Parágrafo únicoO Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XI aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

SEÇÃO III

De Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 67.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)
Art. 68.
Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Expressões "O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados" e "ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade" declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4797, julgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)
§ 1ºO Governador ficará suspenso de suas funções:
I(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal

Federal, pela ADI nº 4797, julgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)

IInos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia

Legislativa.

§ 2ºSe, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o

afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,

pela ADI nº 1010-7, julgada em 19/10/1995, publicada no DJ em 17/11/1995)

SEÇÃO IV

Das Secretarias de Estado

Art. 69.
A direção superior da Administração do Estado é exercida pelo Gabinete do Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo únicoA criação, a extinção e a transformação de Secretaria de Estado serão regidas por lei, devendo ser observadas:
Ia existência de necessidade de otimizar a ação administrativa e social do Poder Executivo;
IIa manutenção de integração orgânica de setores e funções administrativas oficiais;
IIIa realização de direção unificada para uma mesma política setorial;
IVa presença dos demais requisitos exigidos pela lei para a sua estruturação.
Art. 70.
s Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 71.
Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:
Iexercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
IIexpedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IIIapresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IVpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
Vcomparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado, no prazo máximo de dez dias após a sua convocação;
VIcomparecer perante a Assembleia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VIIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VIIIdelegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, sem eximir-se, todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasionada por prática de irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício da delegação.
Art. 72.
s Secretários de Estado, nos crimes comuns, são julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoNos crimes de responsabilidade, o processo e o julgamento serão efetuados

pela Assembleia Legislativa.

SEÇÃO V

Do Conselho de Governo

Art. 73.
Conselho de Governo é órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência e dele participam:
Io Vice-Governador do Estado;
IIo Presidente da Assembleia Legislativa;
IIIos líderes das bancadas partidárias na Assembleia Legislativa;
IVoutros previstos na lei que regulamentará sua organização e funcionamento.
Parágrafo únicoCompete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.

SEÇÃO VI

Da Defesa do Cidadão e da Sociedade

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 74.
A defesa da sociedade e do cidadão, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para:
Igarantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;
IIauxiliar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;
IIIpromover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência, com o resgate da cidadania, mediante a assistência aos diversos segmentos excluídos dos processos de desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 75.
Estado assegurará a defesa da sociedade e do cidadão, pautando a ação policial pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais.
Art. 76.
A ação policial organiza-se de forma sistêmica e realiza-se sob direção operacional unificada.
Parágrafo único(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo

Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

Art. 77.
A defesa da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos e das garantias constitucionais e a segurança no Estado de Mato Grosso constituem área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Redação dada pela EC nº 10, D.O. 14/09/1995)
Parágrafo únicoA organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei. (Acrescentado pela EC nº 10, D.O. 14/09/1995)

SUBSEÇÃO II – Da Polícia Civil

Art. 78.
A Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoO cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. (Acrescentado pela EC nº 65, D.O. 26/12/2012)
Art. 79.
Lei complementar estabelecerá a organização e o estatuto da Polícia Judiciária Civil, observado:
I(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
IIingresso inicial na carreira por concurso público, sendo:
a)de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, para os cargos de

Delegado de Polícia, privativos de bacharéis em Direito, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observado, nas nomeações, a ordem de classificação;

b)de provas ou provas e títulos para os demais cargos;
III(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
IV(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
V(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal

SUBSEÇÃO III – Da Polícia Militar

Art. 80.
A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, é dirigida pelo Comandante-Geral.
Parágrafo únicoA escolha do Comandante-Geral é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do último posto de carreira.
Art. 81.
À Polícia Militar incumbe o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar, além de outras atribuições que a lei estabelecer.
Art. 82.
Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante Geral, compete: (Redação dada pela EC nº 09, D.O. 27/06/1994)
Irealizar serviços de prevenção e extinção de incêndio; (Acrescentado pela EC nº 09, D.O. 27/06/1994)
IIexecutar serviços de proteção, busca e salvamento; (Acrescentado pela EC nº 09, D.O. 27/06/1994)
IIIplanejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil; (Acrescentado pela EC nº 09, D.O. 27/06/1994)
IVestudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado; (Acrescentado pela EC nº 09, D.O. 27/06/1994)
Vrealizar socorros de urgência; (Acrescentado pela EC nº 09, D.O. 27/06/1994)
VIexecutar perícia de incêndios relacionada com sua competência; (Acrescentado pela EC nº 09, D.O. 27/06/1994)
VIIrealizar pesquisa científica no seu campo de ação; (Acrescentado pela EC nº 09, D.O. 27/06/1994)
VIIIdesempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente. (Acrescentado pela EC nº 09, D.O. 27/06/1994)
Parágrafo únicoA escolha do Comandante Geral é da livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do último posto de carreira. (Acrescentado pela EC nº 09, D.O. 27/06/1994)

SUBSEÇÃO IV – Da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC

Art. 83.
A Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC, na forma da lei complementar, ressalvada a competência da União, é incumbida de: (Redação dada pela EC nº 33, D.O. 20/04/2005)
Irealizar as perícias de criminalística, de medicina legal e de odontologia legal; (Redação dada pela EC nº 33, D.O. 20/04/2005)
IIrealizar os serviços de identificação civil e criminal; (Redação dada pela EC nº 33, D.O. 20/04/2005)
IIIrealizar perícias auxiliares à proposição de ações civis públicas, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica; (Redação dada pela EC nº 33, D.O. 20/04/2005)
IVrealizar outras perícias ou serviços de que necessitar a Administração Pública Estadual, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica; (Redação dada pela EC nº 33, D.O. 20/04/2005)
Vparticipar, no âmbito de sua competência, das ações estratégicas visando à segurança pública e à garantia da cidadania; (Redação dada pela EC nº 33, D.O. 20/04/2005)
VIbuscar a integração com os demais órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela EC nº 33, D.O. 20/04/2005)
VIIorganizar e manter, no âmbito de sua atuação, grupos de pesquisa científica, técnica e criminais, que visem à constante atualização e aperfeiçoamento de seus procedimentos. (Acrescentado pela EC nº 33, D.O. 20/04/2005)
§ 1ºOs trabalhos de perícia e identificação serão prestados, e suas informações fornecidas, sempre que requisitados por Presidentes de Inquérito Policial, Civil ou Militar, pelo Ministério Público ou por determinação judicial, em qualquer fase da persecução penal. (Redação dada pela EC nº 33, D.O. 20/04/2005)
§ 2ºA Perícia Oficial e Identificação Técnica é incumbida de realizar, ressalvada a competência da União, as perícias de criminalística, de medicina legal, de odontologia legal e os serviços de identificação civil e criminal, em todo o Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela EC nº 33, D.O. 20/04/2005)
Art. 84.
A Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC será dirigida por Perito Oficial, servidor de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. (Redação dada pela EC nº 33, D.O. 20/04/2005)

SUBSEÇÃO V – Da Polícia Penal (Redação dada pela EC nº 96, D.O. 07/01/2021)

Art. 85.
A Polícia Penal vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela EC nº 96, D.O. 07/01/2021)
§ 1ºA Polícia Penal será dirigida por policial penal estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, ao qual se subordina. (Acrescentado pela EC nº 96, D.O. 07/01/2021)
§ 2ºO preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. (Acrescentado pela EC nº 96, D.O. 07/01/2021)
Art. 86.
Nos estabelecimentos penitenciários do Estado será garantido ao preso acesso às informações prestadas pelos meios de comunicação social e a sua situação judiciária.
Art. 87.
estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, como dependência anexa e independente, creche, garantido o disposto no art. 5º, L, da Constituição Federal.
Art. 88.
Todo preso, qualquer que seja sua condição, será submetido pelo órgão competente, semestralmente, a exame completo de saúde, adotando-se imediatamente as medidas necessárias.
Art. 89.
Lei complementar disporá sobre a organização, estatuto, competência, atribuições, estrutura, investidura, direitos, deveres, prerrogativas e regime disciplinar da Polícia Penal, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública estaduais e federais. (Redação dada pela EC nº 96, D.O. 07/01/2021)
Art. 90.
Estado será ressarcido pelo preso, na medida de suas possibilidades, das despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.

SUBSEÇÃO VI – Do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT

Art. 90-
A. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, entidade executiva de trânsito estadual, é responsável pela segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas. (Acrescentado pela EC nº 95, D.O. 04/12/2020)
Art. 90-
B. A segurança viária compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. (Acrescentado pela EC nº 95, D.O. 04/12/2020)
Art. 90-
C. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT realizará a segurança viária por meio de seus agentes, estruturados em carreira instituída por lei específica. (Acrescentado pela EC nº 95, D.O. 04/12/2020)

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

Do Poder Judiciário

Art. 91.
São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
Io Tribunal de Justiça;
IIo Tribunal do Júri;
IIIos Juízes de Direito;
IVos Conselhos de Justiça Militar Estadual;
Vos Juizados Especiais;
VIas Turmas Recursais;
VIIos Juizados de Menores;
VIIIa Justiça de Paz;
IXas Varas Distritais;
Xas Varas Itinerantes;
XIoutros órgãos instituídos em lei.
Art. 92.
A lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre o ingresso e a carreira de magistrado, bem como a divisão judiciária do Estado, observando os seguintes critérios:
Iingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases para compor a banca examinadora;
IInomeações feitas com observância da ordem crescente de classificação;
IIIpromoção, de entrância para entrância, feita por antiguidade e merecimento, alternadamente, com observância dos seguintes critérios:
a)promoção obrigatória do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b)somente poderão concorrer à promoção por merecimento os juízes que integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade de entrância e que nela conte com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a promoção;
c)aferição do merecimento levando-se em conta critérios objetivos de presteza, segurança e eficiência no exercício da função jurisdicional, bem como pela frequência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal;
d)na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e)(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4042-1, julgada em 11/11/2021, publicada no DJE em 18/11/2021)
IVo acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apuradas na última entrância, observadas as alíneas "c" e "d", do inciso anterior e os seguintes critérios: (Redação dada pela EC nº 43, D.O. 02/03/2006)
a)acesso obrigatório do juiz mais votado, na vaga de merecimento; (Acrescentada pela EC nº 43, D.O. 02/03/2006)
b)somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga. (Acrescentada pela EC nº 43, D.O. 02/03/2006)
V(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 98-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)
a)os proventos da aposentadoria serão revisados nas mesmas oportunidades e proporções dos reajustes ou aumentos da remuneração concedida, a qualquer título, aos magistrados em atividade;
b)os proventos dos magistrados aposentados serão pagos na mesma condição em que o for a remuneração dos magistrados em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciário;
VIo Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
VIIestabelecimento de plantão judiciário permanente nas Comarcas de Terceira Entrância e Especial durante os horários não cobertos pelo expediente forense, inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais, os relativos a cidadania, o atendimento de pedidos de "habeascorpus" e prisão preventiva e de busca e apreensão;
VIIIo subsídio dos Magistrados será fixado com diferença não superior a dez e nem inferior a cinco por cento de uma para outra instância e de uma para outra entrância, não podendo exceder a título nenhum a dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, observadas as disposições contidas na Seção III, Capítulo V, Título III, desta Constituição; (Redação dada pela EC nº 37, D.O. 12/12/2005)
IXtodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
Xas decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as de disciplina tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
XIo subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Acrescentado pela EC nº 37, D.O. 12/12/2005)
§ 1ºO Tribunal de Justiça, Órgão Superior do Poder Judiciário Estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores e tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado. (Redação dada pela EC nº 91, D.O. 14/08/2020)
§ 2ºA representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3ºCompete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os

cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Acrescentado pela EC nº 67, D.O. 26/12/2013)

§ 4ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral, competindolhe eleger seu órgão diretor na forma de seu Regimento Interno, observado o previsto no § 2º do Art. 120 da Constituição Federal. (Acrescentado pela EC nº 67, D.O. 26/12/2013)
Art. 93.
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público e de advogados, na seguinte forma: (Redação dada pela EC nº 56, D.O. 11/03/2009)
Ipara o Ministério Público, a escolha dar-se-á entre Promotores e Procuradores de Justiça, com pelo menos 10 (dez) anos de carreira, conforme estabelecido na respectiva Lei Orgânica; (Redação dada pela EC nº 110, D.O. 26/06/2023)
IIpara a advocacia, a escolha se dar-se-á entre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso. (Acrescentado pela EC nº 56, D.O. 11/03/2009)
Parágrafo únicoAs entidades de que trata o caput elaborarão lista sêxtupla, encaminhando-a ao Tribunal de Justiça, que dela formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos 20 (vinte) dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação. (Redação dada pela EC nº 56, D.O. 11/03/2009)
Art. 94.
s juízes gozam das seguintes garantias:
Ivitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,

dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça ou de sentença judicial transitada em julgado;

IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal;
IIIirredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título.
Art. 95.
Aos juízes é vedado:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
IIreceber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
IIIdedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 96.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
Iprocessar e julgar, originariamente: (Redação dada pela EC nº 31, D.O. 22/12/2004)
a)nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau e os

membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela EC nº 86, D.O. 16/03/2020) (Expressões "da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria" e "o Diretor-Geral da Polícia Civil" declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6506, julgada em 11/11/2021, publicada no DJE em 03/02/2022)

b)as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais nos processos de sua competência;
c)o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juízo possa conhecer do pedido;
d)as representações sobre inconstitucionalidade de leis ou ato normativo estaduais ou municipais;
e)os conflitos de competência entre Câmaras ou Turmas do Tribunal ou entre seus respectivos membros, os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessadas o Governador, os Magistrados, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
f)os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e os Conselhos de Justiça Militar;
g)o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela EC nº 31, D.O. 22/12/2004)
h)o "habeas-data" e o mandado de injunção nos casos de sua jurisdição;
i)a execução de sentença proferida nas causas de competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;
j)as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
l)a execução de suas decisões;
m)a representação, objetivando a intervenção em Municípios na forma prevista na Constituição Federal e nesta Constituição;
n)a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência originária;
o)as revisões e reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;
p)o impedimento e a suspensão, não reconhecidos, de Desembargador e do ProcuradorGeral de Justiça, contra eles arguidos;
IIjulgar, em grau de recurso:
a)as causas decididas em primeira instância, inclusive as dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;
b)as demais questões sujeitas por lei à sua competência;
IIIpor deliberação administrativa:
a)propor à Assembleia Legislativa o projeto de lei de organização judiciária, eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b)organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, zelando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c)conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
d)propor a criação de novas varas judiciárias;
e)prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 167 desta Constituição, os cargos necessários ao seu funcionamento, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
f)prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juízes de carreira da respectiva jurisdição;
g)propor ao Poder Legislativo, na forma desta Constituição:
1)a alteração do número de seus membros;
2)a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, dos juízes e dos serviços auxiliares;
3)a criação, alteração ou extinção de tribunais inferiores;
4)a alteração da organização judiciária;
5)a criação e alteração dos Juizados;
6)a criação e alteração dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;
7)a criação e alteração da Justiça de Paz;
h)escolher, na forma do art. 120, § 1º, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de sua indicação.
Art. 97.
A Lei de Organização Judiciária organizará os Juizados Especiais, providos por juízes togados, em quadro próprio e concurso específico, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a tramitação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Art. 98.
Através da Lei de Organização Judiciária será organizada a Justiça de Paz remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na

forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face à impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Art. 99.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 1ºO Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados

na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2ºO encaminhamento da proposta compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, após

aprovação do Tribunal Pleno.

§ 3ºNo prédio onde funciona o Fórum e o Tribunal de Justiça, haverá instalações próprias ao

Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública.

