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Leis Ordinárias

Lei nº 7715, de 3 de janeiro de 1989

Lei 7715

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Art. 1.
O Orçamento Fiscal da União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões, setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$ 13.991.755.406.000,00 (treze trilhões, novecentos e noventa e um bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e quatrocentos e seis mil cruzados), conforme discriminação dos Anexos I a V.

Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos Anexos I, III, IV e V, com o seguinte desdobramento:

CZ$ 1.000,00

1. RECEITA DO TESOURO77.845.395.794
1.1. Receitas Correntes57.663.293.930
Receita Tributária33.915.739.830
Receita de Contribuições15.077.531.448
Receita Patrimonial1.171.997.996
Receita Agropecuária652.101
Receita Industrial14.914.648
Receita de Serviços1.270.923.564
Transferências Correntes7.508.487
Outras Receitas Correntes6.204.025.856
1.2. Receitas de Capital20.182.101.864
Operações de Crédito Internas18.555.736.385
Operações de Crédito Externas1.535.127.083
Outras Receitas de Capital91.238.396
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES: DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)2.718.926.809
2.1. Receitas Correntes2.264.641.968
2.2. Receitas de Capital454.284.841
3. RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)25.189.207.339
3.1. Receitas Correntes24.635.700.115
3.2. Receitas de Capital553.507.224
4. RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)13.991.755.406
4.1. Receitas Correntes659.790.980
4.2. Receitas de Capital13.331.964.426
Art. 3.
A despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei observará a programação constante dos Anexos II, III, IV e V e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional(2.718.926.809
3. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)25.189.207.339
4. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA13.991.755.406
Parágrafo único(Vetado).
Art. 4.
Vedada a aplicação no exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
Idesignar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
IIrealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
IIIabrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as finalidades de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
a)reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência;
b)atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IVsuplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte a definida no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
Vabrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a cada mês o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
VIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei, como fonte específica de recursos, nos casos de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
a)operações efetivadas no segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1989;
b)operações efetivadas durante o exercício de 1989;
c)antecipação de cronograma de recebimento;
VII(Vetado).
VIIIreprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade, ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
IX(Vetado).
Parágrafo único(Vetado).
Art. 5.
(Vetado)
§ 1º(Vetado).
I(Vetado).
II(Vetado).
III(Vetado).
§ 2º(Vetado).
§ 3º(Vetado).
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 7.
(Vetado).
Art. 8.
(Vetado).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1989 e retificada em 20.3.89

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