A Lei nº 6.179, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 7º Os subsídios dos Procuradores de Entidades Públicas são fixados em 3 (três) classes, subdivididas, cada uma, em 2 (duas) referências e em 8 (oito) níveis, conforme Anexo I desta Lei.
..................................................” (NR)
“Art. 7º-A. A carreira Procurador de Entidades Públicas é composta por 55 (cinquenta e cinco) cargos de provimento efetivo, posicionados em classes e em referências para fins de promoção funcional, desdobradas da seguinte forma:
IClasse Sênior, Referências 1 e 2;
IIClasse Máster, Referências 3 e 4;
IIIClasse Especial, Referências 5 e 6.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento efetivo de Procurador de Entidades Públicas que vagarem ficam automaticamente extintos, independentemente da classe em que o servidor estiver posicionado.” (NR)
“Art. 8º-A. A promoção funcional da carreira Procurador de Entidades Públicas ocorrerá exclusivamente pelo critério de merecimento mediante a movimentação do servidor entre classes e referências, conforme os critérios desta Lei e do regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºSão requisitos para a promoção funcional:
Ipelo critério de merecimento com mudança de classe, concomitantemente:
a)contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado;
b)estar na 2ª referência da classe;
c)atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual;
d)comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI);
IIcom mudança de referência na mesma classe, concomitantemente:
a)contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b)atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual;
c)comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).
§ 2ºA confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício.
§ 3ºOs períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 4ºA promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a pontuação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual.
§ 5ºA pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para identificar os servidores aptos à promoção por merecimento e para mudança de referência.
§ 6ºSerão divulgadas por edital as seguintes informações referentes à promoção funcional de que trata o § 1º deste artigo:
Ias informações relativas aos candidatos aptos à promoção funcional;
IIo tempo de serviço na classe;
IIIa média da pontuação das avaliações de desempenho.
§ 7ºSerá considerada como marco inicial para a apuração dos interstícios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo a data do início da vigência da última promoção no cargo efetivo.” (NR)
“Art. 8º-B. Não concorrerá à promoção funcional o servidor que durante o período considerado no interstício se encontrar em uma ou mais das seguintes situações:
Itiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade ou pela adoção de criança;
IItiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IIIter cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;
IVtiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, no período avaliado;
Vter registro de penalidade de repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para a promoção.” (NR)
“Art. 8º-C. A Avaliação de Desempenho Individual, pautada no modelo de gestão por competência, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, nos termos de regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoSerá constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.” (NR)
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