§ 4ºOs Procuradores de Justiça gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas

dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.

Art. 100.
s pagamentos devidos pelas Fazendas Estadual e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1ºÉ obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, até o dia primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2ºAs dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3ºDar-se-á direito de preferência de pagamento de precatórios de natureza alimentícia aos servidores ativos e aposentados, bem como aos pensionistas, que preencherem um dos seguintes requisitos: (Acrescentado pela EC nº 36, D.O. 16/06/2005)
Iportadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, diabetes maleatus, no caso de magistério, surdez permanente ou anomalia da fala, enfisema pulmonar, osteíte deformante, fibrose cística (mucoviscidose) comprovadas mediante perícia médica feita pelo Sistema de Saúde do Estado; (Acrescentado pela EC nº 36, D.O. 16/06/2005)
IIidade superior a 60 (sessenta anos); (Acrescentado pela EC nº 36, D.O. 16/06/2005)
IIIcréditos com origem em ações propostas há mais de quinze anos. (Acrescentado pela EC nº 36, D.O. 16/06/2005)
Art. 101.
Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização Judiciária, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares assim definidos em lei.
Parágrafo únicoOs Conselhos de Justiça Militar comporão a Vara Especializada da Justiça Militar, dirigida por juiz de direito de entrância especial integrante da magistratura de carreira.
Art. 102.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juiz com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo únicoPara o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito, sempre que necessário à eficiência da prestação jurisdicional.

SEÇÃO II

Do Ministério Público

Art. 103.
Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo únicoSão princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 104.
Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe:
Ipraticar atos próprios de gestão;
IIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços

auxiliares organizados em quadros próprios;

IIIadquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IVpropor, de maneira facultativa, a criação e extinção de seus cargos, nos termos desta

Constituição e da Constituição Federal;

Vorganizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VIeleger os integrantes dos órgãos de sua administração superior, na forma da lei;
VIIelaborar seu regimento interno;
VIIIexercer outras competências dela decorrentes.
Parágrafo únicoO Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.
Art. 105.
Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo únicoA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar.
Art. 106.
Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:
Inormas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público,

observados, dentre outros, os seguintes princípios:

a)ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos com exame oral e

público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

b)promoção voluntária de entrância a entrância e acesso à Procuradoria de Justiça, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apuradas na entrância imediatamente anterior, observando, para qualquer caso, o disposto nas alíneas "c", "d", "e" e "f", deste inciso;
c)a promoção por merecimento, em qualquer caso, pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
d)é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
e)na apuração da antiguidade, o Promotor de Justiça somente poderá ser recusado pelo voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
f)subsídio que será fixado por lei, observada a diferença entre cinco e dez por cento de uma para outra entrância ou categoria e de entrância mais elevada para o de Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça, percentual este que será fixado por deliberação da maioria absoluta dos membros integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo que o valor do subsídio não poderá ser inferior ao limite estabelecido na parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 38, D.O. 12/12/2005)
IIelaboração, pelos membros do Ministério Público, de listra tríplice, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade, e com dez anos, no mínimo, no cargo de Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça, para a escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador, para mandato de dois anos, permitida uma recondução; (Redação dada pela EC nº 32, D.O. 15/02/2005)
IIIdestituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembleia Legislativa;
IVcontrole externo da atividade policial;
Vprocedimentos administrativos de sua competência;
VIexercício da fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;
VIIaprovação, pela Promotoria de Justiça especializada, do registro e mudanças estatutárias das fundações, inclusive as instituídas e mantidas pelo Poder Público, funcionando em feitos que tratem de seus interesses e exercendo a fiscalização nos termos da lei civil;
VIIIexercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Justiça Militar Estadual; (Expressão "exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 3307-7, julgada em 02/02/2009, publicada no DJE em 29/05/2009)
IXconhecimento de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo e apurá-las;
Xexercício da proteção, da defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural;
XIdemais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
Parágrafo únicoNo exercício de suas funções o Ministério Público poderá:
a)instaurar procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;
b)requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
c)requisitar à autoridade policial competente a instauração de inquérito, acompanhá-lo e produzir provas;
d)dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas.
Art. 107.
s membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
Ivitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por

sentença judicial transitada em julgado;

IIinamovibilidade de comarca ou função especializada, salvo por motivo de interesse

público, mediante decisão por voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, após assegurada ampla defesa;

IIIirredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na

Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título.

processuais; Art. 108 Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações: magistério; I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas

IIexercer a advocacia;
IIIparticipar de sociedade comercial, na forma da Lei;
IVexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
Vexercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 109.
As funções do Ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
Parágrafo único(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 98-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)

SEÇÃO III

Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 110.
A Procuradoria Geral do Estado é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à administração da Justiça, responsável, em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Estado.
Parágrafo único(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)
Art. 111.
A carreira de Procurador do Estado, a organização e o funcionamento da Instituição serão disciplinados em lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado. (Expressão "cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)
§ 1ºO ingresso na classe inicial da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Estado, sob a presidência do Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Constituição, será nomeado pelo Governador e escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Expressão "e escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)
Art. 112.
São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, além da representação judicial e extrajudicial do Estado:
Iexercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, na forma da lei;
II(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)
IIIunificar a jurisprudência administrativa do Estado;
IVpromover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
Vorientar, juridicamente, os Municípios, na forma da lei complementar;
VI(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)
VIIsupervisionar técnica e juridicamente as consultorias, assessorias, departamentos jurídicos, procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, podendo avocar processos judiciais a fim de atender ao interesse público. (Redação dada pela EC nº 62, D.O. 15/08/2012)
VIIIrepresentar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
IXsugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
Xopinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Estado;
XIa realização dos processos administrativos-disciplinares, nos termos da lei;
XIIexercer as demais atribuições definidas em lei, desde que compatíveis com a natureza da Instituição.
§ 1ºA Procuradoria-Geral do Estado deverá manter, conforme lei orgânica própria, órgãos regionais para executar adequadamente as suas funções constitucionais. (Redação dada pela EC nº 62, D.O. 15/08/2012)
§ 2ºOs órgãos regionais da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser instalados, preferencialmente, de acordo com as regiões de planejamento do Plano de Desenvolvimento para Mato Grosso - MT + 20. (Acrescentado pela EC nº 62, D.O. 15/08/2012)
Art. 113.
São asseguradas aos Procuradores do Estado as seguintes garantias:
Iirredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na

Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título;

II(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal

Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)

III(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
IV(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
V(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Art. 114.
A concessão dos direitos inerentes ao cargo de Procurador, dar-se-á por ato do ProcuradorGeral do Estado, após decisão do Colégio de Procuradores, ressalvados, nos termos desta Constituição, os atos de competência do Governador do Estado.
Art. 115.
s servidores da Administração Pública atenderão às solicitações de certidões, informações, autos de processos e documentos formuladas pela Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO IV

Da Defensoria Pública

Art. 116.
A Defensoria Pública do Estado é instituição essencial à função jurisdicional, atuando junto à sociedade civil, na orientação jurídica e na defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma da lei.
Parágrafo únicoSão princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe: (Redação dada pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
a)praticar atos próprios de gestão; (Acrescentada pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
b)praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; (Acrescentada pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
c)propor a criação e a extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição; (Acrescentada pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
d)eleger os integrantes de sua Administração Superior, na forma da lei; (Acrescentada pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
e)elaborar seu Regimento Interno; (Acrescentada pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
f)exercer outras competências de sua autonomia. (Acrescentada pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
Art. 116-
A. A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Acrescentado pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
Parágrafo únicoA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncias de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar. (Acrescentado pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
Art. 117.
Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Defensor Público Geral, disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, observados os seguintes princípios: (Redação dada pela EC nº 35, D.O. 16/0/.2005)
a)ingresso na carreira mediante concurso público e provas de títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação; (Acrescentada pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
b)promoção voluntária de entrância para entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apurados na entrância imediatamente anterior; (Acrescentada pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
c)remuneração fixada com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública; (Acrescentada pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
d)destituição do Defensor Público-Geral por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa através de voto secreto. (Acrescentada pela EC nº 35, D.O. 16/06/2005)
Art. 118.
À Defensoria Pública compete:
Idar assistência jurídica, judicial e extra-judicial aos necessitados;
IIorientar e dar assistência judiciária aos usuários de bens e serviços finais e, nesta condição, ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
IIIexercer, quando se tratar de réu pobre, as atribuições de Procurador-de-Ofício junto aos Conselhos de Justiça Militares;
IVassistir, judiciariamente, os menores em situação irregular ou de risco, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público;
Vter assento nos órgãos colegiados estaduais cujas atividades guardem relação direta com os direitos individuais e sociais;
VIassistir, judiciariamente, os sindicatos profissionais sem recursos suficientes para a defesa de seus interesses;
VIIsolicitar de autoridade estadual e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
VIIIexercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais;
IXexercer as demais atribuições definidas em lei.
Art. 119.
Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito em qualquer local e dependências em que ele se encontrar.
Art. 120.
Às carreiras disciplinadas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 135 da Constituição Federal e o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
Parágrafo únicoO subsídio do grau ou nível máximo da carreira da Defensoria Pública, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais Membros serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos Arts. 37, XI, e 39, § 4º, da CF/88. (Acrescentado pela EC nº 59, D.O. 14/07/2010)

SEÇÃO V

Do Conselho Estadual de Justiça

Art. 121.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 98-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)
Art. 122.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 98-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)
Art. 123.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 98-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)

SEÇÃO VI

Do Controle da Constitucionalidade

Art. 124.
São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:
Io Governador do Estado;
IIa Mesa da Assembleia Legislativa;
IIIo Procurador-Geral de Justiça;
IVo Procurador-Geral do Estado;
Vo Procurador-Geral da Defensoria Pública;
VIo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIIpartido político com representação na Assembleia Legislativa;
VIIIfederação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;
IXo Prefeito, a Mesa da Câmara de Vereadores ou partido político com representação nesta, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
Art. 125.
Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2ºQuando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria da Assembleia Legislativa para defender o ato ou o texto impugnado, ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal. (Redação dada pela EC nº 75, D.O. 05/03/2015)
Art. 126.
Declarada a inconstitucionalidade por decisão definitiva, esta será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal de Vereadores para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo do Poder Público.
Parágrafo únicoDeclarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 127.
A Administração Pública é o conjunto dos órgãos e funções dos Poderes do Estado e das entidades descentralizadas, aplicadas à execução de atividades e serviços administrativos, com a finalidade de promoção do bem-estar geral e da satisfação das necessidades coletivas.
Art. 128.
A Administração Pública direta é efetivada imediatamente por qualquer dos órgãos próprios dos Poderes do Estado.
Parágrafo únicoA Administração Pública Indireta é realizada mediatamente por:
a)autarquias, de serviço ou territorial;
b)sociedades de economia mista;
c)empresas públicas;
d)fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
e)demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado.
Art. 129.
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC nº 84, D.O. 16/09/2019)
Ios cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
IIa investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IIIo edital de convocação para concurso público estabelecerá:
a)prazo de validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez por igual

período;

b)o número de vagas oferecidas;
IVos cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
Va lei ordinária reservará um percentual não inferior a um por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão, observando o disposto nesta Constituição;
VIa lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público;
VIIsomente por lei específica poderão ser criadas e extintas as entidades da Administração Pública direta e indireta;
VIIIdepende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades da Administração Pública indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
IXas normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da Administração Pública direta e indireta serão estabelecidas somente através de lei;
Xressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XIpara se habilitarem às licitações estaduais ou à obtenção de empréstimos concedidos pelos órgãos do Sistema Financeiro do Estado, as empresas deverão comprovar, na forma da lei, o cumprimento de suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.
§ 1ºA publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º(Revogado pela EC nº 11, D.O. 11/09/1996)
§ 3ºA não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4ºAs reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 5ºOs atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
§ 7ºA não publicação importa na nulidade do ato e na punição, pelo Tribunal de Contas, da autoridade responsável pelo fato, que será referendada pela Assembleia Legislativa.
§ 8ºA lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.
§ 9ºA lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá procedimentos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
§ 10ºA Administração Pública é obrigada a fornecer ao interessado, no prazo máximo de quinze dias, contados da respectiva solicitação, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 130.
As empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público e da coletividade, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.
Art. 131.
Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a prestação de serviços públicos. (Redação dada pela EC nº 93, D.O. 28/10/2020)
§ 1ºA permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre: (Redação dada pela EC nº 93, D.O. 28/10/2020)
Io regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão; (Acrescentado pela EC nº 93, D.O. 28/10/2020)
IIos direitos dos usuários; (Acrescentado pela EC nº 93, D.O. 28/10/2020)
IIItarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços; (Acrescentado pela EC nº 93, D.O. 28/10/2020)
IVa obrigatoriedade de manter o serviço adequado; (Acrescentado pela EC nº 93, D.O. 28/10/2020)
Va reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão. (Acrescentado pela EC nº 93, D.O. 28/10/2020)
§ 2ºOs contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado. (Redação dada pela EC nº 93, D.O. 28/10/2020)
§ 3ºA cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza. (Acrescentado pela EC nº 93, D.O. 28/10/2020)
§ 4ºA exploração dos serviços públicos mediante autorização deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados. (Acrescentado pela EC nº 93, D.O. 28/10/2020)
Art. 132.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 133.
Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração Pública, será colocado à disposição da entidade, desde que:
Iseja solicitado e não ultrapasse o limite de três servidores, em entidade que congregue um mínimo de mil representados; (A EC nº 73, D.O. 15/01/2015, que alterou a redação deste inciso, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, na ADI nº 1000218-04.2018.8.11.0000, julgada em 13.09.2018, publicada no DJE em 24.10.2018)
IIseja solicitado e não ultrapasse o limite de um servidor, em entidades que congregue menos de mil e mais de trezentos representados. (A EC nº 73, D.O. 15/01/2015, que alterou a redação deste inciso, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, na ADI nº 1000218-04.2018.8.11.0000, julgada em 13.09.2018, publicada no DJE em 24.10.2018)
III(A EC nº 73, D.O. 15/01/2015, que acrescentou este inciso, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, na ADI nº 1000218-04.2018.8.11.0000, julgada em 13.09.2018, publicada no DJE em 24.10.2018)
Art. 134.
Da direção das entidades da Administração Pública indireta e seus respectivos conselhos ou órgãos normativos participarão, obrigatoriamente, pelo menos um diretor e um conselheiro, representantes dos servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, dentre filiados de associações e sindicatos da categoria. (Artigo suspenso pela Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 282-1, julgada em 29/06/1992, publicada no DJ em 29/11/1996)
Parágrafo único(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
Art. 135.
Poder Público do Estado e dos Municípios garantirá assistência médico-odontológica, creches e pré-escolas aos filhos e dependentes dos servidores públicos, do nascimento até aos seis anos e onze meses. (Expressão "e dos municípios" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. 136.
Somente poderão ser criados cargos em comissão quando houver justificada necessidade baseada em relação pessoal e pública de confiança.

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 137.
A qualquer pessoa é atribuído o direito de levar ao conhecimento da autoridade a improbidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar ciência, imputável a qualquer servidor público, competindo ao funcionário ou empregado público fazê-lo perante seu superior hierárquico.
Art. 138.
Todas as autoridades sem lei específica, quando indiciadas em inquérito administrativo ou policial, por crime de responsabilidade ou crime comum, serão afastadas da função por seu chefe imediato, até final decisão judicial e administrativa.

