Decretos
Decreto nº 1.718, de 28 de novembro de 1995
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 6. CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DA CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA CAPÍTULO IV – DA LICITAÇÃO SEÇÃO I CAPÍTULO V – DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO CAPÍTULO VII – DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO SEÇÃO I Do Projeto de Instalação CAPÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEÇÃO I Da Disponibilidade de Canais CAPÍTULO IX – DA UTILIZAÇÃO DAS REDES CAPÍTULO X – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO CAPÍTULO XI – DA RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO CAPÍTULO XII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Serviço de Televisão a Cabo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1995
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TV A CABO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Definições
Art . 1º O serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, aos deste Regulamento e aos das normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Cultura O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, não aberto a correspondência pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meio físicos.
Art . 4º O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação e complementaridade, nos termos da Lei nº 8.977/95.
Art . 5º As normas cuja elaboração é atribuída, por este Regulamento, ao Ministério das Comunicações e ao Ministério da Cultura só serão baixadas após serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunicação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da consulta, sob pena de decurso de prazo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art . 9º Compete ao Ministério das Comunicações, em conjunto com o Ministério da Cultura, o estabelecimento de diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo, que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e de produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA
Art . 12. O Ministério das Comunicações avaliará as manifestações recebidas em razão da consulta pública e, uma vez constatado o interesse público, definirá o número de concessões, a área de prestação do serviço e o valor ou o valor mínimo da outorga, para as aplicações previstas no art. 29.
CAPÍTULO IV – DA LICITAÇÃO SEÇÃO I
Art . 17. Do edital deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do Serviço:
SEÇÃO II
Das Condições de Participação
SEÇÃO III
Da habilitação
Art . 22. Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.
SEÇÃO IV
Do Julgamento
1. número de domicílios passíveis de serem atendidos no início da operação do sistema - 6%;
2. número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do primeiro ano de operação do sistema - 5%;
3. número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do segundo ano de operação do sistema - 4%;
1. número de programas disponíveis no início da operação do sistema - 6%;
2. número de programas disponíveis ao final do primeiro ano de operação do sistema - 5%;
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO
CAPÍTULO VII – DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO SEÇÃO I Do Projeto de Instalação
1
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5
6
7
8
SEÇÃO II
Da Instalação e do Licenciamento
CAPÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEÇÃO I Da Disponibilidade de Canais
SEÇÃO II
Dos Canais Básicos de Utilização Gratuita
SEÇÃO III
Dos Canais Destinados à Prestação Eventual ou Permanente de Serviços
SEÇÃO IV
Dos Canais de Livre Programação pela Operadora
SEÇÃO V
Da prestação
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DAS REDES
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
CAPÍTULO XI
DA RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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