Informativos do STF
Informativo STF nº 85
Inf. STF 85
Brasília, 22 a 26 de setembro de 1997 - Nº 85
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
PLENÁRIO
Licença de Governador: Ato de Efeito Concreto
Servidor da Câmara dos Deputados e "Quintos"
Comércio Varejista e Trabalho aos Domingos
Teto Remuneratório e Vantagem Pessoal
Barreiras Eletrônicas e Sinalização
Criação de CPI: Limites
Habeas Corpus e Condenação Superveniente
Agravo de Instrumento: Remessa Obrigatória
Transposição de Servidores e Concurso
Tomada de Contas e Cerceamento de Defesa
PRIMEIRA TURMA
Sentença de Pronúncia e Comedimento
Habeas Corpus: Cabimento
Agravo de Instrumento: Local de Interposição
RE: Conhecimento
Suspensão Condicional do Processo e Nulidade
Legitimidade do MP para recorrer
SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus e Prisão Preventiva
Súmula 156: Júri e Quesito Obrigatório
Júri e Fixação da Pena
Farmácias e Livre Concorrência
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 24.9.97 | 25.9.97 | 13 |
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26 de setembro de 1997
ADIn N. 165-5
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Separação e independência dos poderes: submissão de convênios firmados pelo Poder Executivo à prévia aprovação ou, em caso de urgência, ao referendo de Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade de norma constitucional estadual que a prescreve: inexistência de solução assimilável no regime de poderes da Constituição Federal, que substantiva o modelo positivo brasileiro do princípio da separação e independência dos poderes, que se impõe aos Estados-membros: reexame da matéria que leva à reafirmação da jurisprudência do Tribunal.
* noticiado no Informativo 78
ADIn N. 784
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27, inciso IV, da Lei 8.334, de 25 de setembro de 1991, do Estado de Santa Catarina. Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 no referido Estado.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível ação direta de inconstitucionalidade em que a norma jurídica impugnada esteja revogada.
- No caso, o dispositivo legal em causa, por ter sua vigência limitada no tempo - no período correspondente ao ano de 1992-, se auto-revogou ao término dele.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por ter ficado prejudicada.
ADIn N. 1.064
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC Nº 1/93 QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35 DA CARTA ESTADUAL, INSTITUINDO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS.
Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático, independentemente de lei específica do Estado, contrariando a norma do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-membro.
Procedência da ação, com declaração de inconstitucionalidade do texto indicado.
ADIN N. 1.326
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REQUISITOS PARA INGRESSO. Lei Complementar 81, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. C.F., art. 5º; art. 22, I e XVI; art. 37, I.
I. - Servidores públicos estaduais estatutários: ao Estado-membro cabe legislar, observados os princípios constitucionais federais relativos ao serviço público. Impertinência da invocação da competência legislativa da União inscrita no art. 22, I e XVI.
II. - Pode o legislador, observado o princípio da razoabilidade, estabelecer requisitos para a investidura em cargo, emprego ou função pública. C.F., art. 37, I. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia no fato de o legislador estadual ter exigido, para o provimento dos cargos de Auditor Interno, Escrivão de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Fiscal de Tributos Estaduais, que os candidatos fossem diplomados em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 79
ADIn N. 1.607
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REMUNERAÇÃO: DECRETOS AUTORIZATIVOS.
1. Os Decretos n°s 41.227, 41.327, 41.438, 41.565, 41.600 e 41.657, publicados no Órgão Oficial do Estado, respectivamente, em 22.10.96, 19.11.96, 14.12.96, 24.01.97, 22.02.97 e 25.03.97, todos subscritos pelo Governador do Estado de São Paulo, que fixaram a remuneração dos Procuradores Autárquicos, nos meses correspondentes às datas em que foram editados, são atos administrativos para vigência temporal, cujos efeitos já cessaram pelo decurso do prazo de validade, tornando-se insuscetíveis de apreciação por meio do controle concentrado de declaração de inconstitucionalidade.
2. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de liminar.
ADIn N. 1.626
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: partidos políticos: legitimação ativa que não depende do requisito da pertinência temática: precedentes.
II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei ( art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da L. 9.297); argüição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma.
* noticiado no Informativo 79
ADIn N. 1.628
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.
Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de procedimento.
A definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal.
Liminar deferida, em parte, por unanimidade.
* noticiado no Informativo 77
ADIn N. 1.636
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida provisória: revogação por outra medida provisória, pendente a primeira de apreciação pelo Congresso Nacional: suspensão da eficácia da medida provisória revogada até que se converta em lei a que a tenha revogado: conseqüente suspensão do processo da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o edito revogado.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade para propô-la da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que, na ADIn 501, se assentou não ser nem confederação sindical, nem entidade de classe.