SUBSEÇÃO II – Dos Servidores Públicos Civis

Art. 139.
Estado e os Municípios, instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações.
§ 1ºA lei assegurará, aos servidores da Administração Pública direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2ºAs entidades da Administração Pública indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista, observado o disposto no art. 129 desta Constituição e o art. 173, § 2º, da Constituição Federal.
§ 3ºAplicam-se aos servidores públicos estaduais as seguintes disposições, além das previstas no § 2º do art. 39 da Constituição Federal:
I(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
II(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
§ 4ºSob pena de responsabilização, a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para institutos de previdência ou associações, deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do órgão.
Art. 139-
A. (A EC nº 70, D.O. 18/12/2014, que acrescentou este artigo, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, na ADI nº 184575/2015, julgada em 14/12/2017, publicada no DJE em 22/01/2018)
Art. 140.
Aplica-se ao servidor público o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Parágrafo único(Revogado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
a)(Revogada pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
b)(Revogada pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
Art. 140-
A. O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e será regido pelas normas previstas nesta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
§ 1ºO servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
Icompulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma estabelecida em lei complementar federal; (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
IIpor incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, observadas as condições e requisitos estabelecidos em lei; (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
IIIvoluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados tempo de contribuição e demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
§ 2ºLei complementar disciplinará o tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão das aposentadorias de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, bem como as regras relativas: (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
Iao cálculo dos proventos de aposentadoria; (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
IIàs pensões por morte, destinadas aos dependentes dos segurados; (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
IIIàs hipóteses previstas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal; (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
IVà idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de oficial de justiça/avaliador, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e policial militar. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020) (Expressões "de oficial de justiça/avaliador" e "policial militar" declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6917, julgada em 21/03/2022, publicada no DJE em 29/03/2022)
§ 3ºAté que lei complementar discipline o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público estadual com deficiência de que trata o art. 22 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, terá os proventos de aposentadoria concedidos na forma do inciso I do § 2º e reajustados conforme inciso I do § 3º, ambos do art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
Art. 140-
B. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da data de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, será regulada na forma disposta no inciso II do § 1º do art. 10 e art. 26, ambos da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvado o disposto no art. 140-E desta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
Art. 140-
C. As pensões por morte, até que seja sancionada a lei complementar de que trata o inciso II do § 2º do art. 140-A desta Constituição, serão regulamentadas na forma prevista no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
§ 1ºNas hipóteses em que o óbito do servidor decorra de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão por morte devida a seu cônjuge ou companheiro será vitalícia e equivalente à remuneração do cargo. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
§ 2ºOs proventos de pensão por morte serão integrais quando o valor da totalidade da aposentadoria recebida pelo segurado ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito sejam igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
§ 3ºAplicam-se as demais disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, que forem compatíveis com o disposto no
§ 2º(Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
Art. 140-
D. O cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões observará o disposto nos arts. 140- A, 140-B, 140-C e, quando for o caso, na forma prevista no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
Art. 140-
E. Ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso aplicar-se-ão as regras de direito adquirido previstas no art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
Parágrafo únicoÉ assegurada a aposentadoria com fundamento nos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro 2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que ingressaram na respectiva carreira até 19 de dezembro de 2003 e, na data da promulgação desta emenda, contem, cumulativamente, com pelo menos 53 (cinquenta e

três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e ao menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) se mulher. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)

Art. 140-
F. Serão aplicadas, imediatamente, ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso as normas de caráter geral e de aplicação obrigatória aos entes federados, constantes da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvados os casos em que se fizer necessária a adequação legislativa local ou federal. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
Art. 140-
G. Por motivo de segurança jurídica e de excepcional interesse financeiro e social, os servidores públicos da administração direta, ligados ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, e indireta, autárquica ou das fundações públicas, do Estado de Mato Grosso, salvo os exclusivamente comissionados, em exercício na data da promulgação desta Emenda à Constituição há pelo menos vinte anos continuados, ou vinte e cinco anos descontinuados, que recolheram contribuição previdenciária durante este período para o Regime Próprio de Previdência Social e que tenham sido admitidos sem concurso público de provas e títulos, bem como os que nas mesmas condições estiverem aposentados ou terem preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria terão direito de se aposentar ou de se manter aposentados no Regime Próprio de Previdência Social Estadual, mantidos os respectivos deveres de contribuição. (Acrescentado pela EC nº 98, D.O. 28/05/2021)
Parágrafo únicoAs contribuições, os proventos de aposentadoria e as pensões serão atualizadas na forma da lei. (Acrescentado pela EC nº 98, D.O. 28/05/2021)

SUBSEÇÃO III – Dos Servidores Públicos Militares

Art. 141.
São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 142.
As patentes, conferidas pelo Governador, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
Art. 143.
Caberá ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças nos termos do Art. 125, § 4º, da Constituição Federal.
§ 1ºOs Oficiais, nos termos do artigo 42, §§ 7º e 8º da Constituição Federal, e as praças graduadas, após submetidas a julgamento condenatório com sentença transitada em julgado, na justiça comum ou militar, ou com decisão condenatória nos respectivos Conselhos Disciplinares, serão julgados na forma deste artigo.
Art. 144.
Aplica-se aos servidores a que se refere esta Subseção, o disposto no art. 42 e seus parágrafos da Constituição Federal.

SEÇÃO III

Da Política Salarial Única

Art. 145.
A remuneração total dos cargos, empregos e funções dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário será composta, exclusivamente, do vencimento-base e de uma única verba de representação. (Expressão "e Judiciário" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 509-0, julgada em 19/02/2014, publicada no DJE em 16/09/2014)
§ 1ºO adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos, como única vantagem pessoal, não será considerado para efeitos deste artigo e do inciso XXXI do art. 26 desta Constituição.
§ 2ºFica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no Art. 37, §12, da Constituição Federal, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores. (Redação dada pela EC nº 60, D.O. 14/07/2011)
§ 3ºOs vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 4ºÉ vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Redação dada pela EC nº 60, D.O. 14/07/2011)
§ 5ºOs acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 6ºOs vencimentos dos servidores civis e militares são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os parágrafos 2º e 3º deste artigo, a legislação do imposto de renda e as demais normas contidas na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 7ºÉ vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a)a de dois cargos de professor;
b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 281-3, julgada em 05/11/1997, publicada no DJ em 06/02/1998)
§ 8ºA proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange todas as entidades da Administração Pública indireta.
Art. 146.
A lei, ao instituir o regime estatutário e os planos de carreira para os servidores e empregados públicos, fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de carreira, estabelecendo, também, a representação única.
Parágrafo únicoA relação entre a maior e a menor remuneração, prevista neste artigo, será revista trienalmente, até chegar a oito vezes.
Art. 147.
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
§ 1ºOs reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.
§ 2ºO pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere.
§ 3ºO não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior, importará na correção de seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.
§ 4ºO montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.
Art. 148.
s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário farão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, seus respectivos lotacionogramas, com a especificação de remuneração atualizada de todos os servidores.
Parágrafo únicoAs nomeações, demissões, exonerações, contratações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados no Diário Oficial do Estado serão considerados nulos de pleno direito.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 149.
Estado e os Municípios, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos:
Iimpostos;
IItaxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IIIcontribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1ºSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2ºAs taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
Iexigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
IIinstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IIIcobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IVutilizar tributo com efeito de confisco;
Vestabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VIinstituir impostos sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;
d)os imóveis tombados pelos órgãos competentes;
e)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VIIestabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1ºA vedação expressa na alínea "a" do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2ºO disposto na alínea "a" do inciso VI e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3ºAs vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4ºA vedação estabelecida na alínea "d" do inciso VI será suspensa sempre que caracterizado o dano por ação ou omissão comprovada pelos órgãos competentes, na forma da lei.
§ 5ºNão se considera limitação a tráfego de bens, para fins do disposto no inciso V, deste artigo, a retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, hipóteses em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse e da regularidade fiscal. (Acrescentado pela EC nº 55, D.O. 11/03/2009)
Art. 151.
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.
Parágrafo únicoA concessão ou revogação de isenções incentivos, benefícios fiscais e tributários, no Estado, dependerá de autorização do Poder Legislativo Estadual ou Municipal.
Art. 152.
Estado poderá, excepcionalmente e por convênio, transferir para os municípios a fiscalização da arrecadação de seus tributos.
§ 1ºSão inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais. (Acrescentado pela EC nº 80, D.O. 18/07/2017)
§ 2ºO Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e reunir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (Acrescentado pela EC nº 80, D.O. 18/07/2017)
§ 3ºO fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada e por meio eletrônico, contendo a relação de todas as operações com cartões de crédito, débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões e na forma do convênio. (Acrescentado pela EC nº 80, D.O. 18/07/2017)

SEÇÃO II

Dos Impostos do Estado

Art. 153.
Compete ao Estado instituir:
Iimpostos sobre:
a)transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b)operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c)propriedade de veículos automotores;
IIadicional ao imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território.
§ 1ºO imposto previsto no inciso I, alínea "a", atenderá ao seguinte:
Irelativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, competirá ao Estado quando nele

se situar o bem;

IIrelativamente aos bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado onde nele se

processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;

IIIterá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal:
a)se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b)se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário

processado no exterior;

IVterá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2ºO imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
Iserá não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

IIa isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;
IIIterá alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, na forma estabelecida por Resolução do Senado Federal;
IVpoderá ter as alíquotas máximas e mínimas nas operações internas estabelecidas por Resolução do Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, V, da Constituição Federal;
Vnão poderá ter alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário do Estado, na forma da lei do Sistema Financeiro e Tributário do Estado e do art. 155, XII, "g" da Constituição Federal;
VInas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual; (Redação dada pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017)
a)(Revogada pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017)
b)(Revogada pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017)
c)(Revogada pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017) VI-A - nas entradas de bens e serviços originários de outras unidades federadas, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna de Mato Grosso e a alíquota interestadual da unidade federada de origem; (Acrescentado pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017) VI-B - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VI-A deste parágrafo será atribuída: (Acrescentado pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017)
a)ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentada pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017)
b)ao remetente, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto; (Acrescentada pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017)
VIIIincidirá, também:
a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem

destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b)sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IXnão incidirá:
a)sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os

semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b)sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c)sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento

cambial, nos termos do art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

Xnão compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos

industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Art. 154.
Estado e os Municípios não poderão instituir outro tributo incidente sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país, além dos impostos previstos nos artigos 153, I, "b" e 155, III, desta Constituição.

SEÇÃO III

Dos Impostos dos Municípios

Art. 155.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Ipropriedade predial e territorial urbana;
IItransmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

IIIvendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
IVserviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 153, I, "b", definidos em lei complementar federal.
§ 1ºO imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2ºO imposto previsto no inciso II:
a)não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b)compete ao Município da situação do bem.
§ 3ºO imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no

art. 153, I, "b" sobre a mesma operação.

SEÇÃO IV

Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 156.
Pertencem ao Estado:
Io produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer

natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

IIvinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
IIItrinta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários incidente sobre o ouro, originário deste Estado, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Art. 157.
Pertencem aos Municípios:
Io produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer

natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

IIcinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
IIIcinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IVvinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Vsetenta por cento para o Município de origem, do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Parágrafo únicoAs parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
Ino mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; (Redação dada pela EC nº 103, D.O. 22/12/2021)
IIaté 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de no mínimo 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela EC nº 103, D.O. 22/12/2021)
Art. 158.
Estado e os Municípios receberão da União a parte que lhes cabe nos tributos por ela arrecadados, calculados na forma do art. 159, da Constituição Federal.
Art. 159.
Estado entregará: (Redação dada pela EC nº 08, D.O. 30/12/1993)
Idos recursos que receber nos termos do inciso II, Artigo 159, da Constituição Federal,

25% (vinte e cinco por cento) aos municípios, observados os critérios estabelecidos no Artigo 157, parágrafo único, incisos I e II, desta Constituição; (Acrescentado pela EC nº 08, D.O. 30/12/1993)

IIdas receitas tributárias próprias do Tesouro do Estado, provenientes de impostos, 03% (três por cento) para aplicação em programas de financiamento ao setor privado, através de instituições financeiras de caráter oficial, ficando assegurados aos mini, micro e pequenos agentes econômicos, no mínimo 60% (sessenta por cento) destes recursos, na forma que a lei complementar estabelecer. (Acrescentado pela EC nº 08, D.O. 30/12/1993)
Art. 160.
É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo únicoEssa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 161.
Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo únicoOs dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

SEÇÃO V

Dos Orçamentos

Art. 162.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Io plano plurianual;
IIas diretrizes orçamentárias;
IIIos orçamentos anuais do Estado.
§ 1ºA lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como a redução das desigualdades inter-regionais, segundo critérios populacionais.
§ 2ºA lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3ºO Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4ºOs planos e programas estaduais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.
§ 5ºA lei orçamentária anual compreenderá:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da

Administração Pública direta e indireta;

IIo orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,

detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IIIo orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela

vinculados, da Administração Pública direta ou indireta bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6ºO projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado, sobre as

receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7ºA lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal.
§ 8ºAs operações de crédito por antecipação de receita, a que alude o parágrafo anterior, obedecerão ao estatuído pelo inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e serão liquidadas no próprio exercício financeiro. (Redação dada pela EC nº 07, D.O. 15/12/1993)
§ 9º(A EC nº 69, D.O. 24/10/2014, que acrescentou este parágrafo, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 107456/2015, julgada em 13/09/2018, publicada no DJE em 20/09/2018)
Art. 162-
A. (A EC nº 71, D.O. 22/12/2014, que acrescentou este artigo, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 107456/2015, julgada em 13/09/2018, publicada no DJE em 20/09/2018)
Art. 162-
B. (A EC nº 71, D.O. 22/12/2014, que acrescentou este artigo, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 107456/2015, julgada em 13/09/2018, publicada no DJE em 20/09/2018)
Art. 163.
Serão estabelecidos em lei os planos e programas estaduais e setoriais, sob a forma de diretrizes e bases de planejamento estadual, compatibilizados com as disposições federais e com o desempenho econômico do Estado.
Art. 164.
s projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros. (Expressão "sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
§ 1ºCaberá à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária:
Iexaminar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
IIexaminar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa.
§ 2ºAs emendas serão apresentadas na Comissão referida no parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
§ 3ºAs emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Isejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
IIIsejam relacionadas:
a)com a correção de erros ou omissões; ou
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4ºAs emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5ºO Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6ºOs projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos: (Redação dada pela EC nº 29, D.O. 01/12/2004)
Iprojeto de lei do Plano Plurianual, até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador; (Redação dada pela EC nº 50, D.O. 12/02/2007)
IIprojeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 30 de maio; (Acrescentado pela EC nº 29, D.O. 01/12/2004)
IIIprojeto de lei do orçamento anual, até 30 de setembro. (Acrescentado pela EC nº 29, D.O. 01/12/2004)
§ 7ºAplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta

SEÇÃO – , as demais normas relativas ao processo legislativo.

