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Leis Ordinárias

Lei nº 6572, de 30 de setembro de 1978

Lei 6572

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreto e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .........................................................................................................................

§ 1º- .............................................................................................................................
§ 2º- As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1978;157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1978

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