Leis Ordinárias
Lei nº 8950, de 13 de dezembro de 1994
Lei 8950
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Art. 1. Art. 496. Art. 500. Art. 506. Art. 508. Art. 511. Art. 516. Art. 518. Art. 519. Art. 520. Art. 531. Art. 532. Art. 533. Art. 535. Art. 536. Art. 537. Art. 538. CAPÍTULO VI – Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça Seção I Dos Recursos Ordinários CAPÍTULO VII – Da Ordem dos Processos no Tribunal"
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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CAPÍTULO VI – Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça Seção I Dos Recursos Ordinários
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CAPÍTULO VII
Da Ordem dos Processos no Tribunal
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3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
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SEÇÃO II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada.
2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
2º Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.
3º Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra enegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1994
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