Mato Grosso
Constituição do Estado de Mato Grosso
CE-MT
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TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS TÍTULO II – DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS TÍTULO III – DO ESTADO TÍTULO EXECUTIVO TÍTULO IV – DO MUNICÍPIO TÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Promulgada em 05 de outubro de 1989 - D.O. 18/10/1989.
(Atualizada até a EC nº 115, D.O. 26/12/2023)
TEXTO COMPILADO
Nós, representantes do povo mato-grossense, verdadeiro sujeito da vida política e da história do Estado de Mato Grosso, investidos dos poderes constituintes atribuídos pelo art. 11 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no firme propósito de afirmar no território do Estado os valores que fundamentam a existência e organização da República Federativa do Brasil, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos sociais, individuais e os valores do ser humano, na busca da concretização de uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, invocando a proteção de Deus e o aval de nossas consciências, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
e garantias fundamentais nos termos nela estabelecidos;
potencialidades com perspectiva de transformação, sem paternalismo ou privilégios;
adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência;
mecanismos que oportunizem à coletividade o controle da legalidade de seus atos e da transparência de suas ações;
controle pela coletividade da adequação social de seu preço;
funcionamento dos Poderes;
forma de discriminação ou preconceito.
instituições; III - pelo referendo;
complementar.
TÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XVIII - é assegurada a indenização integral ao condenado por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
TÍTULO III
DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
União;
neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
SEÇÃO I
Da Assembleia Legislativa
SEÇÃO II
Das Atribuições da Assembleia Legislativa
conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de licença;
ausência exceder a quinze dias, e do país por qualquer tempo; (Expressão "e do país por qualquer tempo" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
XVIII - escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública; (Expressão "o Procurador-Geral do Estado" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010. Expressão "e o Procurador-Geral da Defensoria Pública" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
XXVII - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
XXVIII - emendar a Constituição Estadual, promulgar leis nos casos previstos nesta Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;
SEÇÃO III
Dos Deputados Estaduais
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
no inciso I, "a";
inciso I, "a";
ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa. (Redação dada pela EC nº 68, D.O. 24/10/2014)
SEÇÃO IV
Das Reuniões
SEÇÃO V
Das Comissões
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
suas atribuições;
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
e sobre eles emitir parecer.
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Emenda à Constituição
delas, pela maioria simples de seus membros.
defesa ou estado de sítio.
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados Estaduais.
respectivo número de ordem.
Constituição Federal.
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III – Das Leis
indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título;
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
desta Constituição;
dos Tribunais e do Ministério Público.
SEÇÃO VI
A Da Procuradoria da Assembleia Legislativa (Acrescentado pela EC nº 75, D.O. 05/03/2015)
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
TÍTULO EXECUTIVO
4
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Estado.
ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Expressão "e do país por qualquer tempo" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal,
Art. ... Os Governadores do Estado que tenham exercido o cargo em caráter permanente, assim como aqueles que os tenham substituído e que tenham assinado ato governamental, fazem jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente ao maior subsídio do Estado, calculado na forma do art. 202 da Emenda Constitucional nº 01, de 21 de dezembro de 1969, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de janeiro de 1985. (1)(Redação dada pela EC nº 21, D.O. 05/09/2003)
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador do Estado
inclusive, nos casos de aumentos salariais;
fiel execução;
lei;
dentre os indicados em lista tríplice composta na forma da lei complementar, e os titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição;(2)
1 A Emenda Constitucional nº 22, D.O. 12.09.2003, extinguiu o benefício indicado neste artigo. 2 O STF, no julgamento da ADI nº 282-1 (julgada em 05.11.2019, publicada no DJE em 28.11.2019), conferiu interpretação conforme a Constituição Federal às expressões "após aprovação pela Assembleia Legislativa", em relação aos "titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição", previstas no inciso VII do art. 66, de forma a legitimar o ato de nomeação dos interventores dos municípios, sem a necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
SEÇÃO III
De Responsabilidade do Governador do Estado
Federal, pela ADI nº 4797, julgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)
Legislativa.
afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
pela ADI nº 1010-7, julgada em 19/10/1995, publicada no DJ em 17/11/1995)
SEÇÃO IV
Das Secretarias de Estado
pela Assembleia Legislativa.
SEÇÃO V
Do Conselho de Governo
SEÇÃO VI
Da Defesa do Cidadão e da Sociedade
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
SUBSEÇÃO II – Da Polícia Civil
Delegado de Polícia, privativos de bacharéis em Direito, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observado, nas nomeações, a ordem de classificação;
SUBSEÇÃO III – Da Polícia Militar
SUBSEÇÃO IV – Da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC
SUBSEÇÃO V – Da Polícia Penal (Redação dada pela EC nº 96, D.O. 07/01/2021)
SUBSEÇÃO VI – Do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
Do Poder Judiciário
cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Acrescentado pela EC nº 67, D.O. 26/12/2013)
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça ou de sentença judicial transitada em julgado;
membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela EC nº 86, D.O. 16/03/2020) (Expressões "da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria" e "o Diretor-Geral da Polícia Civil" declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6506, julgada em 11/11/2021, publicada no DJE em 03/02/2022)
forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face à impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
na lei de diretrizes orçamentárias.
aprovação do Tribunal Pleno.
Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública.
dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.
