Informativos do STF
Informativo STF nº 18
Inf. STF 18
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Primeira Turma
Livramento Condicional
Aposentadoria e Auto-Aplicabilidade
Presunção de Inocência e Maus Antecedentes - I
Segunda Turma
Presunção de Inocência e Maus Antecedentes - II
Danos Morais
Ampla Defesa e Nulidade
Plenário
Revisão Geral de Remuneração
Juizado Especial: Inconstitucionalidade
Substituição de Trabalhadores em Greve
Remuneração de Servidor - I
Remuneração de Servidor - II
Intervenção em Município
Cláusula de Barreira
Aposentadoria e Tempo de Serviço
ADIn: Cabimento
Remuneração de Parlamentar
Bem de Família: Impenhorabilidade
Pleno 01.02.96 -------- 11
Pleno 07.02.96 08.02.96 20
1ª Turma 06.02.96 -------- 110
2ª Turma 06.02.96 -------- 41
CLIPPING DO DJ - 09 de fevereiro de 1996
Ag nº 175875-0 (AgRg)
Relator : ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELO REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DOS DECRETOS-LEIS 2.283 E 2.284/86. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. Questão já consolidada no STF no sentido de que as normas concernentes ao plano cruzado, de que tratam os aludidos Decretos-Leis, se aplicam de imediato, sem as limitações do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido. Agravo regimental improvido.
RE nº 195281-4
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: - Precatório. Prestações de natureza alimentícia. Artigo 100, "caput", da Constituição Federal. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção prevista no artigo 100, "caput", da Constituição Federal, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RE nº 191518-8
Relator : OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Desapropriação. Precatórios Judiciais. Pagamento parcelado - art. 33 do ADCT. Juros de mora. Se opta o poder público pela forma de pagamento facultada pelo art. 33 do ADCT, para a quitação dos precatórios de natureza não alimentar, pendentes à época da promulgação da Constituição, não subsiste a incidência de juros moratórios sobre as prestações consolidadas. Recurso extraordinário conhecido e provido.
SS nº 785-9 (AgRg)
Relator : SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Liminar de equiparação de vencimentos, com aparente violação da Súmula 339 - que o STF tem considerado haver subsistido ao art. 39, § 1º, CF - e com riscos de difícil reparação às finanças e à ordem administrativa do Estado: suspensão de segurança que se confirma.
Ag nº 157871-9 (AgRg)
Relator : OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do Agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da Constituição Federal de 1988.
RE nº 192495-1
Relator : MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar, originariamente, Prefeito Municipal acusado de prática de crime contra bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.
HC nº 72981-9
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus". "Habeas corpus" de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal - não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. "Habeas corpus" conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.
RE nº 182782-3
Relator: MOREIRA ALVES
EMENTA: Tombamento. § 1º do artigo 216 da Constituição Federal. - A Única questão constitucional invocada no recurso extraordinário que foi prequestionada foi a relativa ao § 1º do artigo 216 da Carta Magna. Ùs demais falta o requisito do prequestionamento (súmulas 282 e 356). No tocante ao § 1º do artigo 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo Constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação. Recurso extraordinário não conhecido.
Ag nº 159554-1 (AgRg)
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. - É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face do artigo 538 do C.P.C em sua redação originária, a interposição de embargos declaratórios só suspende o prazo para a interposição de outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior. - Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram decorridos até a interposição dos embargos declaratórios não se conta o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa interposição sejam sábado e domingo, porque eles estavam sendo contados como dias corridos para a interposição do recurso extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se dá na data da interposição dos referidos embargos. Agravo a que se nega provimento.
HC nº 71605-9
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. QUADRILHA CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal, suficiente é a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, de cuja existência se prescinde. DENÚNCIA - INÉPCIA - PRECLUSÃO. A inépcia da denúncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Célio Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquérito formalizado. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de os pacientes haverem sido condenados pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto aos absolvidos. COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, o que não ocorre quando os crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.
HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.
Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib
RE nº 195281-4
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: - Precatório. Prestações de natureza alimentícia. Artigo 100, "caput", da Constituição Federal. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção prevista no artigo 100, "caput", da Constituição Federal, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RE nº 191518-8
Relator : OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Desapropriação. Precatórios Judiciais. Pagamento parcelado - art. 33 do ADCT. Juros de mora. Se opta o poder público pela forma de pagamento facultada pelo art. 33 do ADCT, para a quitação dos precatórios de natureza não alimentar, pendentes à época da promulgação da Constituição, não subsiste a incidência de juros moratórios sobre as prestações consolidadas. Recurso extraordinário conhecido e provido.