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I

II

Art. 164-
A. Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 15 e 16-B do art. 164, devem ser considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumento congênere. (Redação dada pela EC nº 102, D.O. 16/12/2021)
I(Revogado pela EC nº 102, D.O. 16/12/2021)
II(Revogado pela EC nº 102, D.O. 16/12/2021)
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integram a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 15 do art. 164, e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Acrescentado pela EC nº 89, D.O. 08/04/2020)
Idespesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Acrescentado pela EC nº 89, D.O. 08/04/2020)
IIencargos referentes ao serviço da dívida. (Acrescentado pela EC nº 89, D.O. 08/04/2020)
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos: (Redação dada pela EC nº 102, D.O. 16/12/2021)
Idevem ser repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Acrescentado pela EC nº 89, D.O. 08/04/2020)
IIpertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (Acrescentado pela EC nº 89, D.O. 08/04/2020)
IIIdevem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado. (Redação dada pela EC nº 102, D.O. 16/12/2021)
§ 3ºO Município beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Redação dada pela EC nº 102, D.O. 16/12/2021)
§ 4ºNa transferência com finalidade definida, os recursos devem ser: (Redação dada pela EC nº 102, D.O. 16/12/2021)
Ivinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Acrescentado pela EC nº 89, D.O. 08/04/2020)
IIaplicados nas áreas de competência constitucional do Estado. (Acrescentado pela EC nº 89, D.O. 08/04/2020)
§ 5ºNa transferência especial a que se refere o caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada: (Redação dada pela EC nº 102, D.O. 16/12/2021)
Ipor órgãos de controle interno, no Estado e nos Municípios; e (Acrescentado pela EC nº 89, D.O. 08/04/2020)
IIpelo Tribunal de Contas do Estado. (Acrescentado pela EC nº 89, D.O. 08/04/2020)
§ 6ºNa transferência com finalidade definida, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela EC nº 102, D.O. 16/12/2021)
§ 7º(Revogado pela EC nº 102, D.O. 16/12/2021)
§ 8ºA transferência de recursos de que trata o caput será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo Município, exclusivamente para esta finalidade, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados. (Acrescentado pela EC nº 102, D.O. 16/12/2021)
Art. 165.
São vedados:
Io início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
IIa realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos

orçamentários ou adicionais;

IIIa realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,

ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IVa vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os incisos III e IV do Artigo 157 e o Artigo 159 e respectivos incisos, desta Constituição; a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 245 desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Artigo 162, § 7º, desta Constituição; (Redação dada pela EC nº 08, D.O. 30/12/1993)
Va abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VIa transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIIa solicitação e a concessão de créditos ilimitados;
VIIIa utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir "deficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 162, § 5º, desta Constituição;
IXa instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Xlançamento de títulos da dívida pública estadual, sem prévia autorização legislativa; (Acrescentado pela EC nº 05, D.O. 15/12/1993)
XIa aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada. (Acrescentado pela EC nº 05, D.O. 15/12/1993)
§ 1ºNenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2ºOs créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. 166.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos da lei complementar federal a que alude o § 9º, art. 165 da Constituição Federal.
Art. 167.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo únicoA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da

Administração Pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

Ise houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IIse houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

SEÇÃO VI

Do Sistema Financeiro Estadual

Art. 168.
Sistema Financeiro Público Estadual estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, com a função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.
Art. 169.
As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo Estadual, sendo constituídas em todos os segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento estadual.
Art. 170.
A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão sempre de prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Art. 171.
A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. (Redação dada pela EC nº 27, D.O. 01/12/2004) (Expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 3565, julgada em 03/07/2023, publicada no DJE em 22/08/2023)
§ 1ºAs contribuições sociais devidas também serão, obrigatoriamente, depositadas em instituição financeira pública estadual ou federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. (Redação dada pela EC nº 27, D.O. 01/12/2004)
§ 2ºA movimentação de recursos financeiros, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, deverá ser através de instituição financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. (Redação dada pela EC nº 27, D.O. 01/12/2004)
Art. 172.
s recursos financeiros captados pelas instituições oficiais estaduais serão, integralmente, aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade do Estado, serão depositados em suas instituições financeiras oficiais.

TÍTULO IV

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173.
Município integra a República Federativa do Brasil.
§ 1ºAo Município incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses

da população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente delimitada, do território do Estado.

§ 2ºOrganiza-se e rege-se o Município por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os

poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 3ºA sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
Art. 174.
Na gerência dos interesses da população, o Município deverá observar os seguintes objetivos prioritários:
Icooperar com a União, com o Estado, como também associando-se com outros Municípios, para a realização do bem-comum;
IIassistir os segmentos mais carentes da sociedade, sem prejuízo do estímulo e apoio do desenvolvimento econômico;
IIIestimular e difundir o ensino e a cultura, bem como proteger o patrimônio cultural e o meio ambiente;
IVpromover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
Vassegurar as condições básicas para as ações e serviços que visem a promover, a proteger e a recuperar a saúde individual e coletiva;
VIrealizar a ação administrativa, proporcionando meios de acesso dos setores populares aos seus atos, os quais devem estar sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 175.
São consideradas de interesse comum as funções públicas que atendam a mais de um Município, assim como as que, restritas ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes ou confluentes de ações públicas supramunicipais, notadamente:
Iexpansão urbana e localização de empreendimentos e obras de engenharia de grande impacto urbanístico e ambiental;
IItransporte e sistema viário intermunicipais;
IIIparcelamento do solo.

SEÇÃO I

Da Criação e Extinção do Município

Art. 176.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 1ºA demonstração da preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano caberá a organismos oficiais.
§ 2ºA instalação de novo Município dar-se-á com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 177.
s requisitos indispensáveis para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, fixados em lei complementar, versarão, entre outros, sobre:
Inúmero mínimo de habitantes;
IIcondições para instalação da Prefeitura, Câmara Municipal e funcionamento do Judiciário; (Expressão "e funcionamento do Judiciário" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
IIIexistência de centro urbano;
IVpreservação da continuidade territorial;
Vformas de representação à Assembleia Legislativa e aprovação da maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores.
Art. 178.
A criação de Município e a incorporação ou extinção de Distrito ou Município, processado cada caso individualmente, somente poderão ocorrer até 06 (seis) meses antes da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Redação dada pela EC nº 16, D.O. 05/04/2000)
Art. 179.
território dos Municípios poderá ser dividido para fins administrativos em Distritos, administrados por Sub-Prefeituras, e Regiões administrativas.
§ 1ºA criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e dependerá de consulta prévia às populações diretamente interessadas.
§ 2ºEm cada Distrito será instituído um Conselho Distrital de Representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.
Art. 180.
s Municípios do Estado deverão organizar, junto com os proprietários e ocupantes de áreas rurais, a manutenção das reservas permanente e legal estabelecidas em lei. (Redação dada pela EC nº 16, D.O. 05/04/2000)

SEÇÃO II

Da Lei Orgânica Municipal

Art. 181.
A Lei Orgânica Municipal, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, observará todos os preceitos do art. 29 da Constituição Federal e as diretrizes seguintes:
Igarantir a participação da comunidade e de suas entidades representativas na gestão do Município, na formulação e na execução das políticas, planos, orçamentos, programas e projetos municipais;
IIprevisão de assento em órgãos colegiados de gestão municipal de representantes das associações de bairros, profissionais e de sindicatos de trabalhadores;
IIIacesso garantido de qualquer cidadão, sindicato, partido político e entidade representativa à informação sobre os atos do Governo Municipal e das entidades por ele controladas, relativos à gestão dos interesses públicos, na forma prevista nesta Constituição;
IViniciativa popular de projetos de lei de interesses específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de cinco por cento do eleitorado;
Vinstituição de Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
VIa criação das guardas municipais será efetivada por lei municipal. (Redação dada pela EC nº 17, D.O. 06/09/2000)
Parágrafo únicoPara a elaboração da lei referida neste artigo, dentre outras formas, será garantida a participação da população através de emendas populares.
Art. 182.
número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
Imínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
IImínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes.
Parágrafo único(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
Art. 183.
Constarão das leis orgânicas municipais:
Idisposições relativas ao uso, à conservação e proteção e controle dos recursos hídricos,

superficiais e subterrâneos;

IIformas obrigatórias de divulgação à população, segundo os recursos de comunicação da

localidade, da data e local em que as contas anuais da Prefeitura e da Câmara Municipal ficarem à disposição do contribuinte, conforme artigo 203 desta Constituição;

IIInormas sobre uso, conservação e controle da documentação governamental, visando, obrigatoriamente a:
a)arquivos públicos municipais;
b)museus de caráter histórico e cultural.

SEÇÃO III

Do Patrimônio do Município

Art. 184.
Constituem patrimônio do Município seus bens móveis, os imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.
Art. 185.
s bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo mediante ato do Prefeito, autorizado pela Câmara Municipal. (Redação dada pela EC nº 24, D.O. 21/05/2004)
Art. 186.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. 187.
s Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais, com os Estados ou a União, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.
Art. 188.
s bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

SEÇÃO IV

Da Intervenção

Art. 189.
Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos previstos no art. 35 da Constituição Federal.
§ 1ºA intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:
a)comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do art. 35 da Constituição

Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal;

b)o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;
c)o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade;
d)o interventor prestará contas de seus atos ao Governador, à Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse; (Redação dada pela EC nº 108, D.O. 18/01/2023)
e)no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, bem como comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida. (Redação dada pela EC nº 108, D.O. 18/01/2023)
§ 2ºCessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos.
§ 3ºA Assembleia Legislativa designará Comissão Temporária Externa destinada a acompanhar a execução e os desdobramentos da intervenção. (Acrescentado pela EC nº 108, D.O. 18/01/2023)

SEÇÃO V

Dos Poderes Municipais

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 190.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo

Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

Art. 191.
s Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IVapoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

SUBSEÇÃO II – Do Poder Legislativo Municipal

Art. 192.
Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal composta pelos Vereadores eleitos mediante pleito direto universal e secreto, com mandato de quatro anos.
Parágrafo únicoSujeita-se o Vereador, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato previstas para o Deputado Estadual.
Art. 193.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e instituir os tributos de competência do Município, nos termos definidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 194.
projeto de lei do orçamento anual ou os projetos de lei que o modifiquem poderão ser objeto de emendas, desde que observadas as demais disposições da Constituição Federal e os da legislação pertinente e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:
Idotação para pessoal e seus encargos;
IIserviço da dívida.
Art. 195.
Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo únicoSão de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
Imatéria orçamentária e tributária;
IIservidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria;

IIIcriação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal;
IVcriação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e

autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

Art. 196.
A Câmara Municipal enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1ºSe o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2ºO veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3ºDecorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4ºO veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.
§ 5ºSe o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6ºEsgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, sobrestando-se as demais matérias.
§ 7ºSe a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo.
Art. 197.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

SUBSEÇÃO III – Do Poder Executivo Municipal

Art. 198.
Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.
§ 1ºO Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.
§ 2ºA eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 3ºPoderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara, aceitar e

exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

Art. 199.
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem-geral, a integridade e o desenvolvimento do Município.
Parágrafo únicoSe, decorridos dez dias da data fixada para a posse e ressalvado motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 200.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo únicoO Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta

Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Art. 201.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 202.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo únicoOcorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do governo, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois da última vaga, declarada pela Câmara Municipal, na forma da lei, para completar o período de seus antecessores.
Art. 203.
São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:
Ia probidade na administração;
IIo cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais;
IIIa lei orçamentária;
IVo livre exercício do Poder Legislativo;
Vo exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
§ 1º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
§ 2º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
§ 3º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. 204.
Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoA perda do mandato prevista neste artigo será declarada pela Câmara Municipal, por provocação de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.
Art. 205.
Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns.

SEÇÃO VI

Do Orçamento e da Fiscalização

Art. 206.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades de Administração Pública indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias da receita será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo únicoO controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 206-
A. As atividades de contabilidade são essenciais à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração dos Municípios do Estado de Mato Grosso, e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável visando à consolidação das contas públicas, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais, de transparência, acompanhamento, gestão fiscal e prestação das contas públicas e serão desempenhadas pelo Órgão Central de Contabilidade dos Municípios do Estado de Mato Grosso, pertencente à estrutura da Administração Pública dos Municípios do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e

contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados. (Acrescentado pela EC nº 109, D.O. 05/05/2023)

SUBSEÇÃO I – Do Sistema de Controle Externo

Art. 207.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. 208.
Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete mensal, até o último dia do mês subsequente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal de Contas dará ciência do fato à Câmara Municipal, confirmada a omissão, a Câmara Municipal adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação.
Parágrafo único(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
Art. 209.
As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após divulgação prevista na Lei Orgânica Municipal, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
§ 1ºAs contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver, para emissão do parecer prévio.
§ 2ºNão sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto neste artigo, quem tiver conhecimento do fato comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência, procederá à tomada de contas, comunicando à Câmara de Vereadores.
Art. 210.
Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado:
Ias contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;
IIa Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos seus membros;
IIIesgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;
IVrejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.
Art. 211.
Tribunal de Contas representará ao Prefeito e à Mesa da Câmara, sobre irregularidade ou abusos por ele verificados, fixando prazo para as providências saneadoras.
Art. 212.
Tribunal de Contas julgará as contas das Mesas das Câmaras Municipais, bem como as contas das pessoas ou entidades, quer públicas ou privadas, que utilizem, guardem, arrecadem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal.
Art. 213.
Tribunal de Contas ao constatar que o Prefeito descumpriu as normas previstas no art. 35 da Constituição Federal, representará ao Governador pela intervenção no Município.
Art. 214.
As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos do Estado ou por seu intermédio, deverão ser enviadas, em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos. (Redação dada pela EC nº 34, D.O. 19/05/2005)
Art. 215.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonegação falta grave, passível de cominação de pena.

SEÇÃO VII

Da Advocacia Pública Municipal

SUBSEÇÃO I – Da Procuradoria Jurídica do Município

Art. 215-
A. A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo aos procuradores de carreira as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder

Executivo Municipal. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

§ 1ºA Procuradoria Jurídica do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento

jurídico do Poder Executivo Municipal. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

§ 2ºO ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante

concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil. (Acrescentado pela

EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

§ 3ºLei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica

do Município. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

§ 4ºOs integrantes da Procuradoria Jurídica do Município serão remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da

advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT). (Acrescentado

pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

§ 5ºIndependente da nomeação do cargo, será Procurador do Município aquele que na carreira

exerce atividades típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento

daqueles. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

§ 6ºPara as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídico do chefe do Poder Executivo Municipal, poderá, por livre nomeação do Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada, constar cargo dentro da

estrutura da Procuradoria Jurídica. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

SUBSEÇÃO II – Da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores

Art. 215-
B. Compete à Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.

(Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

§ 1ºA Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores tem por chefe o Procurador-Geral da Câmara de Vereadores, de livre nomeação pelo Vereador Presidente, dentre membros da carreira ou advogados com

experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Acrescentado pela EC nº

113, D.O. 01/11/2023)

§ 2ºO ingresso nas classes iniciais da carreira do Procurador da Câmara de Vereadores far-se-á

mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.

(Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

§ 3ºLei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica

da Câmara de Vereadores. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

§ 4ºIndependente da nomeação do cargo, será Procurador da Câmara de Vereadores aquele que na carreira exerce atividades típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de

assessoramento daqueles. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

§ 5ºOs integrantes da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores são remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT).

(Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)

TÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 216.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e assistenciais, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1ºCompete ao Poder Público Estadual organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no parágrafo único e incisos do art. 194 da Constituição Federal.
§ 2ºA seguridade social será financiada nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3ºO Estado e os Municípios, inclusive por convênio, assegurarão aos seus servidores e aos seus agentes políticos, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuição.
§ 4ºO Sistema Estadual de Seguridade Social será gerido com a participação dos trabalhadores contribuintes, na forma da lei.

