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Leis Ordinárias

Lei nº 8602, de 30 de dezembro de 1992

Lei 8602

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e Energia e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 145.257.261.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 17.198.317.000,00 (dezessete bilhões, cento e noventa e oito milhões, trezentos e dezessete mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 128.058.944.000,00 (cento e vinte e oito bilhões, cinqüenta e oito milhões, novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da incorporação de recursos provenientes do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte de Compensações Financeiras - Utilização de Recursos Hídricos - Tratado de Itaipu.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCOPaulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1992

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