Leis Ordinárias
Lei nº 3841, de 15 de dezembro de 1960
Lei 3841
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a contagem reciproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público.
Brasília, 15 de dezembro de 1960: 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK. Armando Ribeiro Falcão.
J. Mattoso Mata.
Odylio Denys.
E. P. Barbosa da Silva.
S. Paes de Almeida.
Ernani do Amaral Peixoto.
Antônio Barros Carvalho.
Clóvis Salgado.
Allyrio de Salles Coelho.
Francisco de Mello.
Pedro Paulo Penido.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1960
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.