ADIn N. 1.645
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de Resolução Administrativa 20/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao PSSS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.967
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.
HABEAS CORPUS N. 74.937
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. INDULTO ESPECIAL: DECRETO Nº 1.860/96.
1. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo, por si só, é suficiente para a não concessão do benefício do indulto especial e condicionado previsto no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.
2. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
ADIn N. 784
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27, inciso IV, da Lei 8.334, de 25 de setembro de 1991, do Estado de Santa Catarina. Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 no referido Estado.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível ação direta de inconstitucionalidade em que a norma jurídica impugnada esteja revogada.
- No caso, o dispositivo legal em causa, por ter sua vigência limitada no tempo - no período correspondente ao ano de 1992-, se auto-revogou ao término dele.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por ter ficado prejudicada.
ADIn N. 1.064
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC Nº 1/93 QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35 DA CARTA ESTADUAL, INSTITUINDO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS.
Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático, independentemente de lei específica do Estado, contrariando a norma do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-membro.
Procedência da ação, com declaração de inconstitucionalidade do texto indicado.
ADIN N. 1.326
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REQUISITOS PARA INGRESSO. Lei Complementar 81, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. C.F., art. 5º; art. 22, I e XVI; art. 37, I.
I. - Servidores públicos estaduais estatutários: ao Estado-membro cabe legislar, observados os princípios constitucionais federais relativos ao serviço público. Impertinência da invocação da competência legislativa da União inscrita no art. 22, I e XVI.
II. - Pode o legislador, observado o princípio da razoabilidade, estabelecer requisitos para a investidura em cargo, emprego ou função pública. C.F., art. 37, I. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia no fato de o legislador estadual ter exigido, para o provimento dos cargos de Auditor Interno, Escrivão de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Fiscal de Tributos Estaduais, que os candidatos fossem diplomados em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 79
ADIn N. 1.607
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REMUNERAÇÃO: DECRETOS AUTORIZATIVOS.
1. Os Decretos n°s 41.227, 41.327, 41.438, 41.565, 41.600 e 41.657, publicados no Órgão Oficial do Estado, respectivamente, em 22.10.96, 19.11.96, 14.12.96, 24.01.97, 22.02.97 e 25.03.97, todos subscritos pelo Governador do Estado de São Paulo, que fixaram a remuneração dos Procuradores Autárquicos, nos meses correspondentes às datas em que foram editados, são atos administrativos para vigência temporal, cujos efeitos já cessaram pelo decurso do prazo de validade, tornando-se insuscetíveis de apreciação por meio do controle concentrado de declaração de inconstitucionalidade.
2. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de liminar.
ADIn N. 1.626
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: partidos políticos: legitimação ativa que não depende do requisito da pertinência temática: precedentes.
II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei ( art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da L. 9.297); argüição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma.
* noticiado no Informativo 79
ADIn N. 1.628
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.
Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de procedimento.
A definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal.
Liminar deferida, em parte, por unanimidade.
* noticiado no Informativo 77
ADIn N. 1.636
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida provisória: revogação por outra medida provisória, pendente a primeira de apreciação pelo Congresso Nacional: suspensão da eficácia da medida provisória revogada até que se converta em lei a que a tenha revogado: conseqüente suspensão do processo da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o edito revogado.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade para propô-la da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que, na ADIn 501, se assentou não ser nem confederação sindical, nem entidade de classe.
ADIn N. 1.645
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de Resolução Administrativa 20/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao PSSS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.967
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.
HABEAS CORPUS N. 74.937
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. INDULTO ESPECIAL: DECRETO Nº 1.860/96.
1. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo, por si só, é suficiente para a não concessão do benefício do indulto especial e condicionado previsto no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.
2. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
ADIn N. 1.064
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC Nº 1/93 QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35 DA CARTA ESTADUAL, INSTITUINDO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS.
Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático, independentemente de lei específica do Estado, contrariando a norma do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-membro.
Procedência da ação, com declaração de inconstitucionalidade do texto indicado.
ADIN N. 1.326
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REQUISITOS PARA INGRESSO. Lei Complementar 81, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. C.F., art. 5º; art. 22, I e XVI; art. 37, I.
I. - Servidores públicos estaduais estatutários: ao Estado-membro cabe legislar, observados os princípios constitucionais federais relativos ao serviço público. Impertinência da invocação da competência legislativa da União inscrita no art. 22, I e XVI.
