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Decreto nº 98.212, de 29 de setembro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 8° do Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n° 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° ................................................................................

Parágrafo únicoOs postos revendedores de combustíveis, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a rede arrecadadora de receitas federais, bem assim outros pontos, que por sua natureza possam facilitar o acesso dos usuários, poderão, a critério da Secretaria da Receita Federal e indicação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ser credenciados para a venda dos selos do pedágio".
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega

José Reinaldo Carneiro Tavares

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1989

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