Decretos
Decreto nº 97.532, de 17 de fevereiro de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988,
DECRETA :
Brasília, 17 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1989
Regulamento sobre a cobrança do Pedágios nas Rodovias Federais
Instituição e Finalidade
Fato Gerador
Contribuintes
Valor do Pedágio
(BTN)
Ano de Fabricação
| Categoria | Descrição | N° de Eixos | A Partir de 1983 | Até 1982 |
| 1 | Motocicleta | 2 | 3,09 | 1,05 |
| 2 | Automóvel, caminhonete, furgão | 2 | 6,17 | 2,04 |
| 3 | Ônibus e caminhão leves | 2 | 12,34 | 4,08 |
| 4 | Ônibus e caminhão médios | 3 | 30,85 | 10,20 |
| 5 | Ônibus e caminhão pesados - | |||
| Semi reboque | 4 | 37,02 | 12,24 | |
| 6 | Ônibus e caminhão pesados - | 5 ou | ||
| Semi reboque | mais | 49,36 | 16,32 | |
| 7 | Trailer | 1 | 6,17 | 2,04 |
| 8 | Trailer | 2 | 18,51 | 6,12 |
| 9 | Trailer | 3 | 24,68 | 8,16" |
Recolhimento do Pedágio
(NCz$)
| Categoria | Descrição | Nº de Eixos | Ano de Fabricação | |
| A partir de 1983 | Até 1982 | |||
| 1 | Motocicleta | 2 | 3,09 | 1,05 |
| 2 | Automóvel, caminhonete, furgão | 2 | 6,17 | 2,04 |
| 3 | Ônibus e caminhão leves | 2 | 12,34 | 4,08 |
| 4 | Ônibus e caminhão médios | 3 | 30,85 | 10,20 |
| 5 | Ônibus e caminhão pesados Semi-reboque | 4 | 37,02 | 12,24 |
| 6 | Ônibus ou caminhão pesados Semi-reboque | 5 ou mais | 49,36 | 16,32 |
| 7 | Trailer | 1 | 6,17 | 2,04 |
| 8 | Trailer | 2 | 18,51 | 6,12 |
| 9 | Trailer | 3 | 24,68 | 8,16 |
Comprovação do Pagamento
I exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, no caso de motocicletas;
II afixação do selo do pedágio no veículo, nos demais casos.
Aquisição dos Selos
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a rede arrecadadora de receitas federais poderão, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser credenciados para a venda dos selos do pedágio.
Aplicação dos Recursos
Dispensa do Pedágio
Penalidades
I o usuário for encontrado com o veículo em rodovia federal sem o comprovante do pagamento do pedágio;
II o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 7°;
III Se verificar fraude ou adulteração do comprovante do pedágio.
o responsável será apresentado à autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Fiscalização
Disposições Finais
I Conservação 22%
II Restauração e Melhoramento 50%
III Adequação de capacidade 20%
IV Operação do sistema 8%
Brasília, 17 de fevereiro de 1989.