Leis Ordinárias
Lei nº 7015, de 16 de julho de 1982
Lei 7015
Art. 100 - Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, e 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º .................................. .........................................
1º .................................... ..............................................
Art. 8º - Nas eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo Partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos.
Il - o Partido poderá deixar de indicar candidatos às eleições municipais em até 5% (cinco por cento) dos municípios abaixo de 50.000 (cinqüenta mil) eleitores em que tiver diretórios ou filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, respeitado o número mínimo de 6 (seis) municípios.
Brasília, em 16 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1982
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7021, de 6 de setembro de 1982 · 3 menções
- Lei nº 6978, de 19 de janeiro de 1982 · 11 menções
- Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 · 6 menções