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Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
Art. 2.
Aos produtos de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Art. 3.
A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 1º aos fatos geradores correspondentes às operações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX a partir de 1º de janeiro de 1999.

Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1998

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