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Decreto nº 1.097, de 23 de março de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre providências relativas às entidades de fins filantrópicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os Ministros de Estado da Previdência Social e do Bem-Estar Social apresentarão ao Presidente da República, em até 30 dias, proposta de medidas e providências que tornem mais rápidos e menos onerosos, para os interessados, os procedimentos relativos:
Ià concessão de registro e certificado de fins filantrópicos;
IIà regularização da situação das entidades de fins filantrópicos, especialmente as voltadas para a assistência aos excepcionais e aos portadores de deficiência, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
IIIà celebração de convênio com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para prestação de serviços assistenciais;
IVà regularização dos serviços prestados em regime de prorrogação, sem a assinatura de convênios específicos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOSérgio Cutolo dos Santos

Leonor Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1994

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