SS nº 785-9 (AgRg)
Relator : SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Liminar de equiparação de vencimentos, com aparente violação da Súmula 339 - que o STF tem considerado haver subsistido ao art. 39, § 1º, CF - e com riscos de difícil reparação às finanças e à ordem administrativa do Estado: suspensão de segurança que se confirma.
Ag nº 157871-9 (AgRg)
Relator : OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do Agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da Constituição Federal de 1988.
RE nº 192495-1
Relator : MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar, originariamente, Prefeito Municipal acusado de prática de crime contra bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.
HC nº 72981-9
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus". "Habeas corpus" de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal - não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. "Habeas corpus" conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.
RE nº 182782-3
Relator: MOREIRA ALVES
EMENTA: Tombamento. § 1º do artigo 216 da Constituição Federal. - A Única questão constitucional invocada no recurso extraordinário que foi prequestionada foi a relativa ao § 1º do artigo 216 da Carta Magna. Ùs demais falta o requisito do prequestionamento (súmulas 282 e 356). No tocante ao § 1º do artigo 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo Constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação. Recurso extraordinário não conhecido.
Ag nº 159554-1 (AgRg)
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. - É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face do artigo 538 do C.P.C em sua redação originária, a interposição de embargos declaratórios só suspende o prazo para a interposição de outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior. - Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram decorridos até a interposição dos embargos declaratórios não se conta o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa interposição sejam sábado e domingo, porque eles estavam sendo contados como dias corridos para a interposição do recurso extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se dá na data da interposição dos referidos embargos. Agravo a que se nega provimento.
HC nº 71605-9
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. QUADRILHA CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal, suficiente é a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, de cuja existência se prescinde. DENÚNCIA - INÉPCIA - PRECLUSÃO. A inépcia da denúncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Célio Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquérito formalizado. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de os pacientes haverem sido condenados pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto aos absolvidos. COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, o que não ocorre quando os crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.
HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.
Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib
RE nº 191518-8
Relator : OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Desapropriação. Precatórios Judiciais. Pagamento parcelado - art. 33 do ADCT. Juros de mora. Se opta o poder público pela forma de pagamento facultada pelo art. 33 do ADCT, para a quitação dos precatórios de natureza não alimentar, pendentes à época da promulgação da Constituição, não subsiste a incidência de juros moratórios sobre as prestações consolidadas. Recurso extraordinário conhecido e provido.
SS nº 785-9 (AgRg)
Relator : SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Liminar de equiparação de vencimentos, com aparente violação da Súmula 339 - que o STF tem considerado haver subsistido ao art. 39, § 1º, CF - e com riscos de difícil reparação às finanças e à ordem administrativa do Estado: suspensão de segurança que se confirma.
Ag nº 157871-9 (AgRg)
Relator : OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do Agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da Constituição Federal de 1988.
RE nº 192495-1
Relator : MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar, originariamente, Prefeito Municipal acusado de prática de crime contra bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.
HC nº 72981-9
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus". "Habeas corpus" de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal - não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. "Habeas corpus" conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.
RE nº 182782-3
Relator: MOREIRA ALVES
EMENTA: Tombamento. § 1º do artigo 216 da Constituição Federal. - A Única questão constitucional invocada no recurso extraordinário que foi prequestionada foi a relativa ao § 1º do artigo 216 da Carta Magna. Ùs demais falta o requisito do prequestionamento (súmulas 282 e 356). No tocante ao § 1º do artigo 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo Constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação. Recurso extraordinário não conhecido.
Ag nº 159554-1 (AgRg)
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. - É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face do artigo 538 do C.P.C em sua redação originária, a interposição de embargos declaratórios só suspende o prazo para a interposição de outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior. - Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram decorridos até a interposição dos embargos declaratórios não se conta o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa interposição sejam sábado e domingo, porque eles estavam sendo contados como dias corridos para a interposição do recurso extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se dá na data da interposição dos referidos embargos. Agravo a que se nega provimento.
HC nº 71605-9
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. QUADRILHA CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal, suficiente é a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, de cuja existência se prescinde. DENÚNCIA - INÉPCIA - PRECLUSÃO. A inépcia da denúncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Célio Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquérito formalizado. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de os pacientes haverem sido condenados pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto aos absolvidos. COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, o que não ocorre quando os crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.
HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.
Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib
SS nº 785-9 (AgRg)
Relator : SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Liminar de equiparação de vencimentos, com aparente violação da Súmula 339 - que o STF tem considerado haver subsistido ao art. 39, § 1º, CF - e com riscos de difícil reparação às finanças e à ordem administrativa do Estado: suspensão de segurança que se confirma.
Ag nº 157871-9 (AgRg)
Relator : OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do Agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da Constituição Federal de 1988.
RE nº 192495-1
Relator : MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar, originariamente, Prefeito Municipal acusado de prática de crime contra bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.
HC nº 72981-9
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus". "Habeas corpus" de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal - não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. "Habeas corpus" conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.
RE nº 182782-3
Relator: MOREIRA ALVES
EMENTA: Tombamento. § 1º do artigo 216 da Constituição Federal. - A Única questão constitucional invocada no recurso extraordinário que foi prequestionada foi a relativa ao § 1º do artigo 216 da Carta Magna. Ùs demais falta o requisito do prequestionamento (súmulas 282 e 356). No tocante ao § 1º do artigo 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo Constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação. Recurso extraordinário não conhecido.
Ag nº 159554-1 (AgRg)
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. - É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face do artigo 538 do C.P.C em sua redação originária, a interposição de embargos declaratórios só suspende o prazo para a interposição de outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior. - Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram decorridos até a interposição dos embargos declaratórios não se conta o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa interposição sejam sábado e domingo, porque eles estavam sendo contados como dias corridos para a interposição do recurso extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se dá na data da interposição dos referidos embargos. Agravo a que se nega provimento.
HC nº 71605-9
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. QUADRILHA CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal, suficiente é a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, de cuja existência se prescinde. DENÚNCIA - INÉPCIA - PRECLUSÃO. A inépcia da denúncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Célio Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquérito formalizado. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de os pacientes haverem sido condenados pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto aos absolvidos. COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, o que não ocorre quando os crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.
HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.
Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib
Ag nº 157871-9 (AgRg)
Relator : OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do Agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da Constituição Federal de 1988.
RE nº 192495-1
Relator : MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar, originariamente, Prefeito Municipal acusado de prática de crime contra bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.
HC nº 72981-9
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus". "Habeas corpus" de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal - não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. "Habeas corpus" conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.
RE nº 182782-3
Relator: MOREIRA ALVES
EMENTA: Tombamento. § 1º do artigo 216 da Constituição Federal. - A Única questão constitucional invocada no recurso extraordinário que foi prequestionada foi a relativa ao § 1º do artigo 216 da Carta Magna. Ùs demais falta o requisito do prequestionamento (súmulas 282 e 356). No tocante ao § 1º do artigo 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo Constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação. Recurso extraordinário não conhecido.
Ag nº 159554-1 (AgRg)
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. - É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face do artigo 538 do C.P.C em sua redação originária, a interposição de embargos declaratórios só suspende o prazo para a interposição de outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior. - Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram decorridos até a interposição dos embargos declaratórios não se conta o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa interposição sejam sábado e domingo, porque eles estavam sendo contados como dias corridos para a interposição do recurso extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se dá na data da interposição dos referidos embargos. Agravo a que se nega provimento.
HC nº 71605-9
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. QUADRILHA CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal, suficiente é a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, de cuja existência se prescinde. DENÚNCIA - INÉPCIA - PRECLUSÃO. A inépcia da denúncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Célio Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquérito formalizado. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de os pacientes haverem sido condenados pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto aos absolvidos. COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, o que não ocorre quando os crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.
HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.
Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib
RE nº 192495-1
Relator : MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar, originariamente, Prefeito Municipal acusado de prática de crime contra bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.
HC nº 72981-9
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus". "Habeas corpus" de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal - não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. "Habeas corpus" conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.
RE nº 182782-3
Relator: MOREIRA ALVES
EMENTA: Tombamento. § 1º do artigo 216 da Constituição Federal. - A Única questão constitucional invocada no recurso extraordinário que foi prequestionada foi a relativa ao § 1º do artigo 216 da Carta Magna. Ùs demais falta o requisito do prequestionamento (súmulas 282 e 356). No tocante ao § 1º do artigo 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo Constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação. Recurso extraordinário não conhecido.
Ag nº 159554-1 (AgRg)
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. - É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face do artigo 538 do C.P.C em sua redação originária, a interposição de embargos declaratórios só suspende o prazo para a interposição de outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior. - Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram decorridos até a interposição dos embargos declaratórios não se conta o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa interposição sejam sábado e domingo, porque eles estavam sendo contados como dias corridos para a interposição do recurso extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se dá na data da interposição dos referidos embargos. Agravo a que se nega provimento.