II. - Pode o legislador, observado o princípio da razoabilidade, estabelecer requisitos para a investidura em cargo, emprego ou função pública. C.F., art. 37, I. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia no fato de o legislador estadual ter exigido, para o provimento dos cargos de Auditor Interno, Escrivão de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Fiscal de Tributos Estaduais, que os candidatos fossem diplomados em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 79
ADIn N. 1.607
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REMUNERAÇÃO: DECRETOS AUTORIZATIVOS.
1. Os Decretos n°s 41.227, 41.327, 41.438, 41.565, 41.600 e 41.657, publicados no Órgão Oficial do Estado, respectivamente, em 22.10.96, 19.11.96, 14.12.96, 24.01.97, 22.02.97 e 25.03.97, todos subscritos pelo Governador do Estado de São Paulo, que fixaram a remuneração dos Procuradores Autárquicos, nos meses correspondentes às datas em que foram editados, são atos administrativos para vigência temporal, cujos efeitos já cessaram pelo decurso do prazo de validade, tornando-se insuscetíveis de apreciação por meio do controle concentrado de declaração de inconstitucionalidade.
2. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de liminar.
ADIn N. 1.626
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: partidos políticos: legitimação ativa que não depende do requisito da pertinência temática: precedentes.
II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei ( art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da L. 9.297); argüição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma.
* noticiado no Informativo 79
ADIn N. 1.628
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.
Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de procedimento.
A definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal.
Liminar deferida, em parte, por unanimidade.
* noticiado no Informativo 77
ADIn N. 1.636
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida provisória: revogação por outra medida provisória, pendente a primeira de apreciação pelo Congresso Nacional: suspensão da eficácia da medida provisória revogada até que se converta em lei a que a tenha revogado: conseqüente suspensão do processo da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o edito revogado.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade para propô-la da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que, na ADIn 501, se assentou não ser nem confederação sindical, nem entidade de classe.
ADIn N. 1.645
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de Resolução Administrativa 20/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao PSSS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.967
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.
HABEAS CORPUS N. 74.937
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. INDULTO ESPECIAL: DECRETO Nº 1.860/96.
1. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo, por si só, é suficiente para a não concessão do benefício do indulto especial e condicionado previsto no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.
2. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
ADIN N. 1.326
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REQUISITOS PARA INGRESSO. Lei Complementar 81, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. C.F., art. 5º; art. 22, I e XVI; art. 37, I.
I. - Servidores públicos estaduais estatutários: ao Estado-membro cabe legislar, observados os princípios constitucionais federais relativos ao serviço público. Impertinência da invocação da competência legislativa da União inscrita no art. 22, I e XVI.
II. - Pode o legislador, observado o princípio da razoabilidade, estabelecer requisitos para a investidura em cargo, emprego ou função pública. C.F., art. 37, I. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia no fato de o legislador estadual ter exigido, para o provimento dos cargos de Auditor Interno, Escrivão de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Fiscal de Tributos Estaduais, que os candidatos fossem diplomados em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 79
ADIn N. 1.607
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REMUNERAÇÃO: DECRETOS AUTORIZATIVOS.
1. Os Decretos n°s 41.227, 41.327, 41.438, 41.565, 41.600 e 41.657, publicados no Órgão Oficial do Estado, respectivamente, em 22.10.96, 19.11.96, 14.12.96, 24.01.97, 22.02.97 e 25.03.97, todos subscritos pelo Governador do Estado de São Paulo, que fixaram a remuneração dos Procuradores Autárquicos, nos meses correspondentes às datas em que foram editados, são atos administrativos para vigência temporal, cujos efeitos já cessaram pelo decurso do prazo de validade, tornando-se insuscetíveis de apreciação por meio do controle concentrado de declaração de inconstitucionalidade.
2. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de liminar.
ADIn N. 1.626
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: partidos políticos: legitimação ativa que não depende do requisito da pertinência temática: precedentes.
II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei ( art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da L. 9.297); argüição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma.
* noticiado no Informativo 79
ADIn N. 1.628
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.
Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de procedimento.
A definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal.
Liminar deferida, em parte, por unanimidade.
* noticiado no Informativo 77
ADIn N. 1.636
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida provisória: revogação por outra medida provisória, pendente a primeira de apreciação pelo Congresso Nacional: suspensão da eficácia da medida provisória revogada até que se converta em lei a que a tenha revogado: conseqüente suspensão do processo da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o edito revogado.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade para propô-la da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que, na ADIn 501, se assentou não ser nem confederação sindical, nem entidade de classe.
