Informativos do STJ
Informativo STJ nº 251
Inf. STJ 251
Informativo
nº 251Período: 13 a 17 de junho 2005.
CORTE ESPECIAL
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005921
Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO FEDERAL.
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COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO FEDERAL.
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do pedido de intervenção federal por descumprimento de decisão judicial relativa ao pagamento de precatório, tendo em vista a matéria possuir fundamento constitucional, ou seja, aplicação do art. 100, § 1º, da CF/1988. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao STF. Precedentes citados: IF 41-MT, DJ 12/3/2001, e IF 45-PR, DJ 5/2/2001. IF 82-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CALÚNIA. INJÚRIA.
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MATÉRIA JORNALÍSTICA. CALÚNIA. INJÚRIA.
Em ação penal interposta por senador para apurar crimes de calúnia, injúria e difamação contra procurador da República e contra jornalista - por publicação de entrevista em revista eletrônica -, a Corte Especial, por maioria, recebeu a queixa apenas quanto aos crimes de calúnia e injúria. Explicitou o Min. Relator que a matéria do jornalista não se limitou a transcrever as afirmações do procurador entrevistado, mas ganha uma identidade, pois supera a entrevista, incorporando outros elementos e conjugando-os de modo a reforçá-la. Outrossim, o crime de difamação restou rejeitado por falta de configuração. APn 388-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. PRAZO.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. PRAZO.
A Corte Especial, por maioria, decidiu que, ex vi do art. 556 do CPC, o prazo para interposição do recurso cabível de decisão judicial por órgão colegiado rege-se pela lei vigente na data da sessão em que ela foi proferida. EREsp 649.526-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 15/6/2005.
PRIMEIRA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. DEPOSITÁRIO INFIEL. REMOÇÃO. BENS.
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DEPOSITÁRIO INFIEL. REMOÇÃO. BENS.
Não caracteriza infidelidade do depósito judicial o descumprimento da ordem de remoção dos bens constritos por falta de recurso financeiro. RHC 17.711-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/6/2005.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005925
Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO. MEDICAMENTO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO. MEDICAMENTO.
Portador de insuficiência renal crônica submetido a transplante, apesar de obter liminar em MS garantindo o fornecimento do remédio para evitar rejeição, perdeu o órgão transplantado devido à falta do fornecimento da medicação pelo Estado. Em razão do descumprimento da decisão judicial, pleiteia indenização por danos materiais e morais. A Turma negou provimento ao recurso do Estado, confirmando a decisão a quo de indenizá-lo, pois consignada no acórdão recorrido a existência do nexo causal entre a omissão do Estado e o dano sofrido. Outrossim, ressaltou o Min. Relator que o Estado, compelido por decisão judicial, atendeu e interrompeu sem explicação o fornecimento da medicação, restando caracterizada a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização e configurar sua inequívoca responsabilidade. REsp 686.208-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. CRÉDITO. TRIBUTOS.
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IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. CRÉDITO. TRIBUTOS.
Originou-se a questão em MS mediante o qual o recorrido obteve, nas instâncias ordinárias, o direito à expedição de certidão negativa do imóvel arrematado em hasta pública para transferi-lo a terceiro, embora pendentes débitos tributários anteriores à venda em hasta pública. Daí o REsp do município. A Turma deu parcial provimento, explicitando que o art. 130, parágrafo único, do CTN, quando afirma que, no caso de imóvel adquirido em hasta pública os impostos, taxas e contribuição de melhoria incluem-se no preço depositado pelo adquirente, pressupõe-se que o preço da expropriação tenha pago o débito e, na falta dessa comprovação, rejeita-se o pedido de certidão negativa. REsp 720.196-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/6/2005.
SEGUNDA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. AUSÊNCIA. CÓPIA DE CERTIDÃO. TEMPESTIVIDADE.
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AUSÊNCIA. CÓPIA DE CERTIDÃO. TEMPESTIVIDADE.