SEÇÃO II

Da Saúde

Art. 217.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1ºEntende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde. (Primitivo parágrafo único renumerado pela EC nº 48, D.O. 30/11/2006)
§ 2ºAs ações de saneamento básico são consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saúde. (Acrescentado pela EC nº 48, D.O. 30/11/2006)
Art. 218.
As ações e serviços de saúde do Estado são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos Estadual e Municipal disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros, contratados ou conveniados com estes.
§ 1ºA regulamentação referida no caput deste artigo deverá prever, expressamente, critérios objetivos, qualitativos e quantitativos, de eficiência na gestão dos recursos orçamentários aplicados na saúde, além de métodos de verificação periódica, a qual deverá contar com a avaliação dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados. (Acrescentado pela EC nº 111, D.O. 21/09/2023)
§ 2ºOs resultados das avaliações periódicas de eficiência na gestão dos recursos orçamentários deverão ser publicados e passarão a constituir um dos critérios para definição das políticas de saúde pública. (Acrescentado pela EC nº 111, D.O. 21/09/2023)
Art. 219.
As ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo-se em um Sistema único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Idescentralização, com direção única em cada esfera do governo;
IIatendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IIIparticipação da comunidade.
Art. 220.
Sistema único de Saúde será financiado na forma do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal e pelo que for estabelecido no Código Estadual de Saúde.
Art. 221.
No nível estadual, o Sistema único de Saúde é integrado por:
Itodas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de prestação de serviços e

ações aos indivíduos e às coletividades, de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;

IItodas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade

na área de saúde, pesquisa, produção de insumos e equipamentos para a saúde, desenvolvimento de recursos humanos em saúde e os hemocentros;

IIItodos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoa física ou jurídica;
IVpelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 1ºOs serviços referidos nos incisos I e II deste artigo constituem uma rede integrada.
§ 2ºA decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.
Art. 222.
Sistema único de Saúde terá Conselhos de Saúde Estadual e Municipais, como instâncias deliberativas.
Parágrafo único(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
Art. 223.
Compete aos Conselhos de Saúde:
Ipropor a Política de Saúde elaborada por uma Conferência de Saúde, convocada pelo

respectivo Conselho;

IIpropor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema único de

Saúde, no nível respectivo;

IIIdeliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das

ações e serviços de saúde.

Art. 224.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público, convênio, termo de parceria, contratos de gestão e demais instrumentos congêneres, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. (Redação dada pela EC nº 87, D.O. 16/03/2020)
§ 1ºSão vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos. (Redação dada pela EC nº 87, D.O. 16/03/2020)
§ 2ºAs despesas decorrentes de convênio, termo de parceria, contratos de gestão e demais instrumentos congêneres, formalizadas entre a Administração Pública e as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, não deverão ser incluídas nas despesas de pessoal para fins de cálculo dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da execução de programas, projetos ou atividades a serem executados em parcerias de fomento pelo Estado ou Municípios. (Acrescentado pela EC nº 87, D.O. 16/03/2020)
Art. 225.
Estado é responsável pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios.
Art. 226.
Compete ao Sistema único de Saúde:
Iorganizar e manter, com base no perfil epidemiológico estadual, uma rede de serviços de

saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes;

IIgarantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
IIIorganizar e manter registro sistemático de informações de saúde e vigilância sanitária, ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de risco da saúde da coletividade;
IVabastecer a rede pública de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
Vdesenvolver a produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos, estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;
VIorganizar a atenção odontológica, prioritariamente, para crianças de seis a quatorze anos de idade, visando à prevenção da cárie dentária;
VIIestabelecer normas mínimas de engenharia sanitária, para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;
VIIIestabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Estado.
Art. 227.
A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO III

Da Assistência Social

Art. 228.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo:
Ia proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IIo amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
IIIgarantir a todo cidadão o acesso ao mercado de trabalho;
IVassegurar o exercício dos direitos da mulher, através de programas sociais voltados para as suas necessidades específicas, nas várias etapas evolutivas;
Va prestação da assistência aos diversos segmentos excluídos do processo de desenvolvimento sócio-econômico;
VIa habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 229.
A prestação da assistência social deve ser garantida aos usuários e aos servidores dos Sistemas Penitenciário, Educacional, Habitacional, Previdenciário e de Saúde.
Art. 230.
Estado assegurará às pessoas portadoras de quaisquer deficiências instrumentos para inserção na vida econômica e social e para o desenvolvimento de suas potencialidades, especialmente:
Io direito à assistência desde o nascimento, à educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, gratuita e sem limite de idade;
IIo direito à habilitação e à reabilitação com todos os equipamentos necessários;
IIIa permissão para a construção de novos edifícios públicos, de particulares, de frequência aberta ao público e logradouros públicos que possuam condições de pleno acesso a todas as suas dependências para os portadores de deficiências físicas, assegurando essas mesmas modificações nos demais estabelecimentos e logradouros dessa natureza já construídos;
IVa permissão para entrada em circulação de novos ônibus intermunicipais apenas quando estes estiverem adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física motora;
Vgarantindo a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;
VIgarantindo o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;
VIIcriando programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a de integração social do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a fiscalização do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 231.
Todas as crianças e os adolescentes terão direito ao atendimento médico e psicológico imediato, nos casos de exploração sexual, pressão psicológica e intoxicação por drogas, sendo que o poder público promoverá:
Iprogramas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, priorizando a medicina preventiva, admitida a participação de entidades não governamentais;
IIa criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas e necessitadas de atendimentos psiquiátricos e neurológico;
IIIao trabalhador adolescente devem ser assegurados os seguintes direitos especiais:
a)acesso à escola em turno compatível com seus interesses, atendidas as peculiaridades

locais;

b)horário especial de trabalho, compatível com frequência à escola.
Art. 232.
Estado criará e desenvolverá, na forma da lei, a Política de Assistência Integral ao Idoso, visando a assegurar e a implementar os direitos da pessoa idosa.
Art. 233.
Estado manterá programas destinados à assistência familiar, incluindo:
Icriação e manutenção de serviços de prevenção, de recebimento e encaminhamento de

denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

IIcriação de casas destinadas ao acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes vítimas

de violência familiar;

IIIserviço social de assistência e recuperação de alcoólatras, prestando apoio às

respectivas entidades e associações civis sem fins lucrativos.

Art. 234.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da Política de atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, de representantes do Poder Público, entidades filantrópicas e movimentos de defesa do menor, será regulamentado pelo Código Estadual de Proteção à Infância e à Juventude.
Art. 235.
Estado e os Municípios devem assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e aos jovens em situação de risco e os programas devem atender às características culturais e sócio-econômicas locais.
Art. 236.
Estado e os Municípios prestarão, em regime de convênios, apoio técnico-financeiro a todas as entidades beneficentes e de assistência que executarem programas sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes carentes, na forma de lei.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO CULTURAL

SEÇÃO I

Da Educação

Art. 237.
Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios:
Ia educação escolar pública, de qualidade, gratuita, em todos os níveis e graus, é direito de todos, conforme art. 10, inciso III, desta Constituição;
IIgratuidade do ensino público, em todos os níveis e graus, em estabelecimentos oficiais;
III(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
IV(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Vo trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistemas de ensino.
Art. 238.
É dever do Estado o provimento de vagas em todo território mato-grossense em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental e médio.
Art. 239.
s Poderes Públicos incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e

Distritos.

Art. 240.
A definição da Política Educacional é privativa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo

Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

Art. 241.
s recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, desde que não tenham fins lucrativos e possuam planos de cargos e salários isonômicos à carreira de ensino público:
Iescolas comunitárias são aquelas mantidas por associações civis sem fins lucrativos e que representem sindicatos, partidos políticos, associação de moradores e cooperativas;
IIescolas confessionais são aquelas mantidas por associações religiosas de qualquer confissão ou denominação.
Parágrafo únicoA destinação excepcional de recursos públicos de que trata o "caput", só será possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas de formação, exercício e remuneração dos profissionais da educação e haja disponibilidade de recursos.
Art. 242.
dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante garantia de:
Iensino fundamental e médio obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem

acesso na idade própria;

IIeducação permanente para todos os adolescentes e adultos;
IIIacesso aos instrumentos de apoio às necessidades do ensino público obrigatório.
Art. 243.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. 244.
s sistemas estadual e municipais de ensino passam a integrar o Sistema único de Ensino.
Parágrafo únicoAo Estado caberá organizar e financiar o sistema de ensino e prestar

assistência técnica e financeira aos Municípios para gradual integração em um Sistema único de Ensino, na forma da lei.

Art. 245.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6275, julgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020)
Ia parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado, aos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que o transferir;
IIa distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público fundamental e médio.
III(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6275, julgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020)
§ 1ºO Poder Executivo repassará, direta e automaticamente, recursos de custeio às comunidades, escolares públicas proporcional ao número de alunos, na forma da lei.
§ 2ºÉ proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino privado.
§ 3º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6275, julgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020)
§ 4ºO salário-educação financiará exclusivamente o desenvolvimento do ensino público.
Art. 246.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6275, julgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020)

SEÇÃO II

Da Cultura e do Turismo (Redação dada pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002)

Art. 247.
Estado de Mato Grosso, através de seus Poderes constituídos, da sociedade e de seu povo, garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e o acesso às fontes de cultura, nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 248.
Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:
Iliberdade da criação, expressão e produção artística, sendo vedada toda e qualquer forma

de censura;

IIo amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e das

regionais às universais;

IIIo reconhecimento, a afirmação e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se as

manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural, mato-grossense e nacional;

IVo acesso à educação artística, histórica e ambiental e ao desenvolvimento da criatividade em todos os níveis de ensino;
Vo apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.
Art. 249.
A política cultural facilitará o acesso da população à produção, à distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo:
Io estímulo às produções culturais, apoiando a livre criação de todo o indivíduo;
IIa utilização democrática dos meios de comunicação, através de:
a)programação das emissoras locais voltadas para a promoção da cultura regional;
b)regionalização, principalmente da produção artística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal;
IIIa promoção da ação cultural descentralizada, viabilizando os meios para a dinamização e condução, pelas comunidades, das manifestações culturais;
IVa viabilização de espaços culturais, adequadamente equipados, a conservação dos acervos existentes e a criação de novos.
Parágrafo único(O art. 1º da EC nº 45, D.O. 27/10/2006, que acrescentou este parágrafo, foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 101675/2006, julgada em 28/02/2008, publicada no DJ em 13/03/2008)
Art. 250.
Conselho Estadual da Cultura, organizado em Câmaras, integrado por representantes dos Poderes Públicos e da sociedade, através das entidades de atuação cultural públicas e privadas que, na forma da lei:
Iestabelecerá diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
IIdeliberará sobre projetos culturais e aplicação de recursos;
IIIemitirá pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos

sócio-econômicos.

Art. 251.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 3525-8, julgada em 30/08/2007, publicada no DJ em 26/10/2007)
Art. 252.
Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mato-grossense por meio de inventário, registro, vigilância, planejamento urbano, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação em articulação com a União e os Municípios.
Parágrafo únicoOs danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 253.
Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação sob a guarda do Estado e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
Parágrafo únicoOs acervos particulares recolhidos por instituições públicas, através de doação, sofrerão limites ao seu acesso, respeitando a temporalidade estabelecida pelo doador.
Art. 254.
s proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado, receberão incentivos para a sua preservação.
Parágrafo únicoNa compra ou locação de imóveis os Poderes Públicos darão preferência a imóveis tombados.
Art. 255.
Estado e os Municípios manterão atualizados o cadastramento do patrimônio histórico e o acervo cultural, público e privado, sob a orientação técnica do Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo únicoOs planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Art. 256.
Estado, reconhecendo que a comunicação é um bem cultural e um direito inalienável de todo o cidadão, incentivará:
Io pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação;
IIo acesso dos profissionais de comunicação às fontes de informação;
IIIo acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão de mensagens;
IVo acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que circulam no meio social;
Va participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação;
VIo surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geradas por entidades educacionais, culturais e que representam a sociedade civil.
Art. 256-
A. O Estado definirá a política estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplará primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagístico, cultural e histórico e o desenvolvimento harmônico do setor com as demais áreas das atividades sociais, culturais e econômicas. (Acrescentado pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002) (Enumerado pela EC nº 72, D.O. 15/01/2015)
Art. 256-
B. A participação do Estado na promoção e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social dar-se-á por lei, mediante: (Acrescentado pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002) (Enumerado pela EC nº 72, D.O. 15/01/2015)
Iestímulo às instituições públicas e privadas para a formação e capacitação técnica dos profissionais que prestam serviços ao setor turístico; (Acrescentado pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002)
IIapoio e incentivo para a realização de eventos turísticos e culturais tradicionais e programados; (Acrescentado pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002)
IIIindicação de investimentos públicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para município com potencial turístico reconhecido por instituição federal normatizadora e gestora da política de turismo; (Acrescentado pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002)
IVestabelecimento de requisitos mínimos para a criação e classificação de estâncias e cidades turísticas; (Acrescentado pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002)
Vcriação de política de concessão de incentivos tributários às instituições privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentável; (Acrescentado pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002)
VIimplementação de política de divulgação do potencial turístico do Estado; (Acrescentado pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002)
VIIcriação de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turísticas; (Acrescentado pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002)
VIIIgarantia de acesso de todo cidadão ou grupo social aos recursos turísticos naturais públicos. (Acrescentado pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002)
Art. 256-
C. O Estado criará o Conselho Estadual de Turismo, organizado em câmaras setoriais, na forma da lei. (Acrescentado pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002) (Enumerado pela EC nº 72, D.O. 15/01/2015)

SEÇÃO III

Do Desporto

Art. 257.
É dever do Estado fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como direito de cada um, observados:
Ia autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
IIa destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
IIIo tratamento diferenciado para o desporto não-profissional e profissional. (Redação dada pela EC nº 41, D.O. 02/03/2006)
IVa proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Art. 258.
As ações do Poder Público Estadual e Municipal e a destinação de recursos para o setor, priorizarão:
Io esporte amador e educacional;
IIo lazer popular;
IIIa criação e a manutenção de instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada.
§ 1ºCaberá ao Estado e aos Municípios estabelecerem e desenvolverem planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativa de utilização para os portadores de deficiências. (Primitivo parágrafo único renumerado pela EC nº 41, D.O. 02/03/2006)
§ 2ºA destinação de recursos para o desporto profissional dar-se-á por meio de lei estadual e municipal específica. (Acrescentado pela EC nº 41, D.O. 02/03/2006)
Art. 259.
A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e ao lazer serão garantidos mediante:
Io incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;
IIprogramas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o

lazer comunitário;

IIIprovimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à

educação física e ao esporte, tanto nas instituições públicas como nas privadas.

Art. 260.
Poder Público garantirá aos portadores de deficiência o atendimento especializado para a prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

SEÇÃO IV

Dos Índios

Art. 261.
Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, seus usos, costumes, línguas e tradições.
§ 1ºO Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, artes e culturas indígenas, visando a preservar e a valorizar suas formas de expressão tradicional.
§ 2ºSão asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio "habitat", a proteção e a assistência social e de saúde, prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.
§ 3ºO Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas.
§ 4ºO Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.
Art. 262.
Estado manterá a Coordenadoria de Assuntos Indígenas, com infra-estrutura e técnicos próprios, com objetivo de desenvolver e implementar uma política indigenista voltada para o bem-estar das nações indígenas existentes no território estadual.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS NATURAIS

SEÇÃO I

Do Meio Ambiente

Art. 263.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1ºPara assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Estado e aos Municípios: (Redação dada pela EC nº 112, D.O. 21/09/2023)
Izelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuação e a minimização do impacto ambiental;
IIpreservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação do material genético, condicionando tal manejo à autorização emitida pelo órgão competente;
IIIinstituir a política estadual de saneamento básico e recursos hídricos;
IVexigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a participação da comunidade mediante audiências públicas e de seus representantes em todas as fases;
Vcombater a poluição e a erosão, fiscalizando e interditando as atividades degradadoras;
VIinformar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos, bem como os resultados de auditorias e monitoragens, a que se refere o art. 272, II, desta Constituição;
VIIpromover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIIIestimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas, objetivando a consecução de índices mínimos necessários à manutenção do equilíbrio ecológico;
IXproteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
Xcriar, implantar e administrar unidades de conservação estaduais e municipais representativas dos ecossistemas existentes no Estado, restaurando seus processos ecológicos essenciais, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
XIcontrolar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;
XIIvincular a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito oficiais, ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelo órgão competente;
XIIIdefinir, criar e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, científico e cultural;
XIVdefinir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente projetados pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural;
XVpromover o zoneamento antrópico-ambiental do seu território, estabelecendo políticas consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d'água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto estadual, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico;
XVIpromover estudos técnico-científicos visando à reciclagem de resíduos de matériasprimas, bem como incentivar sua aplicação nas atividades econômicas;
XVIIestimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.