ADIn N. 1.645
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de Resolução Administrativa 20/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao PSSS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.967
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.
HABEAS CORPUS N. 74.937
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. INDULTO ESPECIAL: DECRETO Nº 1.860/96.
1. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo, por si só, é suficiente para a não concessão do benefício do indulto especial e condicionado previsto no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.
2. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
ADIn N. 1.607
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REMUNERAÇÃO: DECRETOS AUTORIZATIVOS.
1. Os Decretos n°s 41.227, 41.327, 41.438, 41.565, 41.600 e 41.657, publicados no Órgão Oficial do Estado, respectivamente, em 22.10.96, 19.11.96, 14.12.96, 24.01.97, 22.02.97 e 25.03.97, todos subscritos pelo Governador do Estado de São Paulo, que fixaram a remuneração dos Procuradores Autárquicos, nos meses correspondentes às datas em que foram editados, são atos administrativos para vigência temporal, cujos efeitos já cessaram pelo decurso do prazo de validade, tornando-se insuscetíveis de apreciação por meio do controle concentrado de declaração de inconstitucionalidade.
2. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de liminar.
ADIn N. 1.626
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: partidos políticos: legitimação ativa que não depende do requisito da pertinência temática: precedentes.
II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei ( art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da L. 9.297); argüição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma.
* noticiado no Informativo 79
ADIn N. 1.628
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.
Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de procedimento.
A definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal.
Liminar deferida, em parte, por unanimidade.
* noticiado no Informativo 77
ADIn N. 1.636
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida provisória: revogação por outra medida provisória, pendente a primeira de apreciação pelo Congresso Nacional: suspensão da eficácia da medida provisória revogada até que se converta em lei a que a tenha revogado: conseqüente suspensão do processo da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o edito revogado.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade para propô-la da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que, na ADIn 501, se assentou não ser nem confederação sindical, nem entidade de classe.
ADIn N. 1.645
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de Resolução Administrativa 20/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao PSSS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.967
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.
HABEAS CORPUS N. 74.937
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. INDULTO ESPECIAL: DECRETO Nº 1.860/96.
1. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo, por si só, é suficiente para a não concessão do benefício do indulto especial e condicionado previsto no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.
2. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
ADIn N. 1.626
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: partidos políticos: legitimação ativa que não depende do requisito da pertinência temática: precedentes.
II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei ( art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da L. 9.297); argüição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma.
* noticiado no Informativo 79
ADIn N. 1.628
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.
Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de procedimento.
A definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal.
Liminar deferida, em parte, por unanimidade.
* noticiado no Informativo 77
ADIn N. 1.636
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida provisória: revogação por outra medida provisória, pendente a primeira de apreciação pelo Congresso Nacional: suspensão da eficácia da medida provisória revogada até que se converta em lei a que a tenha revogado: conseqüente suspensão do processo da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o edito revogado.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade para propô-la da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que, na ADIn 501, se assentou não ser nem confederação sindical, nem entidade de classe.
ADIn N. 1.645
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de Resolução Administrativa 20/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao PSSS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.967
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.
HABEAS CORPUS N. 74.937
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. INDULTO ESPECIAL: DECRETO Nº 1.860/96.
1. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo, por si só, é suficiente para a não concessão do benefício do indulto especial e condicionado previsto no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.
2. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
ADIn N. 1.628
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.
Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de procedimento.
A definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal.
Liminar deferida, em parte, por unanimidade.
* noticiado no Informativo 77
ADIn N. 1.636
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida provisória: revogação por outra medida provisória, pendente a primeira de apreciação pelo Congresso Nacional: suspensão da eficácia da medida provisória revogada até que se converta em lei a que a tenha revogado: conseqüente suspensão do processo da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o edito revogado.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade para propô-la da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que, na ADIn 501, se assentou não ser nem confederação sindical, nem entidade de classe.
ADIn N. 1.645
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de Resolução Administrativa 20/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao PSSS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.967
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.
HABEAS CORPUS N. 74.937
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. INDULTO ESPECIAL: DECRETO Nº 1.860/96.
1. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo, por si só, é suficiente para a não concessão do benefício do indulto especial e condicionado previsto no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.
2. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
ADIn N. 1.636
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida provisória: revogação por outra medida provisória, pendente a primeira de apreciação pelo Congresso Nacional: suspensão da eficácia da medida provisória revogada até que se converta em lei a que a tenha revogado: conseqüente suspensão do processo da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o edito revogado.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade para propô-la da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que, na ADIn 501, se assentou não ser nem confederação sindical, nem entidade de classe.
