Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.866, de 16 de julho de 2001

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Os recursos de que trata o inciso II-A do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-MINERAL, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no setor mineral.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
Ios projetos de pesquisa científica e tecnológica;
IIo desenvolvimento tecnológico experimental;
IIIo desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IVa implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
Va formação e a capacitação de recursos humanos; e
VIa difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso II-A do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei no 9.993, de 24 de julho 2000, no que destina recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II-A do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, e na Lei no 9.993, de 24 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 8o da Lei no 9.993, de 2000.
Art. 3.
O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
Ielaborar e aprovar o seu regimento;
IIidentificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor mineral;
IIIelaborar plano anual de investimentos;
IVestabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos da CT-MINERAL;
Vestabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VIacompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 4.
No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 5.
O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos da CT-MINERAL.
Art. 6.
As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Jorge

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.7.2001

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.