XVIII - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente. (Acrescentado pela EC nº 47, D.O. 24/11/2006)

§ 2ºPara fins do disposto na parte final do inciso IX do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constituição, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Acrescentado pela EC nº 104, D.O. 11/01/2022)
Art. 264.
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de repararem os danos causados, na forma do art. 298 desta Constituição.
Art. 265.
s pedidos de licença, autorização, permissão ou concessão concernentes aos recursos ambientais, antes de sua apreciação, serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.
Art. 266.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6894, julgada em 17/12/2022, publicada no DJE em 20/04/2023)
Parágrafo único(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6894, julgada em 17/12/2022, publicada no DJE em 20/04/2023)
Art. 267.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. 268.
Aos Municípios que tiverem parte de seu território integrando unidade de conservação ambiental será assegurado, na forma da lei, especial tratamento quanto ao crédito das parcelas de receita referidas no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 269.
Aos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e fiscalização das obras e atividades causadoras de degradação ambiental não será permitida a prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico a empresas privadas.
Art. 270.
s recursos oriundos de multas e de condenações judiciais por atos de degradação ao meio ambiente reverterão a um fundo gerido por Conselho Estadual de que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade e serão necessariamente aplicados na restauração de bens lesados e na defesa do meio ambiente.
Art. 271.
A Administração Pública direta e indireta, as universidades públicas, as entidades de pesquisa técnica e científica, oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio necessário ao exercício de proteção e defesa do meio ambiente.
Art. 272.
As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ambientais, são obrigadas a:
Iresponsabilizar-se pela coleta e tratamento dos resíduos e poluentes por elas gerados;
IIauto-monitorar suas atividades de acordo com o requerido pelo órgão ambiental competente, sob pena de suspensão do licenciamento.
Art. 273.
Pantanal, o Cerrado e a Floresta Amazônica Mato-grossense constituirão polos prioritários da proteção ambiental e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Parágrafo únicoO Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preservar o Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais.
Art. 274.
A Chapada dos Guimarães e as porções situadas em território mato-grossense das bacias hidrográficas dos rios Paraguai, Araguaia e Guaporé são patrimônio estadual e a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais.
Art. 275.
Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca no período de desova e a pesca predatória em qualquer período, bem como a caça amadora e profissional, apreensão e comercialização de animais silvestres no território mato-grossense, não provenientes de criatórios autorizados pelo órgão competente.
Art. 276.
apreendido da caça, pesca ou captura proibidas de espécies da fauna terá destinação social e não será mutilado, incinerado ou sob qualquer forma, destruído.
Art. 277.
Estado assegurará a formação de consórcios entre Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos.
Art. 278.
Estado e os Municípios exercerão poder de polícia com reciprocidade de informações e colaboração efetiva, impedindo toda a atividade que possa degradar o meio ambiente e exigir estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aquelas que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao ambiente ou à qualidade de vida.
Art. 279.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6350, julgada em 13/10/2020, publicada no DJE em 29/10/2020)
Art. 280.
São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.
Art. 281.
Ficam vedadas no Estado as atividades de fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso não permitido nos locais de origem. (Expressão "e radioativos" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6894, julgada em 17/12/2022, publicada no DJE em 20/04/2023)
Art. 282.
Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
Art. 283.
descumprimento por parte de qualquer entidade ou pessoa jurídica de direito privado, de quaisquer normas da legislação de proteção ao meio ambiente impedirá o infrator de receber auxílios ou incentivos do Estado, de empresas ou fundações instituídas pelo Poder Público.

SEÇÃO II

Dos Recursos Hídricos

Art. 284.
A Administração Pública manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão dos recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
Ia utilização racional e armazenamento das águas, superficiais e subterrâneas;
IIo aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei;
IIIa proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;
IVa defesa contra eventos críticos, que oferecerem riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.
Art. 285.
A gestão dos recursos hídricos deverá:
Ipropiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;
IIser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;
IIIadotar a bacia hidrográfica como fonte potencial de abastecimento e considerar o ciclo

hidrológico, em todas as suas fases.

Art. 286.
As diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas por lei.
Art. 287.
Estado celebrará convênios com os Municípios para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estabelecidas a nível de planos estaduais de bacias hidrográficas, em cuja elaboração participarão as municipalidades.
Art. 288.
No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento das populações.
Art. 289.
As águas subterrâneas são reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água das populações e deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super-exploração.
Art. 290.
A vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, nascentes, margens de lagos e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessário.
Art. 291.
Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:
Ide serem obrigatórias a conservação e proteção das águas, e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação para abastecimento das populações, inclusive através da implantação de matas ciliares;
IIde fazer o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações frequentes, e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial para evitar inundações;
IIIda implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IVdo condicionamento à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos;
Vda implantação dos programas permanentes visando à racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação.
Art. 292.
A conservação da quantidade e da qualidade das águas será função direta dos componentes do ecossistema em defesa da qualidade de vida.
Art. 293.
Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional das águas, assim como de combate às inundações e à erosão.
Art. 294.
A irrigação deverá ser desenvolvida após a instalação da Política de Recursos Hídricos e Energéticos e dos programas para a conservação do solo e da água.
Art. 295.
As empresas que utilizam recursos hídricos ficam obrigadas a restaurar e a manter numa faixa marginal de cem metros dos reservatórios, os ecossistemas naturais.
Art. 296.
Estado aplicará cinco por cento do que investir em obras de recursos hídricos, no estudo de controle de poluição das águas, de prevenção de inundações, do assoreamento e recuperação das áreas degradadas.

SEÇÃO III

Dos Recursos Minerais

Art. 297.
Estado definirá, por lei, a Política Estadual sobre Geologia e Recursos Minerais, que contemplará a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais, o desenvolvimento harmônico do setor com os demais, o desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado, bem como instituirá um Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais.
§ 1ºRespeitados os princípios de participação democrática e popular, o Sistema referido no "caput" deste artigo deverá congregar os Municípios, as entidades, os organismos e as empresas do setor, abrangendo a Administração Pública Estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil.
§ 2ºA Política Estadual de Geologia e Recursos Minerais desenvolver-se-á de modo integrado e ajustado com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.
§ 3ºO Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais comportará três níveis articulados para atuação nas instâncias política, técnica e do meio ambiente.
§ 4ºO Plano Estadual de Geologia e Recursos Minerais estabelecerá programas de trabalho plurianuais para os diversos subsetores, objetivando dotar o Estado de levantamentos geológicos básicos e aplicados, assim como proporcionar o aprimoramento técnico-científico necessário ao seu desenvolvimento harmônico.
§ 5ºNos planos a que se refere o parágrafo quarto deste artigo, deverão ser ressalvadas as aptidões do meio físico e a conservação ou a otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 6ºO Estado estimulará a atividade garimpeira, em forma associativa, nas áreas e segundo as normas definidas pela União.
Art. 298.
Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 299.
produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral, nos termos da legislação federal, executada em Mato Grosso ou da competência financeira correspondente, será aplicado, preferencialmente, nos programas de desenvolvimento do setor mineral e para minimizar os custos ecológicos e sociais advindos.

CAPÍTULO IV

DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO

SEÇÃO I

Da Política Urbana

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 300.
A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atenderá ao Plano de Desenvolvimento das Funções Sociais da Cidade e ao Bem-estar de seus habitantes.
Art. 301.
No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
Ipolítica de uso e ocupação de solo que garanta:
a)controle de expansão urbana;
b)controle dos vazios urbanos;
c)manutenção de características do ambiente natural;
d)estudos permanentes do meio ambiente urbano, objetivando o monitoramento da

qualidade de vida urbana;

IIorganização das vilas e sedes distritais;
IIIa urbanização, a regularização fundiária e o atendimento aos problemas decorrentes de

áreas ocupadas por população de baixa renda;

IVcriação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização

pública;

Vparticipação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e

no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

VIeliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;
VIIadequação e ordenação territorial, incluindo a integração das atividades urbanas e

rurais;

VIIIintegração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbano-regional básica;
IXmelhoria da qualidade de vida da população.
Art. 302.
Estado poderá criar, mediante lei complementar, região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
§ 1ºOs Municípios que venham a integrar os agrupamentos previstos neste artigo não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2ºA região metropolitana, as microrregiões e os aglomerados urbanos dispõem de um Conselho Deliberativo composto por representantes do Estado, das Prefeituras, das Câmaras Municipais e das comunidades organizadas, diretamente afetadas, com representação paritária do Poder Público e das organizações comunitárias.
§ 3ºO Conselho Deliberativo será assessorado por órgão técnico a ele subordinado e terá suas atribuições e regras de funcionamento definidas na respectiva lei complementar.
§ 4ºA criação de aglomerado urbano exige população mínima de 200 (duzentos) mil habitantes, em dois ou mais municípios. (Acrescentado pela EC nº 28, D.O. 01/12/2004)
Art. 303.
Lei complementar disporá sobre tarifas e preços relativos às funções públicas de interesses comuns na região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos.
Art. 304.
A política urbana, consubstanciando as funções sociais da cidade, visará ao acesso de todo o cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 305.
Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:
Itributários e financeiros:
a)imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros

critérios de ocupação e uso do solo;

b)taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c)contribuição de melhoria;
d)incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
IIinstitutos jurídicos, tais como:
a)discriminação de terras públicas;
b)desapropriação, na forma da Constituição Federal;
c)parcelamento ou edificação compulsórios;
d)servidão administrativa;
e)restrição administrativa;
f)tombamento de imóveis e/ou áreas de preservação;
g)declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
h)cessão ou concessão de uso.
§ 1ºAs terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos da população de baixa renda, obedecendo às diretrizes fixadas no Plano Diretor.
§ 2º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. 306.
No processo de uso e ocupação do território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população.
Art. 307.
Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.
§ 1ºO Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos Municípios, abrangendo a totalidade de seu território e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas, nos termos da lei. (Redação dada pela EC nº 40, D.O. 21/12/2005)
§ 2ºÉ atribuição exclusiva do Município, através de seu órgão técnico, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação. (Redação dada pela EC nº 40, D.O. 21/12/2005)
§ 3ºÉ garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração e implementação do Plano Diretor, em Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive através da iniciativa popular de projetos de lei.
Art. 308.
As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes elaborarão, com a participação das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.
Art. 309.
Estado prestará assistência técnica aos Municípios que solicitarem e, aqueles que não contarem com quadro técnico especializado para a elaboração de seu Plano Diretor serão assistidos pelos órgãos estaduais de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente.
Art. 310.
A lei instituirá:
Ios critérios e os requisitos mínimos para a definição e a delimitação de áreas urbanas;
IIas diretrizes gerais e as normas de parcelamento do solo para fins urbanos, situados no

território estadual.

Parágrafo únicoTodo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área

urbana definida em lei municipal, respeitados os dispositivos da lei estadual.

Art. 311.
Estado, através da Administração Pública direta e indireta, com a finalidade de promover a democratização do conhecimento relativo ao desenvolvimento econômico e social, criará instrumentos para que o cidadão tenha acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais.

SUBSEÇÃO II – Da Habitação e do Saneamento

Art. 312.
Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
Parágrafo únicoO Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programa de habitação popular.
Art. 313.
A lei estabelecerá a Política Estadual de Habitação e Saneamento, que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.
§ 1ºA distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da Política Estadual de Habitação e Saneamento, e será prevista no Plano Plurianual de Investimento do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.
§ 2ºAs medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da Administração Pública, visando a assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas para a utilização racional de água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente.
§ 3ºDeverão ser instituídos sistemas de funcionamento habitacional diferenciados para atender à demanda dos segmentos menos favorecidos da população.
§ 4ºO Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.
Art. 314.
Estado e os Municípios, com a colaboração da sociedade, promoverão e executarão programas de interesse social, que visem, prioritariamente, à:
Iregularização fundiária;
IIdotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
IIIsolução do "deficit" habitacional e dos problemas da sub-habitação.
Art. 315.
Conselho Estadual da Habitação, com caráter deliberativo, com representação do Poder Público, dos representantes dos mutuários, dos inquilinos, da indústria da construção e das entidades afins, inclusive dos movimentos de luta pela moradia, será regulamentado por lei.

SUBSEÇÃO III – Dos Transportes

Art. 316.
s sistemas viários e os meios de transporte subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes de uso do solo.
Art. 317.
São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:
a)pessoas maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial

de identificação;

b)pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiências físicas, sensorial ou mental, com

reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante;

c)outros casos previstos em lei.
Art. 318.
Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados em veículos, privilegiando a implantação, o incentivo e a operação dos sistemas de transportes que utilizem combustíveis não poluentes.
Art. 319.
Compete aos Municípios, com a participação das entidades representativas da população, o planejamento do transporte.
§ 1ºO Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local.
§ 2ºA execução do Sistema será feita de forma direta, ou por concessão, nos termos da lei

municipal.

Art. 320.
transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano deve ser planejado e operado de acordo com os respectivos Planos Diretores.
Parágrafo únicoO planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte com itinerários intermunicipais são de responsabilidade do Estado e dos Municípios envolvidos em cada caso, que poderão conveniar-se para o exercício desta competência, na forma da lei.
Art. 321.
As áreas contíguas às estradas terão tratamento específico através de disposições urbanísticas de defesa da segurança dos cidadãos e do patrimônio paisagístico e arquitetônico das cidades.
Art. 322.
transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Estado o planejamento e a operação ou concessão dos ônibus intermunicipais e outras formas vinculadas ao Estado.
§ 1ºO Poder Público estabelecerá as seguintes condições para a execução dos serviços:
a)valor da tarifa;
b)frequência;
c)tipo de veículo;
d)itinerário;
e)padrões de segurança e manutenção;
f)normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
g)normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos.
§ 2ºAs concessões mencionadas no caput deste artigo somente serão renovadas se atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3ºAs informações referentes às condições mínimas mencionadas nos parágrafos 1º e 2º serão acessíveis à consulta pública.