HC nº 71605-9
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. QUADRILHA CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal, suficiente é a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, de cuja existência se prescinde. DENÚNCIA - INÉPCIA - PRECLUSÃO. A inépcia da denúncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Célio Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquérito formalizado. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de os pacientes haverem sido condenados pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto aos absolvidos. COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, o que não ocorre quando os crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.
HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.
Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib
HC nº 72981-9
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus". "Habeas corpus" de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal - não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. "Habeas corpus" conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.
RE nº 182782-3
Relator: MOREIRA ALVES
EMENTA: Tombamento. § 1º do artigo 216 da Constituição Federal. - A Única questão constitucional invocada no recurso extraordinário que foi prequestionada foi a relativa ao § 1º do artigo 216 da Carta Magna. Ùs demais falta o requisito do prequestionamento (súmulas 282 e 356). No tocante ao § 1º do artigo 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo Constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação. Recurso extraordinário não conhecido.
Ag nº 159554-1 (AgRg)
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. - É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face do artigo 538 do C.P.C em sua redação originária, a interposição de embargos declaratórios só suspende o prazo para a interposição de outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior. - Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram decorridos até a interposição dos embargos declaratórios não se conta o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa interposição sejam sábado e domingo, porque eles estavam sendo contados como dias corridos para a interposição do recurso extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se dá na data da interposição dos referidos embargos. Agravo a que se nega provimento.
HC nº 71605-9
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. QUADRILHA CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal, suficiente é a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, de cuja existência se prescinde. DENÚNCIA - INÉPCIA - PRECLUSÃO. A inépcia da denúncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Célio Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquérito formalizado. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de os pacientes haverem sido condenados pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto aos absolvidos. COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, o que não ocorre quando os crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.
HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.
Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib
RE nº 182782-3
Relator: MOREIRA ALVES
EMENTA: Tombamento. § 1º do artigo 216 da Constituição Federal. - A Única questão constitucional invocada no recurso extraordinário que foi prequestionada foi a relativa ao § 1º do artigo 216 da Carta Magna. Ùs demais falta o requisito do prequestionamento (súmulas 282 e 356). No tocante ao § 1º do artigo 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo Constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação. Recurso extraordinário não conhecido.
Ag nº 159554-1 (AgRg)
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. - É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face do artigo 538 do C.P.C em sua redação originária, a interposição de embargos declaratórios só suspende o prazo para a interposição de outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior. - Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram decorridos até a interposição dos embargos declaratórios não se conta o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa interposição sejam sábado e domingo, porque eles estavam sendo contados como dias corridos para a interposição do recurso extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se dá na data da interposição dos referidos embargos. Agravo a que se nega provimento.
HC nº 71605-9
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. QUADRILHA CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal, suficiente é a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, de cuja existência se prescinde. DENÚNCIA - INÉPCIA - PRECLUSÃO. A inépcia da denúncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Célio Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquérito formalizado. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de os pacientes haverem sido condenados pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto aos absolvidos. COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, o que não ocorre quando os crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.
HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.
Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib
Ag nº 159554-1 (AgRg)
Relator : MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental. - É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face do artigo 538 do C.P.C em sua redação originária, a interposição de embargos declaratórios só suspende o prazo para a interposição de outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior. - Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram decorridos até a interposição dos embargos declaratórios não se conta o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa interposição sejam sábado e domingo, porque eles estavam sendo contados como dias corridos para a interposição do recurso extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se dá na data da interposição dos referidos embargos. Agravo a que se nega provimento.
HC nº 71605-9
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. QUADRILHA CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal, suficiente é a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, de cuja existência se prescinde. DENÚNCIA - INÉPCIA - PRECLUSÃO. A inépcia da denúncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Célio Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquérito formalizado. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de os pacientes haverem sido condenados pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto aos absolvidos. COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, o que não ocorre quando os crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.
HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.
Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib
HC nº 71605-9
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. QUADRILHA CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal, suficiente é a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, de cuja existência se prescinde. DENÚNCIA - INÉPCIA - PRECLUSÃO. A inépcia da denúncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Célio Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquérito formalizado. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de os pacientes haverem sido condenados pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto aos absolvidos. COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, o que não ocorre quando os crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.
HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.
Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib
HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.
Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib