Serão considerados candidatos do partido em sublegendas aqueles que, indicados, no mínimo, por dez por cento dos convencionais, tenham obtido individualmente, pelo menos, vinte por cento dos votos da Convenção: (Vide Lei nº 6.534, de 1978)Parágrafo únicoOs subscritores da indicação de candidatos serão considerados instituidores das respectivas sublegendas para todos os efeitos deste Decreto-lei.
§ 1º- Em se tratando de pleito municipal, poderá a Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido, por decisão da maioria de seus membros, indicar um dos candidatos a prefeito, em sublegenda, a requerimento de um terço dos vereadores do partido, ou de um deputado, federal ou estadual, eleito com expressiva votação no município. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 1982)
§ 2º- O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado ao Diretório Regional até quarenta e oito horas após a convocação da convenção municipal destinada à escolha de candidatos. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 1982)
§ 3º- A Comissão Executiva Regional deverá apreciar o requerimento e, se aprová-lo, fazer a indicação do candidato à Comissão Executiva Municipal, até quarenta e oito horas antes da realização da convenção de trata o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 1982)
§ 4º- Havendo indicação, pela Comissão Regional, do candidato a prefeito em sublegenda, poderá a convenção municipal instituir até duas sublegendas para concorrerem à mesma eleição. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 1982)
§ 5º- Os subscritores à indicação de candidatos à convenção ou ao Diretório Regional do partido serão considerados instituidores das respectivas sublegendas, para todos os efeitos deste Decreto-lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.978, de 1982)