A juntada de cópia de certidão de intimação da decisão agravada deve constar dos instrumentos sob pena de o agravo não ser conhecido, pois instruído de forma deficiente (art. 521, I, do CPC). Contudo, lastreado no princípio da instrumentalidade, permite-se que sejam considerados válidos os atos que, realizados de modo diverso, atingem sua finalidade. No caso, ao abrandar o rigor formal, a Turma entendeu como válida a juntada de informativo que reproduz a página da publicação oficial para atestar a tempestividade do recurso, uma vez que não houve dúvida quanto à sua autenticidade. Precedentes citados: REsp 492.984-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 466.349-PR, DJ 10/3/2003. REsp 531.413-RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/6/2005.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005928
Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA.
A Turma entendeu que a simples declaração do crédito de um ente público nos autos de processo de execução fiscal de outro ente público não é suficiente para instaurar o incidente do concurso de preferência. Necessário que o ente que deseja instaurar o referido incidente comprove, no processo em que suscitou o concurso, que também penhorou ou arrestou o mesmo bem. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 (LEF). REsp 555.286-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
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LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em que objetiva fazer com que o Estado forneça medicamentos a uma pessoa idosa. Na espécie, não se aplica a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois a ação foi proposta antes de sua vigência. Precedente citado: REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005. REsp 664.978-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. ICMS. COMPENSAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS. TELECOMUNICAÇÃO. LC N. 102/2000.
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ICMS. COMPENSAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS. TELECOMUNICAÇÃO. LC N. 102/2000.
Segundo a jurisprudência da Corte, os valores do ICMS incidentes sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica não podem ser creditados, para efeito de compensação, à empresa que não os utilizar na sua atividade precípua, ou seja, não são insumos no seu processo produtivo (art. 31, II e IV, do Convênio n. 66/1988, ratificado no art. 20, § 1º, da LC n. 87/1996). Não houve alteração substancial nesse entendimento com a promulgação da LC n. 102/2000, pois essa melhor esclareceu as hipóteses de creditamento. Logo o benefício pode ser restringido, como fez a LC n. 102/2000, com o aproveitamento dos créditos escalonado em 48 meses, sem com isso ofender o princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988). Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 19.176-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR CARENTE.
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LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR CARENTE.
Cuida-se de pleito pelo fornecimento de medicamentos a determinado menor carente. Esse específico interesse individual deve ser postulado pela Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV, da CF/1988), não pelo Ministério Público em ação civil pública, ente sem legitimidade para tal. Precedentes citados: REsp 102.039-MG, DJ 30/3/1998; REsp 120.118-PR, DJ 1º/3/1999; REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005, e REsp 466.861-SP, DJ 29/11/2004. REsp 704.979-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MP N. 1.577/1997.
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DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MP N. 1.577/1997.
Ao cuidar-se de ação de desapropriação, a fixação dos juros compensatórios deve ser guiada pelo princípio tempus regit actum. Assim, consumada a imissão da posse do imóvel desapropriado após a vigência da MP n. 1.577/1997, hão de se fixar aqueles juros em 6% ao ano até o advento da publicação no DJ da medida liminar concedida pelo STF na ADin n. 2.332 (DJ 13/9/2001), quando, então, deu-se a suspensão da eficácia de texto legal que previa tal patamar. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento parcial ao especial. Precedentes citados: Ag 539.020-SP, DJ 17/3/2005; AgRg no Ag 439.858-SP, DJ 28/3/2005, e AgRg no Ag 486.673-MS, DJ 13/10/2003. REsp 638.859-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2005.