SEÇÃO II
Do Ministério Público
auxiliares organizados em quadros próprios;
Constituição e da Constituição Federal;
observados, dentre outros, os seguintes princípios:
público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
sentença judicial transitada em julgado;
público, mediante decisão por voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, após assegurada ampla defesa;
Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título.
processuais; Art. 108 Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações: magistério; I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
SEÇÃO III
Da Procuradoria Geral do Estado
Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título;
Federal, pela ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010)
SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública
SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Justiça
SEÇÃO VI
Do Controle da Constitucionalidade
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
período;
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Dos Servidores Públicos Civis
três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e ao menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) se mulher. (Acrescentado pela EC nº 92, D.O. 21/08/2020)
SUBSEÇÃO III – Dos Servidores Públicos Militares
SEÇÃO III
Da Política Salarial Única
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Impostos do Estado
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
se situar o bem;
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;
processado no exterior;
mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
cambial, nos termos do art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
SEÇÃO III
Dos Impostos dos Municípios
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
art. 153, I, "b" sobre a mesma operação.
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
25% (vinte e cinco por cento) aos municípios, observados os critérios estabelecidos no Artigo 157, parágrafo único, incisos I e II, desta Constituição; (Acrescentado pela EC nº 08, D.O. 30/12/1993)
SEÇÃO V
Dos Orçamentos
Administração Pública direta e indireta;
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
vinculados, da Administração Pública direta ou indireta bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
SEÇÃO – , as demais normas relativas ao processo legislativo.
8
9
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11
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I
II
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I
a
b
c
d
II
III
IV
V
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15
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I
II
III
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I
II
III
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I
II
III
IV
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I
II
orçamentários ou adicionais;
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Administração Pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
SEÇÃO VI
Do Sistema Financeiro Estadual
TÍTULO IV
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
da população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente delimitada, do território do Estado.
poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Constituição.
SEÇÃO I
Da Criação e Extinção do Município
SEÇÃO II
Da Lei Orgânica Municipal
superficiais e subterrâneos;
localidade, da data e local em que as contas anuais da Prefeitura e da Câmara Municipal ficarem à disposição do contribuinte, conforme artigo 203 desta Constituição;
SEÇÃO III
Do Patrimônio do Município
SEÇÃO IV
Da Intervenção
Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal;
SEÇÃO V
Dos Poderes Municipais
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
SUBSEÇÃO II – Do Poder Legislativo Municipal
aposentadoria;
autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO III – Do Poder Executivo Municipal
exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.
SEÇÃO VI
Do Orçamento e da Fiscalização
contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados. (Acrescentado pela EC nº 109, D.O. 05/05/2023)
SUBSEÇÃO I – Do Sistema de Controle Externo
SEÇÃO VII
Da Advocacia Pública Municipal
SUBSEÇÃO I – Da Procuradoria Jurídica do Município
Executivo Municipal. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
jurídico do Poder Executivo Municipal. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil. (Acrescentado pela
EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
do Município. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT). (Acrescentado
pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
exerce atividades típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento
daqueles. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
estrutura da Procuradoria Jurídica. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
SUBSEÇÃO II – Da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores
(Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Acrescentado pela EC nº
113, D.O. 01/11/2023)
mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
da Câmara de Vereadores. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
assessoramento daqueles. (Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
(Acrescentado pela EC nº 113, D.O. 01/11/2023)
TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Saúde
ações aos indivíduos e às coletividades, de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;
na área de saúde, pesquisa, produção de insumos e equipamentos para a saúde, desenvolvimento de recursos humanos em saúde e os hemocentros;
respectivo Conselho;
Saúde, no nível respectivo;
ações e serviços de saúde.
saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes;
SEÇÃO III
Da Assistência Social
locais;
denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
de violência familiar;
respectivas entidades e associações civis sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO CULTURAL
SEÇÃO I
Da Educação
Distritos.
Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)
acesso na idade própria;
assistência técnica e financeira aos Municípios para gradual integração em um Sistema único de Ensino, na forma da lei.
SEÇÃO II
Da Cultura e do Turismo (Redação dada pela EC nº 20, D.O. 12/12/2002)
de censura;
regionais às universais;
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural, mato-grossense e nacional;
sócio-econômicos.
SEÇÃO III
Do Desporto
lazer comunitário;
educação física e ao esporte, tanto nas instituições públicas como nas privadas.
SEÇÃO IV
Dos Índios
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NATURAIS
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
XVIII - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente. (Acrescentado pela EC nº 47, D.O. 24/11/2006)
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
hidrológico, em todas as suas fases.
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I
Da Política Urbana
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
qualidade de vida urbana;
áreas ocupadas por população de baixa renda;
pública;
no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;
rurais;
critérios de ocupação e uso do solo;
território estadual.
urbana definida em lei municipal, respeitados os dispositivos da lei estadual.
SUBSEÇÃO II – Da Habitação e do Saneamento
SUBSEÇÃO III – Dos Transportes
de identificação;
reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante;
municipal.
SEÇÃO II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária
reguladores;
zoneamento agro-ecológico;
SEÇÃO III
Da Política Industrial e Comercial
SEÇÃO IV
Da Ciência e Tecnologia
SEÇÃO V
Do Cooperativismo
PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
único de Saúde:
Constituição.
ICMS, ressalvados os incentivos programáticos que visem atrair novos investimentos no Estado e aqueles devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Acrescentado pela EC nº 81, D.O. 23/11/2017)