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Decreto nº 97.797, de 31 de maio de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 7° da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
O Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n° 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io artigo 1° passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1° Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações constantes da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989, e deste Regulamento."

IIO artigo 5° passa a ter a seguinte redação, suprimindo­se­lhe os §§ 1° e 2°:

"Art. 5° O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela:

(BTN)

Ano de Fabricação

CategoriaDescriçãoN° de EixosA Partir de 1983Até 1982
1Motocicleta23,091,05
2Automóvel, caminhonete, furgão26,172,04
3Ônibus e caminhão leves212,344,08
4Ônibus e caminhão médios330,8510,20
5Ônibus e caminhão pesados -
Semi reboque437,0212,24
6Ônibus e caminhão pesados -5 ou
Semi reboquemais49,3616,32
7Trailer16,172,04
8Trailer218,516,12
9Trailer324,688,16"
IIIFica suprimido o § 2° do artigo 7º, passando, conseqüentemente, a parágrafo único, seu § 1°, e mantida sua redação.
IVO inciso II do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 11.
I.................................................................................................................
IIo comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7°."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de junho de 1989.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1989; 168º da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega

José Reinaldo Carneiro Tavares

Ricardo Luís Santiago

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1989

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