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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 536, de 24 de junho de 2011

MPV 536

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 4º Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.

§ 1ºO médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2ºO médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.
§ 3ºA instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.
§ 4ºO tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º .
§ 5ºA instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
Icondições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
IIalimentação; e
IIImoradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2011 - edição extra

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