Leis Ordinárias
Lei nº 8909, de 6 de julho de 1994
Lei 8909
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994.
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