TERCEIRA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
A matéria consiste em saber se os honorários advocatícios podem ou não ser considerados verbas de natureza alimentar e, em caso positivo, se tal característica seria suficiente para equipará-los aos créditos trabalhistas, que são dotados de preferência absoluta no pagamento dos débitos em processo falimentar (art. 102, caput, DL n. 7.661/1945). A análise dessas questões deve ser feita tendo em vista o disposto no art. 100, § 1º-A, da CF/1988; art. 24 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.909/1994) e do referido artigo e incisos da Lei de Falências (DL n. 7.661/1945). A leitura dos dispositivos legais deixa claro que os honorários são dotados de privilégios no juízo falimentar. É necessário definir, todavia, se sua alegada natureza alimentar teria o condão de deslocar essa verba da previsão contida no item III - privilégios gerais - para o caput do art. 102 da mencionada lei, conferindo ao advogado o direito de recebê-la antes de qualquer outro credor da massa. Conquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal já se pacificara a respeito da natureza alimentícia dos honorários advocatícios, em julgados mais recentes, tanto a Primeira como a Segunda Turma deste Tribunal já se manifestaram no sentido de não conferir tal natureza a essas verbas. Porém, no caso, honorários contratados por valor fixo, ainda vigora o entendimento de que deve ser-lhes conferida natureza alimentar. O privilégio conferido pela Lei de Falências aos salários deve ser estendido também aos honorários. O caput do art. 103 dessa lei, de maneira extensiva, atribui-lhes o significado amplo de remuneração. Assim, a verba honorária pertence ao advogado, ainda que organizado em torno de uma pessoa jurídica. É sua fonte de sustento e tem, em qualquer caso, natureza alimentar. A Turma, ao prosseguir o julgamento conheceu e deu provimento ao recurso para revogar a decisão que determinou a devolução, pelos recorrentes, do valor por eles levantados nos autos de falência da sociedade. Precedentes citados do STF: RE 146.318-SP, DJ 4/4/1997; do STJ: RMS 12.059-RS, DJ 9/12/2002; RMS 1.392-SP, DJ 8/5/1995, e REsp 653.864-SP, DJ 13/12/2004. REsp 566.190-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. 13º SALÁRIO. BASE. CÁLCULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
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13º SALÁRIO. BASE. CÁLCULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
A matéria cuida de saber se o décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Não há motivos para dar tratamento diferenciado ao alimentado, retirando a possibilidade de incidência dos alimentos sobre o décimo terceiro salário, apenas porque foi fixada base de cálculo diversa para pagamento da verba alimentar. Se o alimentante recebe um salário a mais no ano, deve repassar, proporcionalmente, esse benefício compulsório ao alimentado, independentemente da forma como foram fixados ou acordados os alimentos. De outra forma, implicaria violação do princípio da isonomia. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para permitir a incidência dos alimentos no décimo terceiro salário do alimentante. Precedente citado: REsp 547.411-RS, DJ 23/5/2005. REsp 622.800-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTO.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelas recorrentes, enfermeiras, em virtude de publicação não autorizada de fotos em fôlder publicitário de clínica. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que é necessário analisar as circunstâncias particulares em que ocorreu a captação da imagem, não obstante o julgamento dos EREsp 230.268-SP, que imputou o dever de indenizar danos morais decorrentes da utilização indevida da imagem. Precedentes citados: REsp 207. 165-SP, DJ 17/12/2004, e REsp 595.600-SC, DJ 13/9/2004. REsp 622.872-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. SEGURO. AÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ANUAL.
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SEGURO. AÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ANUAL.
Houve cláusula que estabelecia prazo para a comunicação do sinistro (art. 1.457, parágrafo único, do CC/1916). Porém não se pode decretar nulidade, como cláusula abusiva, da que estabelece seja feita comunicação imediata do sinistro, além da comunicação por escrito em cinco dias. REsp 604.510-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. DESPESAS. CONDOMÍNIO. MULTA. CC/2002.
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DESPESAS. CONDOMÍNIO. MULTA. CC/2002.
A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1º. REsp 722.904-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/6/2005.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005938
Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE.
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CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE.
Descabe a aplicação do art. 899, § 2º, do CPC no caso de improcedência da ação de consignação por insuficiência dos depósitos, uma vez que é do interesse do credor identificar, nos mesmos autos, o montante devido. REsp 598.617-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. EDCL. APELAÇÃO. ACORDO. SÓCIO. OPOSIÇÃO.
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EDCL. APELAÇÃO. ACORDO. SÓCIO. OPOSIÇÃO.
É cabível nos embargos de declaração o exame de pedido de homologação de acordo após o julgamento da apelação, malgrado a oposição do sócio majoritário da sociedade de economia mista em fase de liquidação. REsp 613.690-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/6/2005.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005940
Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. DANOS MORAIS. DIREITO. IMAGEM. FOTO.
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DANOS MORAIS. DIREITO. IMAGEM. FOTO.
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que são devidos danos morais pela veiculação não autorizada de fotografia em revista, ex vi do art. 5º, X, da CF/1988, não se aplicando, porém, a Lei n. 5.250/1967, uma vez que o direito de imagem difere, pelo caráter personalíssimo, do direito de informação referente à liberdade de manifestação do pensamento. Precedentes citados: REsp 207.165-SP, DJ 17/12/2004, e AgRg no Ag 334.134-RJ, DJ 18/3/2002. REsp 569.812-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/6/2005.
