Decretos
Decreto nº 97.797, de 31 de maio de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 7° da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989,
DECRETA:
"Art. 1° Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações constantes da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989, e deste Regulamento."
"Art. 5° O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela:
(BTN)
Ano de Fabricação
| Categoria | Descrição | N° de Eixos | A Partir de 1983 | Até 1982 |
| 1 | Motocicleta | 2 | 3,09 | 1,05 |
| 2 | Automóvel, caminhonete, furgão | 2 | 6,17 | 2,04 |
| 3 | Ônibus e caminhão leves | 2 | 12,34 | 4,08 |
| 4 | Ônibus e caminhão médios | 3 | 30,85 | 10,20 |
| 5 | Ônibus e caminhão pesados - | |||
| Semi reboque | 4 | 37,02 | 12,24 | |
| 6 | Ônibus e caminhão pesados - | 5 ou | ||
| Semi reboque | mais | 49,36 | 16,32 | |
| 7 | Trailer | 1 | 6,17 | 2,04 |
| 8 | Trailer | 2 | 18,51 | 6,12 |
| 9 | Trailer | 3 | 24,68 | 8,16" |
"
Brasília, 31 de maio de 1989; 168º da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1989