Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981.
Nº 7/1981
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981.
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 720, de 16 de novembro de 1981.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
Da Organização Geral dos Municípios
CAPÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO II
Da Criação de Municípios e Distritos
CAPÍTULO III
Da Instalação do Município
CAPÍTULO IV
Da Extinção dos Municípios e Distritos
TÍTULO II
Da Competência do Município
XVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIII - prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;
XXVII - legislar supletivamente sobre projetos de impactos ao meio-ambiente, determinando o zoneamento industrial, implantação de indústrias poluentes, condições de funcionamento, fiscalização e sanções a elas relativas.
XXVIII - dar particular atenção às ciências, artes e cultura em geral, amparando-lhe as atividades através de verbas especialmente destinadas.
TÍTULO III
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais
CAPÍTULO II
Do Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Disposições Gerais
SEÇÃO III
Dos Impedimentos, Extinção e Cassação de Mandato
SEÇÃO IV
Da Remuneração dos Vereadores
SEÇÃO V
Da Licença
SEÇÃO VI
Das Atribuições da Câmara
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
SUBSEÇÃO I – Da Posse e dos Impedimentos
SUBSEÇÃO II – Da Substituição e da Licença
SUBSEÇÃO III – Da Remuneração
SUBSEÇÃO IV – Das Atribuições do Prefeito
XVIII - fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive aos resumos de balancetes mensais e ao relatório anual;
XXIII - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal na primeira sessão desta;
XXVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXVIII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, na forma regulamentar;
XXXII - dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;
XXXIII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
XXXIV - delegar, por decretos, atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações;
SUBSEÇÃO V – Das Responsabilidades dos Prefeitos
CAPÍTULO IV
Da Administração Municipal
SEÇÃO I
Dos Servidores Municipais
SEÇÃO II
Do Planejamento Municipal
SEÇÃO III
Dos Orçamentos Municipais
SEÇÃO IV
Dos Atos Municipais
SEÇÃO V
Dos Bens Municipais
SEÇÃO VI
Das Licitações
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
SEÇÃO VIII
Dos Balancetes Mensais
TÍTULO IV
Disposições Finais
Campo Grande, 20 de novembro de 1981.
Valdomiro Gonçalves Presidente