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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2443, de 23 de junho de 1988

DL 2443

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Orçamento Geral da União, acrescido dos créditos adicionais abertos nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando o excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional, inclusive o produto de operações de crédito, decorrente de variações monetárias, tendo como fatores de correção índices específicos para cada grupo de despesa, a saber:
IPessoal e Encargos Sociais Unidade de Referência de Preços - URP;
IIServiço da Dívida Externa e Contrapartida de Empréstimos Externos - Taxa de Câmbio;
IIIServiço da Dívida Interna Obrigação do Tesouro Nacional - OTN; e
IVOutras Despesas Correntes e de Capital e Reserva de Contingência Índice de Preços ao Consumidor - IPC, desde que o valor corrigido desse grupo de despesa não ultrapasse o valor da Receita do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito, monetariamente atualizado, após deduzidas as despesas com os demais grupos, observado o limite fixado para o déficit público.

1° Entende-se por excesso de arrecadação decorrente de variações monetárias, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros originais, considerada, ainda, a tendência do exercício.

2° As normas de correção e os respectivos índices, para os grupos de despesa referidos neste artigo, serão fixados por decreto do Poder Executivo.

3° A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a abertura de créditos suplementares, sem prejuízo do disposto no art. 6°, itens III, VI e VII, da Lei n° 7.632, de 3 de dezembro de 1987.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui sistemática para atualização monetária do Orçamento Geral da União, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Geral da União Lei n° 7.632, de 1987, até o limite de CZ$ 3.005.548.125.000,00 (três trilhões, cinco bilhões, quinhentos e quarenta e oito milhões, cento e vinte e cinco mil cruzados), utilizando os recursos do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional e aqueles decorrentes do produto de operações de crédito internas e externas, a teor do art. 43, §§ 1°, itens II e IV, e 3°, da Lei n° 4.320, de 1964, com a seguinte destinação:
ICZ$ 793.348.185.000,00 (setecentos e noventa e três bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, cento e oitenta e cinco mil cruzados), para atender despesas com pessoal e encargos sociais, conforme indicado no Anexo I;
IICZ$ 671.630.959.000,00 (seiscentos e setenta e um bilhões, seiscentos e trinta milhões, novecentos e cinqüenta e nove mil cruzados), para cobrir despesas com amortização e encargos de financiamento, de acordo com a distribuição do Anexo II;
IIICZ$ 21.743.403.000,00 (vinte e um bilhões, setecentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e três mil cruzados), para atender as necessidades de ajustes nos valores das contrapartidas de empréstimos externos, conforme indicado no Anexo III;
IVCZ$ 1.518.825.578.000,00 (um trilhão, quinhentos e dezoito bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta e oito mil cruzados), para atualizar as dotações de outras despesas correntes e de capital, constantes do Orçamento Geral da União, segundo especificado no Anexo IV.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento Geral da União Lei n° 7.632, de 1987, até o limite de CZ$ 166.586.255.000,00 (cento e sessenta e seis bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzados), utilizando os recursos do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional e aqueles decorrentes do produto de operações de crédito internas e externas, a teor do art. 43, §§ 1°, itens II e IV, e 3°, da Lei n° 4.320, de 1964, para atender os programas de trabalho constantes do Anexo V.
Art. 4.
A autorização de que trata o art. 6°, item III, da Lei n° 7.632, de 1987, abrange os créditos suplementares referidos no art. 2°, bem como as dotações monetariamente atualizadas nos termos do art. 1°, ambos deste decreto-lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar a programação constante do Anexo V à Lei n° 7.632, de 1987 - Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, observados os limites das dotações orçamentárias consignadas no subanexo Encargos Financeiros da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, bem como a promover os ajustes necessários, no que respeita às receitas próprias, condicionados à efetiva arrecadação do exercício.
Art. 6.
Até 30 de novembro, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a consolidação dos valores nominais da receita estimada e dos limites de despesa, por grupo e por órgão, decorrentes da aplicação do disposto no art. 1° deste decreto-lei.
Art. 7.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1988 e retificado em 28-6-88

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