Informativos do STF
Informativo STF nº 1214
Inf. STF 1214
INFORMATIVO STF
Nº 1214/2026
Data de divulgação: 04 de maio de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1214/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 04 de maio de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Concurso Público; Edital; Cláusula de Barreira; Reserva de Gênero; Militares; Nomeação
Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490 – Rcl 77.893 AgR/GO e Rcl 78.401 AgR/GO
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Direito do Consumidor; Mínimo Existencial; Superendividamento
Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento– ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF
Ordem Econômica e Financeira; Política Agrícola e Fundiária
Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros – ADPF 342/DF e ACO 2.463/DF
Ordem Econômica e Financeira; Princípios Gerais da Atividade Econômica
“Lei Ferrari” e compatibilidade com a Constituição Federal– ADPF 1.106/DF
2 Turmas
3 Inovações Normativas do STF
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CONSTITUCIONAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE CONCENTRADO; ALCANCE
Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490 – Rcl 77.893 AgR/GO e Rcl 78.401 AgR/GO <![if !vml]><![endif]>
ODS: 5, 10 e 16
Resumo:
A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 7.490 — na qual foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais que restringissem o ingresso de mulheres nos quadros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar — preserva as nomeações realizadas até 14.12.2023, devendo as nomeações posteriores ocorrerem sem as restrições de gênero.
Nesse sentido, as nomeações realizadas após a data fixada sem a readequação da lista contemplando as candidatas aprovadas em todas as fases do concurso público e eliminadas da listagem final apenas com base na mencionada cláusula de barreira descumprem a aludida decisão vinculante (1).
A modulação não autoriza, contudo, a reabertura de fases finalizadas de concursos públicos ou o avanço de candidatas que não obtiveram nota mínima em todas as etapas do certame. A distinção é essencial: uma coisa é garantir a participação plena das mulheres nos concursos, removendo cláusulas discriminatórias; outra, inteiramente distinta, é nomear candidatas que não lograram aprovação nas etapas do processo seletivo.
Admitir a nomeação de tais candidatas geraria, em síntese, (i) insegurança jurídica, (ii) nomeação de pessoas que não obtiveram pontuação suficiente para o cargo, e (iii) transtornos para a realização de cursos de formação profissional.
Nas espécies, as decisões reclamadas declararam a nulidade de cláusulas de barreira e determinaram a correção das redações de duas candidatas que, em razão do recorte de gênero, não obtiveram pontuação mínima na primeira fase de concursos públicos concluídos para as carreiras militares.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria e em apreciação conjunta, deu provimento aos agravos internos, afetados ao Plenário pela Segunda Turma, para cassar as decisões reclamadas, determinando que outra seja proferida em atenção à correta interpretação da decisão na ADI 7.490 (mérito e ED), em especial à modulação dos efeitos estabelecida.
(1) Precedentes citados: ADI 7.490, ADI 7.490 ED e Rcl 83.961 AgR.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO DO CONSUMIDOR; MÍNIMO EXISTENCIAL; SUPERENDIVIDAMENTO
Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento – ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 1 e 16
Resumo:
É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos.
A Lei nº 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, cuja concretização foi remetida à regulamentação (CDC/1990, art. 54-A, §§ 1º e 2º). No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto nº 11.150/2022 fixou valor de referência para o mínimo existencial e estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo.
Nesse contexto, a Corte fixou o entendimento de que o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato. A experiência do Tribunal em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia que parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir, a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e econômica. Assim, a definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a possibilidade de o Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada judicialmente.
Na espécie, discutiu-se se o Decreto nº 11.150/2022 teria extrapolado o poder regulamentar ao (i) fixar o mínimo existencial em R$ 600,00 e (ii) excluir do cálculo determinadas espécies de dívidas. Assentou-se que a ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime do superendividamento e gerar insegurança jurídica; por isso, reputou-se adequada, no momento, a manutenção do valor fixado, desde que submetida à governança técnica e transparente.
É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
Nessa linha, a exclusão automática do consignado do universo de dívidas consideradas pode produzir resultado incompatível com a finalidade protetiva do CDC: o consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas deixa de acessar o regime de negociação e repactuação porque parcela relevante do endividamento foi artificialmente retirada da análise.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, conheceu das arguições e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) dar interpretação conforme ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (1), a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos através de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar decisão pública e motivada acerca da atualização ou manutenção do valor do mínimo existencial; e (ii) recomendar que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal avaliem periodicamente a adequação das hipóteses de exclusão. Por maioria, (iii) declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (2).
(1) Decreto nº 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (...) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”
(2) Decreto nº 11.150/2022: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
unico
(2) Lei nº 5.709/1971: “Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1º – Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
“Lei Ferrari” e compatibilidade com a Constituição Federal – ADPF 1.106/DF
ODS: 16
Resumo:
Existe uma tradição regulatória das constituições brasileiras no âmbito do domínio econômico, notadamente desde 1967, e a Constituição atual manteve essa característica. Nesse sentido, a livre iniciativa e a valorização do trabalho convivem com a função social da propriedade e a repressão ao abuso do poder econômico (1).
No tocante à Lei nº 6.729/1979 — “Lei Ferrari” — o regime de regulação do mercado e o regime contratual nela previstos estão de acordo com essas premissas. Afinal, trata-se de segmento de mercado dotado de especificidade: a lei disciplina a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Cuida-se de modelo regulatório vigente há mais de 45 anos, voltado para combater a estrutura originalmente oligopolista do setor.
A opção legislativa pela regulação é legítima. A lei tem o objetivo de equilibrar as relações entre concedentes e concessionárias, mitigar as assimetrias econômicas, bem como permitir assistência técnica adequada, capilaridade e uniformidade na conformação do mercado automobilístico nacional. Embora possa ser aperfeiçoada, não é inconstitucional. Por outro lado, eventual não recepção da lei acarretaria insegurança jurídica e econômica ao setor automobilístico.
Ademais, não cabe ao STF estabelecer ou orientar parâmetros relacionados ao direcionamento da política fiscal e macroeconômica do País. A regulação setorial pode e deve ser objeto de críticas, mas a seara própria para esse aprofundamento é o parlamento, no campo da regulação técnica e no campo político (2).
De igual modo, a regulação setorial não é estranha à legislação brasileira, como é o caso dos contratos de franquia empresarial, da representação comercial autônoma, das atividades dos empregados vendedores viajantes ou pracistas, dos contratos de agência, entre outros.
Por fim, no tocante a eventual abuso do poder econômico, verifica-se que a lei não tem obstado a fiscalização do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, que tem um expressivo histórico de intervenção no setor, com o objetivo de impedir práticas anticompetitivas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979 e julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
(1) Precedente citado: ADI 2.879.
(2) Precedentes citados: ADPF 1.202 (decisão monocrática) e ADI 4.849.
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 88, de 28.04.2026 - Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 907, de 27.04.2026 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:
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