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Decreto nº 3.684, de 7 de dezembro de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os couros e peles compreendidos nos códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, com as alterações introduzidas pelo art. 1o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés2 (vinte e oito pés quadrados) e os couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica às exportações destinadas aos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Art. 2.
A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2001.

Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2000

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