QUARTA TURMA
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005941
Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. INVENTÁRIO. AÇÕES. PORTADOR.
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INVENTÁRIO. AÇÕES. PORTADOR.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos movida por co-herdeiros de espólio contra a viúva meeira e os espólios dos adquirentes-cessionários e seus herdeiros, além da própria pessoa jurídica, a empresa, com o objetivo de, desconstituída a alienação, retornem as ações ao patrimônio do espólio do ex-proprietário. A sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal a quo extinguiu o feito com base no art. 267, VI, do CPC por falta de legitimidade das partes. A Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade ativa e passiva, excluindo da lide apenas a empresa, e determinou que o Tribunal de origem prossiga no exame da apelação dos autores e recurso adesivo dos réus. Explicitou o Min. Relator que a venda a terceiros não constitui fator impeditivo da ação declaratória de nulidade porquanto pode ser desfeita a cessão. Outrossim, qualquer dos co-herdeiros pode reclamar os bens não colacionadas no inventário independentemente da natureza do bem, que, no caso, são ações ao portador. REsp 54.519-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/6/2005.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005942
Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI N. 5.741/1971.
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EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI N. 5.741/1971.
Reiterou o Min. Relator que, estando pendente o recurso de apelação interposto contra a decisão que rejeitou in limine os embargos de devedor, a execução deve prosseguir, pois tem caráter de definitividade, ao contrário do estabelecido no acórdão recorrido. Outrossim, tratando-se de execução hipotecária interposta com base na Lei n. 5.741/1971, os embargos do devedor não suspendem a execução, sendo necessário para isso que o executado comprove o depósito da importância reclamada ou apresente prova de que pagou a dívida (decisão recente da Corte Especial). Com esses argumentos, a Turma deu provimento em parte ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução como definitiva, na forma da lei, sem as restrições do acórdão recorrido. Precedentes citados: AgRg no EREsp 440.662-RS, DJ 13/12/2004, e REsp 407.667-PR, DJ 14/10/2002. REsp 514.213-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/6/2005.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005943
Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. IMÓVEL. PENHORA. TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA.
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IMÓVEL. PENHORA. TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA.
Trata-se de imóvel penhorado por engano, cuja regularização no registro de imóveis os terceiros embargantes deixaram de providenciar. O Min. Relator reiterou que, nesses casos, aplica-se o princípio da causalidade, em que a embargante responde pelas custas e não existe a verba advocatícia do embargado decorrente do princípio da sucumbência. Em suma, aduz, ainda, que o embargado não arca com a verba honorária advocatícia a qual seria devida ao vencedor do pleito, o embargante, mas também não lhe é dado pretender os honorários advocatícios dos embargantes, porquanto eles, em última análise, foram vencedores da causa com a exclusão do imóvel da constrição. REsp 514.174-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/6/2005.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005944
Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÕES PENDENTES.
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INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÕES PENDENTES.
Na espécie, discute-se a extinção do processo de insolvência civil do recorrido em que o recorrente, inconformado com a declaração de extinção das obrigações do insolvente, aduz que, havendo execuções pendentes, essas deveriam ter sido remetidas ao juízo da insolvência independentemente de habilitação. O Min. Relator explicita que a habilitação é obrigatória e de iniciativa expressa e formal do credor. Assim, se o credor que já tinha execução ajuizada deixar de atender ao concurso universal e como a dívida está extinta pelo pagamento do único credor habilitado, deverá pedir a reabertura da execução coletiva (art. 774 do CPC) até o esgotamento do prazo qüinqüenal, conforme foi-lhe assegurado no Tribunal a quo. Precedente citado: REsp 45.634-MG, DJ 23/6/1997. REsp 57.774-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/6/2005.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005945
Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DESEMPREGADO.
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EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DESEMPREGADO.
A rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez do título executivo judicial que fixou a pensão alimentícia em percentual sobre o salário mensal do alimentante executado. Tal fato só poderá ser considerado motivo de defesa ou de ação revisional, mas não de extinção da execução como entenderam nas vias ordinárias. O cálculo deve se basear na última remuneração efetivamente recebida. Após esses argumentos do Min. Relator, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o processamento da ação de execução de alimentos. Precedente citado: REsp 330.011-DF, DJ 25/2/2002. REsp 726.752-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/6/2005.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=005946
Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
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EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Trata-se, na espécie, de execução de título extrajudicial que foi suspensa por não haver bens penhoráveis. Assim, havendo autorização judicial para a suspensão, não flui o prazo prescricional, mesmo que verse sobre prescrição intercorrente, pois defesa a prática de quaisquer atos processuais, e aquela pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no referido prazo. Precedentes citados: REsp 33.373-PR, DJ 21/2/1994, e REsp 280.873-PR, DJ 28/5/2001. REsp 63.474-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. FALECIMENTO. PACIENTE.
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RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. FALECIMENTO. PACIENTE.
O Min. Relator entendeu que, para haver responsabilidade do hospital pelo falecimento do paciente, necessário comprovar-se a culpa ou dolo do médico. Assim, para a responsabilização do nosocômio por ato praticado por médico, não se deve aplicar a teoria objetiva, aplicando-a somente quanto aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito. Já o Min. Jorge Scartezzini entendeu, em tese, ser aplicável a responsabilidade objetiva aos hospitais, mesmo que o evento danoso seja praticado por médico seu empregado ou preposto, conforme dispõem os arts. 933 c/c 932, III, do CC/2002 ou 14, caput, do CDC. Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, divergindo quanto à fundamentação o Min. Jorge Scartezzini e o Min. Barros Monteiro. Precedente citado: REsp 259.816-RJ, DJ 27/11/2000. REsp 258.389-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. DANO MORAL. REGISTRO. SERASA.
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DANO MORAL. REGISTRO. SERASA.
O registro nos arquivos de informação extraída do Diário Oficial e constante no cartório de distribuição forense sobre a existência de execução fiscal contra a empresa recorrente, disponibilizando-o aos seus associados, é atividade regular do Serasa, não se constituindo a referida conduta em ilicitude passível de reparação. Na espécie, a ausência de prévia comunicação à empresa sobre as informações contidas nos arquivos do Serasa não acarretou efetivo dano moral, uma vez que extraídas de fonte pública e, assim, já do conhecimento da recorrente. Precedente citado: REsp 229.278-PR, DJ 7/10/2002. REsp 720.493-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. PRINCÍPIO. FUNGIBILIDADE. REMOÇÃO. INVENTARIANTE.
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PRINCÍPIO. FUNGIBILIDADE. REMOÇÃO. INVENTARIANTE.
O recorrente interpôs apelação contra decisão do juiz que julgou procedente o pedido de sua remoção do cargo de inventariante. A Turma deu provimento ao recurso por entender, na espécie, aplicável o princípio da fungibilidade, determinando que seja o recurso de apelação processado como agravo de instrumento, uma vez que interposto o referido recurso no prazo previsto para o agravo e por ser o erro escusável. Precedentes citados: REsp 337.374-BA, DJ 27/5/2002, e REsp 69.830-PR, DJ 19/5/1997. REsp 714.035-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/6/2005.
QUINTA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. PENSÃO. MORTE. LEI N. 8.213/1991.
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PENSÃO. MORTE. LEI N. 8.213/1991.
A elevação da pensão previdenciária por morte a 100% do salário-de-benefício, estatuída pelo art. 75 da Lei n. 8.213/1991 com redação da Lei n. 9.032/1995, tem incidência imediata e é aplicável a pensões concedidas antes de seu advento. Note-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal apregoa dever incidir novel legislação nas prestações beneficiárias de caráter alimentar sempre que mais benéfica. Outrossim, fixam-se os juros de mora em 1% a partir da citação (Súm. n. 204-STJ), a correção monetária nos moldes da Lei n. 6.899/1981, harmonizada com as súmulas ns. 43 e 148 do STJ (desde o momento em que a prestação tornou-se devida), bem como honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Precedentes citados: EREsp 58.337-SP, DJ 22/9/1997; REsp 180.742-PE, DJ 19/10/1998; REsp 164.231-PB, DJ 18/12/1998; AgRg no Ag 617.726-BA, DJ 14/3/2005; REsp 345.678-AL, DJ 2/9/2002, e REsp 649.896-RN, DJ 13/12/2004. EDcl no REsp 535.528-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. COMPETÊNCIA. MS. SECRETÁRIO. ESTADO. RITJ.
