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Leis Ordinárias

Lei nº 10461, de 17 de maio de 2002

Lei 10461

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta alínea ao inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, para incluir canal reservado ao Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"

Art. 23.
...................................................................
I.....................................................................

.....................................................................

h)um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;

....................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Brasília, 17 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO AURÉLIO MELLO

Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2002

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