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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 3 DE JULHO DE 1986.

Nº 27/1986

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Art. 1. Art. 151. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 3 DE JULHO DE 1986.

Altera a redação do artigo 151 da Lei Complementar nº 07, de 20 de novembro de 1981.

Publicada no Diário Oficial nº 1.851, de 4 de setembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O artigo 151 da Lei Complementar nº 07, de 20 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 151.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês deverá o Prefeito remeter, em uma via, o balancete mensal ao Tribunal de Contas do Estado, com os documentos seguintes:
I............................................................
II...........................................................
III..........................................................
IV.........................................................”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de julho de 1986.

RAMEZ TEBET

Governador

LEI COMPLEMENTAR 27.rtf

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