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COMPETÊNCIA. MS. SECRETÁRIO. ESTADO. RITJ.
Silente a Constituição estadual, o Tribunal de Justiça não tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de secretário de estado (arts. 96, I, e 125, § 1º, da CF/1988). Não supre tal requisito a simples inclusão da hipótese em regra de seu regimento interno. Assim, os autos devem ser encaminhados ao juízo de 1º grau da Justiça estadual. Precedente citado do STF: RE 265.263-GO, DJ 11/4/2003. RMS 19.403-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. COMPETÊNCIA. CRIME. USO. DOCUMENTO FALSO. INSS.
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COMPETÊNCIA. CRIME. USO. DOCUMENTO FALSO. INSS.
Não se deve confundir o juízo federal competente para apreciar o crime de uso de documento falso praticado em detrimento de interesse do INSS (art. 109, IV, da CF/1988) com o juízo estadual investido em jurisdição federal que julgava a causa previdenciária (art. 109, § 3º) em que foi apresentado o documento falso. Assim, impõe-se a fixação da competência da vara da Justiça Federal com jurisdição no lugar da prática da infração. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedente citado: HC 13.123-SC, DJ 25/6/2001. HC 39.713-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
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PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
O paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, III e IV (dezenove vezes), c/c o art. 29, ambos do CP, pois, na condição de comandante da Polícia Militar, teria coordenado operação que visava a desobstruir rodovia localizada no Município de Eldorado dos Carajás-PA, ocupada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, a qual, em razão de confronto com a polícia, resultou na morte de 19 pessoas. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando, dentre outras questões, ofensa ao princípio do juiz natural, visto que, não obstante a instauração da ação penal contra o paciente na comarca, a qual possuiria juiz de Direito, a instrução e prolação da pronúncia teriam sido efetuadas por magistrado titular da vara da capital. No caso, a designação do magistrado em caráter exclusivo deve-se à notória complexidade do feito, não comum ao cotidiano das atividades forenses. Tratava-se de mais de 150 réus, 69 vítimas de lesão corporal e 10 testemunhas arroladas pelo órgão acusatório. Diante disso, a Turma denegou a ordem por entender não caracterizada violação do princípio do juiz natural. HC 41.686-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/6/2005.
SEXTA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO. LEI N. 8.213/1991.
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AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO. LEI N. 8.213/1991.
É cediço que o Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, há muito, sedimentou sua jurisprudência e criou critério para a correção monetária de benefício acidentário na falta, àquela época, de previsão legal. Trata-se de considerar o valor da prestação cabível na época do pagamento para a liquidação dos valores em atraso (Recurso de Revista n. 9.589/74). Sucede que, com o advento do art. 41, § 6º, Lei n. 8.213/1991, estabeleceu-se critério diverso ao adotar o INPC para tal correção. Dessarte, suprida a omissão da legislação, não há como se pretender a aplicação daquele entendimento jurisprudencial aos benefícios vencidos e não pagos após a vigência da nova lei. Cuida-se, não de compatibilidade, mas sim de sucessão de critérios. Com esse entendimento, após prosseguir no julgamento e decidir, também, a respeito de outros temas, a Turma, por maioria, deu provimento ao especial. O voto vencido do Min. Paulo Gallotti sustentava não haver incompatibilidade na aplicação das duas diretrizes, visto que o tratado no aludido recurso de revista e a orientação traçada pela supracitada lei cuidam de temas diversos, o primeiro de forma de cálculo de prestações atrasadas e a outra de atualização monetária. Precedente citado: Ag 578.621-SP, DJ 7/5/2004. REsp 442.142-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. APELAÇÃO. DESERÇÃO. RÉU FORAGIDO.