ADIn N. 1.645
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de Resolução Administrativa 20/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao PSSS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.967
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.
HABEAS CORPUS N. 74.937
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. INDULTO ESPECIAL: DECRETO Nº 1.860/96.
1. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo, por si só, é suficiente para a não concessão do benefício do indulto especial e condicionado previsto no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.
2. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
ADIn N. 1.645
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. C.F., art. 62, parág. único.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes C.F., art. 62, parág. único.
II. - Suspensão cautelar, com efeitos ex tunc, de Resolução Administrativa 20/97, do TRT/22ª Região, que reduziu de 12% para 6% a alíquota de contribuição dos servidores e juízes ao PSSS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.967
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.
HABEAS CORPUS N. 74.937
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. INDULTO ESPECIAL: DECRETO Nº 1.860/96.
1. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo, por si só, é suficiente para a não concessão do benefício do indulto especial e condicionado previsto no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.
2. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.967
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.
1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.
2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.
3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.
HABEAS CORPUS N. 74.937
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. INDULTO ESPECIAL: DECRETO Nº 1.860/96.
1. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo, por si só, é suficiente para a não concessão do benefício do indulto especial e condicionado previsto no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.
2. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
HABEAS CORPUS N. 74.937
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. INDULTO ESPECIAL: DECRETO Nº 1.860/96.
1. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de roubo, por si só, é suficiente para a não concessão do benefício do indulto especial e condicionado previsto no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.
2. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
HABEAS CORPUS N. 75.546
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos policiais e às ações penais em curso a exigência da representação como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, sendo, assim, uma condição de procedibilidade superveniente, a ser observada independentemente de provocação do réu. A ela não se aplicam os fundamentos da irretroatividade do instituto da suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95) depois de haver sentença condenatória não transitada em julgado, não só por causa da existência dessa norma de transição, mas também porque aqueles fundamentos não são compatíveis com a natureza dela. Nesse sentido, aliás, se orientou esta Primeira Turma, ao julgar o HC 74.334, relator o Ministro Sydney Sanches.
"Habeas corpus" deferido em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação, a fim de que se faça a intimação da ofendida para oferecer a representação para a propositura da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência superveniente.
* noticiado no Informativo 81
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.384
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.).
LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas.
2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F.
3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência.
4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada.
5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996.
6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado.
7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.
8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator.
9. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 79
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.615
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mandado de segurança coletivo. Não é cabível para impugnar decisão proferida pelo Tribunal de Contas em resposta à consulta de órgão da administração e insuscetível de produzir efeitos concretos ou imediatos, em detrimento de direito subjetivo dos associados da impetrante. Precedente do Supremo Tribunal: M.S. nº 21.361, RTJ 156/58.
* noticiado no Informativo 79
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
AG (AgRg-EDv-EDcl-AgRg) N. 183.380
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (AgRg) N. 2-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103,
§ 4º.
I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93.
II. - Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
AG (AgRg) N. 196.465
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., art. 145, § 2º, art. 150, IV.
I. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal, esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
II. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA (AgRg) N. 22.829
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR DEPUTADO FEDERAL PARA IMPEDIR O LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Falta legitimidade ativa ao agravante para ajuizar mandado de segurança com vistas a impedir o leilão de privatização de empresa estatal, na medida em que não está buscando direito individual seu, nem mesmo direito subjetivo público, decorrente de participação na elaboração e votação de projeto de lei, não se apontando a tramitação de proposições nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.
RECURSO EXTRAORDINARIO (AgRg) N. 214.529
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação da lei estadual que disciplinava a incidência do ICM, não se configura violação literal a dispositivo de lei a justificar a rescisão, ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário. Precedente.
2. Alegação de ofensa ao artigo 155, § 2º, IX, "b" da Constituição Federal. Matéria não apreciada pelo aresto rescindendo, que se limitou a apreciar a legalidade da exação, não exprimindo qualquer exegese quanto ao estabelecido no texto constitucional, porque a controvérsia estava afetada à interpretação de normas consubstanciadas em duas leis estaduais disciplinadoras da incidência do tributo. Impossibilidade de ser argüida a violação ao preceito constitucional.
3. Revisão da jurisprudência da Corte na interpretação de dispositivo legal, culminando com a declaração de constitucionalidade e legalidade das Leis Estaduais nºs 5.886/87 e 6.374/89. Violação literal da lei não caracterizada. A mudança de orientação jurisprudencial na interpretação de dispositivo legal ou constitucional não caracteriza a ocorrência de violação de um ou de outro, capaz de autorizar o conhecimento da rescisória. Precedente.
Agravo regimental não provido.