SEÇÃO II

Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 323.
Compete ao Estado promover a discriminação ou arrecadação de terras devolutas, através do órgão específico.
§ 1ºAs terras públicas e as devolutas discriminadas e arrecadadas serão destinadas preferencialmente a famílias de trabalhadores rurais que comprovarem não possuir outro imóvel rural, ressalvando os minifundiários, e que nelas pretendam fixar moradia e explorá-las individual ou coletivamente.
§ 2ºA destinação das terras mencionadas no parágrafo anterior dependerá de autorização da Assembleia Legislativa, mediante a aprovação de projeto específico de colonização, assentamento ou regularização fundiária, a ser elaborado pelo órgão específico, em que esteja garantida a permanência de posseiros que se encontrem produzindo.
§ 3º(Revogado pela EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
Art. 324.
Ao Estado, mediante prévia aprovação da Assembleia Legislativa, é facultado instalar e organizar unidades de assentamento ou colonização condominiais e/ou de exploração coletiva, granjas comunitárias e fazendas experimentais orientadas e administradas pelo Poder Público, garantida, sempre, a participação dos beneficiários por suas organizações de natureza associativa, na direção dos estabelecimentos.
Art. 325.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) (Revogado pela EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
Art. 326.
Plano de Política Agrícola e Fundiária tem caráter imperativo para o setor público do Estado e é obrigatório, por força de contratos-programas, para outras atividades privadas de interesse público.
Parágrafo únicoO Estado fará estoque de segurança que garanta os alimentos da cesta básica.
Art. 327.
A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária.
Art. 328.
As terras públicas ocupadas por terceiros sem o título jurídico respectivo, possuidores de outro imóvel rural, serão retomadas pelo Estado através de adequada medida judicial.
Parágrafo únicoUma vez devolvida ao patrimônio do Estado, essas terras serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou à instalação de parques de preservação ambiental.
Art. 329.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. 330.
s proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por projetos do Poder Público, pagarão a correspondente contribuição de melhoria, cumprindo o disposto no art. 145, III e § 1º da Constituição Federal.
Art. 331.
s agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público estadual ou municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados mediante a outorga definitiva de imóvel de características e valor equivalente, ou em dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário regional, com o pagamento no ato da escritura de transferência, ou até dois anos após início das obras.
Art. 332.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. 333.
É dever do Estado intervir, diretamente, nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, prevenir ou corrigir o uso antisocial da propriedade, ou para realizar maior justiça social na distribuição da propriedade rural de seu território, respeitados os princípios da Constituição Federal.
Art. 334.
Se houver interesse social, o Estado poderá, mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriações para o fim de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar ou para assegurar a justa partilha social da propriedade pelo acesso à terra e aos meios de produção ao maior número de famílias rurais.
Art. 335.
Nos limites de sua competência, o Estado colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance, inclusive planos, projetos, pesquisas e assistência técnica, nos quais se reflitam as características regionais do problema agrário.
Parágrafo únicoOs beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, que serão conferidos preferencialmente à mulher, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. (Acrescentado pela EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
Art. 336.
(Revogado pela EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
§ 1º(Revogado pela EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
I(Revogado pela EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
II(Revogado pela EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
III(Revogado pela EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
IV(Revogado pela EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
§ 2º(Revogado pela EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
§ 3º(Revogado pela EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
Art. 337.
Para a extinção de conflitos sociais pela posse e uso da terra, em que estejam envolvidos trabalhadores rurais sem terra, o Estado poderá, na forma que a lei estabelecer, promover a permuta de terras públicas ociosas pelas litigiosas.
Art. 338.
bservados os limites de sua competência, o Estado planejará, através de lei específica, sua própria Política Agrícola, em que serão atendidas as peculiaridades da agricultura regional, conforme estabelecido em Planos Trienais de Desenvolvimento da Produção e Abastecimento aprovados pela Assembleia Legislativa.
§ 1ºSerá assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootecnistas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrícola e Fundiária do Estado.
§ 2ºParticiparão do planejamento e execução da Política Agrícola, Fundiária e de Reforma Agrária, efetivamente, os produtores e os trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.
§ 3ºIncluem-se no planejamento da política agrícola, as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 4ºSerão compatibilizadas as ações de Política Agrícola, Fundiária, do Meio Ambiente e Agrária.
§ 5ºAs operações de venda direta de produtos agrícolas do produtor ao consumidor, em feiras livres ou em entrepostos mantidos pelas associações de produtores-consumidores, são isentas de tributação.
Art. 339.
Na formulação da Política Agrícola serão levadas em conta, especialmente:
Ios instrumentos creditícios e fiscais;
IIa política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques

reguladores;

IIIo incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IVa assistência técnica e extensão rural;
Vo cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;
VIa habitação, educação e saúde para o trabalhador rural;
VIIa proteção do meio ambiente;
VIIIa recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais;
IXa formação profissional e educação rural;
Xo seguro agrícola;
XIo apoio à agroindústria;
XIIo desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir do

zoneamento agro-ecológico;

XIIIo incentivo à produção de alimentos de consumo interno;
XIVa diversificação e rotação de culturas;
XVo estímulo à geração de todas as formas de energia não poluidoras;
XVIa classificação de produtos e sub-produtos de origem vegetal e animal;
XVIIáreas que cumpram a função social da propriedade.
Art. 340.
Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado, com caráter normativo-deliberativo, com representação do Poder Público, dos produtores rurais, das entidades afins e do sistema cooperativista, será regulamentado em lei.
Art. 341.
A lei orçamentária do Estado fixará, anualmente, as metas físicas a serem atingidas pela Política Agrícola e de Reforma Agrária, alocando os recursos necessários à sua execução.
Art. 342.
Compete diretamente ao Estado, através de ações e de dotação específica, prevista na lei orçamentária garantir:
Iprogramas de crédito que viabilizem a Política Agrícola na forma prevista nesta Constituição;
IIgeração, difusão e apoio à implementação de tecnologias adaptadas às condições do Estado de Mato Grosso, sobretudo da pequena produção, através de seus órgãos de assistência técnica e extensão rural, pesquisa e fomento agrícola;
IIImecanismos de proteção e recuperação de solos agrícolas;
IVconstrução e manutenção de infra-estrutura física e social que viabilize a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo, tal como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, educação, habitação, saúde, lazer e outros.
Art. 343.
No âmbito de sua competência o Estado, através de órgão especial controlará e fiscalizará a produção, a comercialização, o uso, o transporte e a propaganda de agrotóxico e biocidas em geral, visando à preservação do meio ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais e consumidores.
Art. 344.
Poder Legislativo promoverá a avaliação periódica dos resultados e abrangência social dos programas de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária favorecidos com recursos públicos.
Art. 345.
As águas públicas, desviadas por particulares para qualquer fim, quando canalizadas através de um ou mais prédios servientes, podem ser utilizadas, para fins agrícolas, pelos usuários das terras por onde passam, independentemente de autorização e na forma fixada pelo Código de Águas.
Art. 346.
exercício da atividade de extração ou exploração florestal no território estadual, fica condicionado à observação das normas da legislação federal pertinente, sendo vedada a saída do Estado de madeira em toras. (Expressão "sendo vedada a saída do Estado de madeira em toras" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 280-5, julgada em 13/04/1994, publicada no DJ em 17/06/1994)
Parágrafo únicoA vedação a que se refere este artigo aplica-se ao pescado "in natura", na forma da lei.
Art. 347.
Estado de Mato Grosso, em consonância com a União, definirá, nos termos da lei, política para o setor florestal, priorizando a utilização dos seus recursos e observando as normas de preservação e conservação dos mesmos.

SEÇÃO III

Da Política Industrial e Comercial

Art. 348.
Estado de Mato Grosso, através de lei, elaborará sua Política Industrial e Comercial.
Art. 349.
Caberá ao Estado prover de infra-estrutura básica as áreas industriais, a partir de um certo número de indústrias, definido em lei.
Art. 350.
Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei.
Parágrafo únicoO Estado apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e foro jurídico em seu território.
Art. 351.
s incentivos fiscais às indústrias só serão permitidos àquelas que estiverem em fase de produção e por período de tempo determinado em lei.
§ 1ºO Estado priorizará, na concessão de incentivos, as empresas que beneficiarem seus produtos dentro de seus limites territoriais.
§ 2ºOs incentivos fiscais, de qualquer natureza, obedecerão, necessariamente, às disposições contidas neste artigo.

SEÇÃO IV

Da Ciência e Tecnologia

Art. 352.
Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais e progresso das ciências.
Parágrafo únicoA lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia adequadas ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Art. 353.
A Política Científica e Tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humanas, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 1ºA pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2ºA pesquisa tecnológica será direcionada para a solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.
§ 3ºAs universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da Política Científica e Tecnológica e serem agentes primordiais.
§ 4ºO Estado apoiará a formação de recursos humanos de ciências, pesquisa e tecnologia, concedendo aos que delas se ocuparem meios e condições especiais de trabalho.
§ 5ºO Estado garantirá a criação de mecanismos controlados pela sociedade civil e mantidos pelo Poder Público para, de forma independente, gerar e fornecer dados e informações sobre sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental, conforme dispuser a lei complementar estadual.
§ 6ºA implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.
Art. 354.
Estado atribuirá dotação correspondente a até 2% (dois por cento) da receita proveniente de impostos, deduzidas as transferências aos municípios, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e ao Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, ficando garantido o mínimo de 0,5% (meio por cento) da citada receita a cada entidade, observando sempre a divisão proporcional das dotações a ela destinadas. (Redação dada pela EC nº 23, D.O. 29/12/2003)
§ 1ºA dotação fixada no "caput", calculada sobre receita prevista para o exercício, será transferida em duodécimos no mesmo exercício.
§ 2ºOs custos operacionais e de pessoal da Fundação não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) de seu orçamento. (Redação dada pela EC nº 23, D.O. 29/12/2003)
§ 3ºOs recursos destinados às dotações do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP serão aplicados à formação profissional de trabalhadores urbanos e rurais, aproveitando e valorizando a vocação de cada segmento. (Acrescentado pela EC nº 23, D.O. 29/12/2003)
§ 4ºDos recursos previstos no caput deste artigo, para o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, poderão ser destinados até 10% (dez por cento) para o pagamento das despesas de custeio e investimentos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC. (Acrescentado pela EC nº 26, D.O. 19/07/2004)

SEÇÃO V

Do Cooperativismo

Art. 355.
Estado apoiará o cooperativismo como instrumento de desenvolvimento e eliminação das diferenças sociais.
Art. 356.
Fica assegurada a participação de representação cooperativista e associações de engenheiros agrônomos e florestais e médicos veterinários, em Conselhos Estaduais e Municipais direta ou indiretamente ligados ao setor agrícola.
Art. 357.
Estado planejará e executará a Política Agrária e Fundiária com a efetiva participação do sistema cooperativo, na área de insumos, produção, armazenamento, seguros, distribuição, agro-indústria, transportes, crédito, eletrificação, habitação, irrigação, colonização, pesquisas e assistência técnica.

PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1.
Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição extinguir-se-ão se não forem ratificados pela Assembleia Legislativa no prazo de um ano.
Art. 2.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
Art. 3.
Ficam mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de dois anos, consignando-se, nos próximos orçamentos, as verbas para tanto necessárias.
Art. 4.
O cargo de juiz-auditor, na vacância, será extinto, passando suas funções, próprias de juiz togado, a serem exercidas por juiz de direito de entrância especial.
Art. 5.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária, que disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 1ºO ingresso na atividade notarial e de registro, dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.
§ 2ºO Tribunal de Justiça baixará, por provimento, os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro mencionados neste artigo, conforme normas gerais da lei complementar federal.
Art. 6.
O Estado, no prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, deverá iniciar os processos discriminatórios e/ou de arrecadação, que estarão condicionados, sob pena de nulidade dos atos translativos da propriedade, à observância das disposições contidas no art. 323 e seus parágrafos.
§ 1ºOs bens advindos das ações discriminatórias serão indisponíveis e serão destinados a projeto de recuperação ambiental e/ou projetos de assentamentos de reforma agrária.
§ 2ºOs processos em ultimação no órgão de terras do Estado, com respaldo na legislação anterior, deverão ser adequados às atuais limitações de área estabelecidas pela Constituição Federal e se, por culpa do requerente, não estiverem ultimados em seis meses da data da promulgação desta Constituição, serão arquivados sumariamente.
Art. 7.
É assegurado aos atuais Procuradores do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da instalação da Defensoria Pública no Estado, o direito de opção pela carreira de Defensor Público, na categoria equivalente, formando-se, assim, o primeiro núcleo da Instituição no Estado, com observância das garantias e vedações previstas em lei complementar.
Parágrafo únicoAté a efetiva instalação da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso, as suas atribuições continuarão sendo de competência da Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária.
Art. 8.
Serão revistos pela Assembleia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, através de Comissão Especial, nos cinco anos a contar da data da promulgação desta Constituição, todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas com áreas superiores a quinhentos hectares na zona rural e duzentos e cinquenta metros quadrados na zona urbana, realizadas no período de primeiro de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988. (Redação dada pela EC nº 03, D.O. 28/10/1992)
§ 1ºNo tocante à revisão, far-se-á com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.
§ 2ºNo caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3ºNas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando não existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, respectivamente, cabendo apenas nos casos de revisão das doações e concessões, indenização em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 9.
A Assembleia Legislativa, através da Comissão de Revisão Territorial, terá o prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, para promover a revisão de limites da área territorial de todos os Municípios do Estado.
Parágrafo únicoTodas as decisões nesse sentido deverão ser submetidas à apreciação e à aprovação do Plenário.
Art. 10.
Estado criará, através de lei, o Conselho Estadual da Pesca, de caráter deliberativo, com participação popular, representada pelos segmentos do setor pesqueiro, para definição da Política de Pesca do Estado de Mato Grosso em substituição ao atual organismo existente a nível estadual e para complementação da atual legislação federal a respeito.
Art. 11.
Dentro de seis meses, a contar da promulgação da presente Constituição, o Governo do Estado, através de Comissão integrada por representantes da Fazenda Pública, Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Assuntos Fundiários, apresentará um cadastro completo de todas as terras que foram vendidas ou concedidas nos últimos dez anos.
Parágrafo únicoDe posse do Cadastro de que trata o "caput", será constituída Comissão Especial na Assembleia Legislativa para, no prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, proceder à revisão das concessões, vendas e doações de terras do Estado com área superior a quinhentos hectares, efetuadas a partir de primeiro de janeiro de 1.960, retomando as que não comprovarem alienação legal aprovada pela Assembleia Legislativa e destinando-se a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, observando-se, no mais, o que dispõe o art. 51 e parágrafos das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 12.
Cabe ao Estado a responsabilidade pela regularização de colonização particular, cuja empresa colonizadora ou cooperativa não cumpriu com as cláusulas contratuais ou colonizou irregularmente, arrecadando, sumariamente, as terras destes projetos e reordenando o assentamento.
Art. 13.
Estado regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, a estrutura e o funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, composto de Conselho e órgão Executor.
Art. 14.
Estado deverá, no prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, iniciar os trabalhos de elaboração do zoneamento antrópico-ambiental.
Parágrafo únicoOs trabalhos de elaboração do zoneamento antrópico-ambiental previsto neste artigo não ultrapassarão o prazo de cinco anos.
Art. 15.
s Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1ºConsiderar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2ºA revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquelas datas em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3ºOs incentivos concedidos em razão de convênio com outros Estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6º, de Constituição de 1.967, com a redação da Emenda número 01 de 17 de outubro de 1.969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 16.
No prazo de um ano, após a promulgação desta Constituição, serão transferidos ao Sistema

único de Saúde:

Ia gestão das unidades assistenciais da estrutura organizacional do IPEMAT afetas à área de saúde e assistência social;
IIos recursos financeiros alocados no orçamento do IPEMAT, exceto os oriundos das contribuições obrigatórias dos servidores, para aplicação nos serviços de saúde próprios, contratados e conveniados.
Art. 17.
A Assembleia Legislativa, dentro de noventa dias, elaborará a lei que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18.
Ficam assegurados todos os direitos e vantagens constantes desta Constituição aos servidores aposentados ou reformados antes de 31 de dezembro de 1979.
Art. 19.
Ficam mantidas nas suas atuais estruturas os fundos para as funções do § 3º, do art. 216, desta

Constituição.

