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Leis Ordinárias

Lei nº 8588, de 30 de dezembro de 1992

Lei 8588

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor das extintas Secretarias do Desenvolvimento Regional e do Meio Ambiente, créditos adicionais até o limite de Cr$ 104.678.156.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor das extintas Secretarias do Desenvolvimento Regional e do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$ 101.201.156.000,00 (cento e um bilhões, duzentos e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação de despesas dos Ministérios da Integração Regional e do Meio Ambiente, constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoA este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do remanejamento de dotações orçamentárias no âmbito das respectivas unidades, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da extinta Secretaria do Desenvolvimento Regional, crédito especial até o limite de Cr$ 3.477.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos e setenta e sete milhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Integração Regional, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoA este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 4.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do remanejamento de dotações orçamentárias, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1992

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