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APELAÇÃO. DESERÇÃO. RÉU FORAGIDO.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus em razão do empate. A decisão mais favorável ao réu entendia que o cumprimento de pena privativa de liberdade está jungido ao trânsito em julgado da própria sentença, salvo se fundamentada a necessidade da prisão provisória. Assim, não há que se ter por deserta a apelação do réu foragido, quanto mais se há precedentes que entendem não recepcionado o art. 595 do CPP pela CF/1988 e outros, que esse dispositivo afronta a Lei de Execuções Penais. Precedentes citados: HC 9.548-SP, DJ 27/9/1999, e HC 9.673-SP, DJ 4/9/2000. HC 25.630-MG, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. HC. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO. INSTÂNCIA.
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HC. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO. INSTÂNCIA.
Quanto à condenação pelo Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não examinou a tese de continuidade delitiva quando do julgamento da apelação (restrita à letra d, III, do art. 593 do CPP) porque essa matéria não lhe fora aventada naquela sede. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, que não é permitido ao STJ julgar habeas corpus que cuida desse tema em tudo semelhante ao tratado na revisão criminal ajuizada. Caso contrário, estar-se-ia diante de velada supressão de instância. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu da ordem, porém, ao acolher sugestão do Min. Hélio Quaglia Barbosa, por unanimidade, fez recomendação ao TJ e ao MP estadual pelo imediato processamento e julgamento daquela revisão. Precedentes citados: HC 17.308-SP, DJ 25/2/2002; HC 22.672-PR, DJ 28/10/2002, e RHC 14.276-RJ, DJ 4/8/2003. HC 41.111-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. CRIME AMBIENTAL. DESTOCA. PASTAGEM.
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CRIME AMBIENTAL. DESTOCA. PASTAGEM.
O ato de o proprietário rural promover destoca com o objetivo de limpar a área de pastagem em sua fazenda é incompatível com o tipo do art. 38 da Lei n. 9.605/1998. RHC 16.651-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. FUGA. PRESOS. VIOLÊNCIA. CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
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FUGA. PRESOS. VIOLÊNCIA. CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
O § 2º do art. 351 do CP determina que o juiz imponha, em cúmulo material, junto à pena pelo crime de promoção ou facilitação de fuga de preso (com ou sem emprego de arma), as penas decorrentes da violência contra pessoas empregada como meio de execução daquele ilícito. Porém isso não o impede de assim não proceder e considerar a violência como circunstância judicial na individualização da resposta penal, salvo se o concurso for ao réu mais benéfico. No caso, não demonstrado pelo impetrante prejuízo por não se considerar o cúmulo material, não há óbice formal para que aquela funcione como circunstância judicial. HC 33.515-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. TESTEMUNHAS. LIMITE. QUANTIDADE. FATOS IMPUTADOS.
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TESTEMUNHAS. LIMITE. QUANTIDADE. FATOS IMPUTADOS.
O limite máximo de oitiva de oito testemunhas, previsto no art. 398 do CPP, tem de ser interpretado com o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), a se levar em conta a quantidade de fatos imputados para sua extrapolação. Na hipótese, tem-se por razoável, diante da quantidade de fatos descritos na denúncia, a oitiva de vinte testemunhas arroladas pela defesa. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. O Min. Paulo Gallotti acompanhou o Min. Relator com ressalvas e o Min. Nilson Naves, que restou vencido, não adentrou a questão do confronto entre aquela norma processual limitativa e o princípio constitucional, pois fundamentou seu voto na falta de prejuízo e outros motivos alardeados nas informações. Precedentes citados do STF: RHC 65.673-SC, DJ 11/3/1988; do STJ: REsp 94.709-MG, DJ 9/11/1998, e RHC 9.413-SP, DJ 8/3/2000. HC 26.834-CE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/6/2005.
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Informativo de Jurisprudência n. 251
Informativo de Jurisprudência n. 251 - 13 a 17 de junho 2005. HC. DELITO HEDIONDO. PROGRESSÃO.
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HC. DELITO HEDIONDO. PROGRESSÃO.
Em matéria de delito hediondo, pretende-se, com o habeas corpus, ver afastado o constrangimento ilegal consistente na vedação do sistema progressivo de cumprimento de pena. A Turma, por maioria e em preliminar suscitada pelo Min. Hamilton Carvalhido, decidiu não afetar o julgamento do feito à Terceira Seção. No mérito, após o voto do Min. Relator concedendo a ordem a fim de assegurar ao paciente a progressão de regime, verificou-se empate na votação, prevalecendo decisão mais favorável ao réu. HC 41.335-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/6/2005.