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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 20 DE ABRIL DE 1982.

Nº 8/1982

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Art. 1.
Os artigos 16, 52 e 53, da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 20 DE ABRIL DE 1982.

Altera disposições da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981.

Publicada no Diário Oficial nº 815, de 22 de abril de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 16.
..........................................
I.....................................................
II.....................................................
IIIapresentar soluções de continuidade entre o seu perímetro urbano e o Município de origem e não pertencente, em mais de trinta por cento, a uma só pessoa física ou jurídica.” “
Art. 52.
Dependerão de voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei ou em lei federal:
Ia aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a)Regimento Interno da Câmara;
b)Código Tributário do Município;
c)Código de Obras ou Edificações e Posturas;
d)Estatuto dos Servidores Municipais;
e)Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
f)obtenção de empréstimo particular.
IIo recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político administrativa.
Parágrafo únicoEntende-se por maioria absoluta, nos termos desta lei, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara”. “
Art. 53.
Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros previstos nesta lei, as deliberações sobre:
Ileis concernentes a:
a)aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas à zoneamento;
b)concessão de direito real de uso;
c)alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
d)concessão de moratória e remissão de dívidas;
e)proposta à Assembléia Legislativa do Estado da transferência da sede do Município;
f)concessão de títulos de cidadão honorário de qualquer outra honoraria.
IIrejeição de veto;
IIIrejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
IVaprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de abril de 1982.

Pedro Pedrossian Governador

Augusto Maurício Wanderley

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil Claudionor Miguel Abss Duarte

Secretário de Justiça

LEI COMPLEMENTAR Nº 8.doc

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