Art. 20.
Poder Executivo promoverá a construção do "Monumento ao Ex-combatente" junto à sede da Associação dos Veteranos da FEB de Cuiabá, em frente ao conjunto residencial "Mascarenhas de Moraes", no CPA-IV, no bairro Morada da Serra.
Art. 21.
Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.
Parágrafo únicoA relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juízes das execuções penais e à Procuradoria de Assistência Judiciária.
Art. 22.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
Art. 23.
A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da Administração Pública direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.
Parágrafo únicoDois por cento da edição será vertida em BRAILE.
Art. 24.
Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1ºO Poder Executivo, no âmbito municipal, dotará as Câmaras Municipais de recursos materiais e financeiros para o cumprimento deste artigo.
§ 2ºAté o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo serão denominados Vereadores Constituintes.
Art. 25.
Na atual legislatura, ficam asseguradas às Câmaras Municipais a manutenção do número de Vereadores eleitos.
Art. 26.
Até a promulgação da lei complementar referida no art. 167, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo únicoO Estado e os Municípios, se a respectiva despesa de pessoal estiver excedendo o limite previsto neste artigo, deverão atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 27.
A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes e designará dia para a eleição prevista no art. 98, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 28.
A lei prevista no § 1º, do art. 139, deverá ser editada dentro de seis meses, a contar da promulgação da presente Constituição.
Art. 29.
Dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos do Estado inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao nela disposto.
Art. 30.
Na liquidação dos débitos fiscais devidos ao Estado até trinta e um de dezembro de 1988 pelas pequenas e microempresas urbanas e rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada à época da concessão deste benefício, obedecidos os seguintes critérios.
Ipara pagamento à vista, redução de sessenta por cento;
IIpara pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de quarenta por cento;
IIIpara pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.
§ 1ºO contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito previsto neste artigo por prazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis, caso em que haverá incidência da correção monetária plena com remissão apenas de multa respectiva.
§ 2ºOs benefícios a que se refere o "caput" só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.
§ 3ºDescumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, restabelecendo-se a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena.
§ 4ºOs benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que tenham constituintes como sócios.
Art. 31.
Sistema Estadual de Saúde será implantado no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 32.
A Procuradoria Geral do Estado realizará concurso público de provas e títulos, na forma desta Constituição, para provimento dos cargos de Procurador, no prazo máximo de noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, com o objetivo de preencher as vagas existentes nas Comarcas do interior do Estado.
Art. 33.
Estado emitirá, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição e independentemente de legislação, complementar ou ordinária, os títulos definitivos relativos às terras dos remanescentes das comunidades negras rurais que estejam ocupando suas terras há mais de meio século.
Art. 34.
Lei complementar consolidará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, a legislação estadual sobre ecologia, estabelecendo princípios, normas, direitos, obrigações e sanções, nas matérias de competência do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 24, VI, da Constituição Federal.
Art. 35.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
Art. 36.
s vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes.
Art. 37.
A relação entre a maior e a menor remuneração, prevista no art. 146 desta Constituição, será revista trienalmente, observando-se:
Ino primeiro triênio, a relação entre a maior e a menor remuneração será reduzida para dezoito vezes;
IIno segundo triênio, será reduzida para quinze vezes;
IIIno terceiro triênio, será reduzida para, no máximo, dez.
Parágrafo únicoA lei prevista no art. 146 será editada até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição.
Art. 38.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
Art. 39.
s servidores públicos não considerados estáveis, conforme o art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, prestarão, obrigatoriamente, concurso público, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
Art. 40.
Fica tombado o espaço público onde se localizam os jardins da Praça Oito de Abril, em Cuiabá, destinado à criação da Praça Cívica do Estado de Mato Grosso.
§ 1º(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
§ 2ºO Governo do Estado destinará recursos para o projeto no prazo de noventa dias após a sua aprovação pela Assembleia Legislativa.
Art. 41.
Poder Executivo assegurará a formação em serviço do professor leigo.
Art. 42.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 98-5, julgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997)
Art. 43.
Lei Complementar criará Varas Especializadas em Delitos de Trânsito, preferencialmente, nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes.
Art. 44.
Lei Complementar criará Vara Especializada em Execução Penal para a Capital do Estado.
Art. 45.
(Revogado pela EC nº 52, D.O. 21/12/2007)
Parágrafo único(Revogado pela EC nº 52, D.O. 21/12/2007)
Art. 46.
s cargos de Auditor e de Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas constantes do Art. 49, I, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Arts. 95 e 128 da Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 52, D.O. 21/12/2007)
§ 1º(Revogado pela EC nº 52, D.O. 21/12/2007)
I(Revogado pela EC nº 52, D.O. 21/12/2007)
II(Revogado pela EC nº 52, D.O. 21/12/2007)
III(Revogado pela EC nº 52, D.O. 21/12/2007)
IV(Revogado pela EC nº 52, D.O. 21/12/2007)
§ 2ºOs membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como o seu Procurador-Chefe, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas. (Acrescentado pela EC nº 39, D.O. 12/12/2005)
Art. 46-
A. (Revogado pela EC nº 78, D.O. 22/03/2017)
Parágrafo único(Revogado pela EC nº 78, D.O. 22/03/2017)
Art. 47.
(Revogado pela EC nº 106, D.O. 21/10/2022)
Art. 48.
Anualmente, a Defensoria Pública deverá encaminhar a sua proposta orçamentária ao Poder Executivo Estadual que deverá guardar estrita conformidade com a política econômico-financeira do Governo. (Redação dada pela EC nº 51, D.O. 28/02/2007)
Art. 49.
Para efeito do disposto nos incisos VI, VI-A e VI-B do § 2º do art. 153 desta Constituição, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (Acrescentado pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017)
Ipara o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; (Acrescentado pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017)
IIpara o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; (Acrescentado pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017)
IIIpara o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; (Acrescentado pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017)
IVa partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Acrescentado pela EC nº 77, D.O. 20/02/2017)
Art. 50.
Fica instituído o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, que vigorará por cinco exercícios financeiros, a partir do exercício de 2018, nos termos dos artigos 50 a 62 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 51.
Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias correntes: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Ido Poder Executivo; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIdo Poder Judiciário; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIIda Assembleia Legislativa; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IVdo Tribunal de Contas; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Vdo Ministério Público; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VIda Defensoria Pública. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 1ºNa vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Ipara o exercício de 2018, ao crédito autorizado no orçamento do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); e (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIpara os exercícios posteriores, o valor do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 2ºA proposta de lei orçamentária anual respeitará os limites individualizados para despesas primárias correntes calculados na forma do § 1º deste artigo. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 3ºFica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo, exceto para os fundos com recursos próprios vinculados aos poderes e órgãos autônomos. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 4ºNão se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Itransferências constitucionais e legais aos Municípios; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIdespesas efetuadas com recursos oriundos de transferências voluntárias; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIIdespesas efetuadas com recursos oriundos de operações de crédito; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IVcréditos extraordinários; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Vreservas de contingência; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VIdespesas com pagamentos de precatórios; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VIItransferências aos programas de formação do patrimônio do servidor público - PASEP; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VIIIdespesas decorrentes de adesão ao Programa de Demissão Voluntária. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 5ºPara fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes empenhadas para cada exercício. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 6ºO limite estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à Defensoria Pública, a qual terá como limite para as despesas primárias correntes, para o exercício de 2018, o orçamento inicial do ano de 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento). (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 7ºO superávit financeiro dos Poderes e Órgãos Autônomos apurado no exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, em cada exercício, para despesas com investimentos. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 8ºSuspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes entre o Poder Executivo e demais entidades elencadas nos incisos II a VI do caput deste artigo no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 9ºNo primeiro exercício financeiro da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária corrente o excesso de despesas primárias em relação ao limite de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 10ºA compensação de que trata o parágrafo anterior não excederá a 0,60% (sessenta centésimos por cento) do limite de gastos do Poder Executivo. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 52.
Ao final do último exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, as despesas primárias correntes do Estado deverão representar, no máximo, 80% (oitenta por cento) das receitas primárias correntes realizadas. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 53.
Fica criado o Conselho de Governança Fiscal, com a seguinte composição: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IGovernador do Estado; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIPresidente da Assembleia Legislativa; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIIPresidente do Tribunal de Justiça; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IVProcurador-Geral de Justiça; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VPresidente do Tribunal de Contas; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VIDefensor Público-Geral. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 1ºDurante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, competirá ao Conselho de Governança Fiscal: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Idefinir a proposta de alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIacompanhar e avaliar os resultados do Regime de Recuperação Fiscal em, no mínimo, duas reuniões anuais a serem realizadas nos meses de maio e setembro de cada ano; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIIpropor a prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 2ºA prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ser realizada por meio de projeto de lei complementar. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 54.
uvido o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá propor, a partir do segundo exercício da vigência do referido regime, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 51 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 1ºFica admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato de governador, sendo facultada a proposição de alteração em 2019 para o exercício de 2020. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 2ºDentro do período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Chefe do Poder Executivo poderá reunir-se em caráter emergencial e extraordinário com o Conselho de Governança Fiscal para atender demanda de interesse público, caracterizada pela necessidade de ampliação do quadro de pessoal civil da Administração Pública direta e indireta, através da realização de concurso público. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 55.
Fica responsabilizado, na forma da lei, o chefe de Poder ou Órgão Autônomo que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 56.
Durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, aplicam-se as seguintes vedações ao Poder Executivo: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Iconcessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos e militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional, e ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIcriação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IVadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos que vierem a ocorrer a partir da publicação desta Emenda Constitucional, bem como as vacâncias de cargos vitalícios; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Vcriação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e empregados públicos civis e militares; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VIcriação de despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios; e (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VIIadoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 1ºAs vedações previstas nos incisos I a VII do caput não serão aplicadas quando houver o atendimento das seguintes condições: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Icomprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal abaixo de 90% (noventa por cento) do respectivo limite estabelecido na alínea "c" do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIdisponibilidade de caixa sem vinculação em valor superior ao registrado como Restos a Pagar. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 2ºAs vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas, mesmo as que estejam em tramitação após a promulgação desta Emenda Constitucional. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 3ºAs vedações previstas neste artigo também poderão ser revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1º do art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 4ºAs vedações previstas nos incisos II a IV deste artigo não serão aplicadas nos casos de admissão ou contratação de pessoal decorrente de concursos públicos realizados e homologados até a data de publicação desta Emenda Constitucional. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 5ºOuvido o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá promover realinhamento salarial das carreiras da Saúde, da Segurança, administrativas, de desenvolvimento econômico e social, dos profissionais da área meio do Poder Executivo de Mato Grosso, do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN, da Administração Penitenciária e do Sistema Socioeducativo, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 57.
Ficam vedadas durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
I(Revogado pela EC nº 97, D.O. 07/01/2021)
IIa concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -

ICMS, ressalvados os incentivos programáticos que visem atrair novos investimentos no Estado e aqueles devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)

§ 1º(Revogado pela EC nº 83, D.O. 16/08/2019)
§ 2ºAs medidas previstas nos incisos I e II do caput serão revistas caso as metas de revisão do Regime de Recuperação Fiscal forem atingidas antes do prazo definido no art. 50 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 3ºAs vedações previstas neste artigo também serão revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1º do art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 58.
Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal fica vedada a criação de fundos especiais que não possuam receitas próprias, exceto quanto ao Fundo de Dividendos do Crescimento, que será objeto de lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência Pública do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 59.
Enquanto não editada a lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência das Finanças Públicas do Estado de Mato Grosso e que também disporá sobre a destinação de recursos provenientes de excesso de arrecadação, consistente no resultado da diferença entre a receita ordinária líquida do Tesouro efetivamente arrecadada e a prevista na lei orçamentária, apurado a cada quadrimestre, os recursos provenientes de excesso de arrecadação serão destinados nos termos que seguem: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Iquitação de restos a pagar, obrigatoriamente, os da saúde; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIquitação dos valores de duodécimos a serem repassados pelo Poder Executivo aos poderes e órgãos autônomos, por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 12 de setembro de 2016, e ainda, dos referentes aos repasses devidos nos meses subsequentes, no percentual de 20% (vinte por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIIinvestimento nas áreas de saúde, educação básica e superior, assistência social, segurança e na atividade jurisdicional; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IVincremento do orçamento da Defensoria Pública, no percentual de no mínimo 2% (dois por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso de arrecadação, para aplicação em investimento. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 1ºA obrigatoriedade de quitação de restos a pagar à Saúde será: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Iequivalente a 30% (trinta por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso, e; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIdestinada à atenção básica e aos hospitais filantrópicos. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
§ 2ºA receita ordinária líquida do Tesouro será composta pelas seguintes receitas, deduzidas as transferências aos Municípios, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os incentivos fiscais: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IImposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIImposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIIImposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD); (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IVImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exclusive o adicional de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate à Pobreza, instituído nos termos do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Vcota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VIcota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI-Exportação); (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VIIcota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a comercialização do ouro; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VIIItransferência financeira do ICMS proveniente da desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IXmultas e juros de mora dos impostos; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Xmultas e juros de mora da dívida ativa dos impostos; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
XIreceita da dívida ativa dos impostos. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 60.
No prazo de até 02 (dois) anos contados da promulgação desta Emenda Constitucional, o Poder Executivo deverá adotar as seguintes medidas: (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Iapresentar projeto de lei que estabeleça o Marco da Eficiência Pública; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIapresentar proposta legislativa reduzindo o número de fundos e também de todas as demais formas de vinculação de receitas, mantendo apenas as que sejam previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, e as que se justifiquem por sua especial finalidade; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IIIapresentar os resultados e os encaminhamentos decorrentes dos trabalhos a serem realizados por comissão técnica a ser constituída pelo Poder Executivo para inventariar os benefícios fiscais concedidos pelo Estado, atualmente vigentes, com a finalidade de identificar, quantificar valores e avaliar sua pertinência para racionalizar as concessões e realizar a devida contabilização, conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, bem como para instituir mecanismos para o controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos, os quais representam a contrapartida devida pelos beneficiários ao Estado; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
IVapresentar proposta legislativa que assegure o equilíbrio do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Vapresentar projeto de reforma administrativa do Poder Executivo Estadual, incluindo, se for o caso, programa de incentivo à demissão voluntária; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VIapresentar projeto dispondo sobre as funções gratificadas das estruturas administrativas dos campi da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, se cumpridos os requisitos do § 1° do art. 56 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
VII(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 1010327-77.2018.8.11.0000, julgada em 12.12.2019, publicada no DJE em 18.12.2019)
Art. 61.
Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo com a União, nos termos da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 62.
Durante os exercícios fiscais de 2017, 2018 e 2019, sem prejuízo do disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional Federal nº 93, de 08 de setembro de 2016, os recursos dos fundos instituídos no âmbito do Estado de Mato Grosso poderão ser utilizados para pagamento de operações de crédito contraídas para investimentos nas áreas para as quais foram criados. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)
Art. 63.
(Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 1017975-06.2021.8.11.0000, julgada em 09.12.2021, publicada no DJE em 21.01.2022)
Art. 64.
Até o exercício de 2026, os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar. (Redação dada pela EC nº 108, D.O. 18/01/2023)
Art. 65.
s empregados com vínculos jurídicos não temporários que se filiaram ao RPPS durante mais de 5 (cinco) anos, cabe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. (Acrescentado pela EC nº 114, D.O. 01/11/2023)
Parágrafo únicoDeve ser reconhecido como tempo de vínculo legal com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso o tempo de serviço não efetivo: (Acrescentado pela EC nº 114, D.O. 01/11/2023)
Iaté a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período; (Acrescentado pela EC nº 114, D.O. 01/11/2023)
IImesmo após a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando houver tido a respectiva contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período. (Acrescentado pela EC nº 114, D.O. 01/11/2023)

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