Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 5628, de 2 de dezembro de 1970

Lei 5628

Ver fonte oficial 8 artigos

Presidência da República ( inclusive Conselho Nacional de Pesquisas

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da União, para o Exercício Financeiro de 1971, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 26.738.768.000,00 (vinte e seis bilhões, setecentos e trinta e oito milhões, setecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), inclusive Cr$ 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1.RECEITA DO TESOURO
1.1RECEITAS CORRENTES22.309.079.900,00
Receita Tributária21.076.601.000,00
Receita Patrimonial19.125.200,00
Receita Industrial49.457.700,00
Transferências Correntes730.400.300,00
Receitas Diversas433.495.700,00
1.2RECEITAS DE CAPITAL790.620.100,00
Operações de Crédito790.000.000,00
Outras Receitas de Capital620.100,00
TOTAL23.099.700.000,00
2.RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (inclusive transferências do Tesouro)
2.1RECEITAS CORRENTES2.154.421.300,00
2.2RECEITAS DE CAPITAL1.484.646.700,00
TOTAL3.639.068.000,00
TOTAL GERAL26.738.768.000,00
Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo Il, que apresenta a sua composição por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
Parágrafo únicoA despesa dos Órgãos da Administração Indireta, realizada com recursos por êles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União e conter as discriminações por programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo únicoDurante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
Iatender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso a Reserva de Contingência;
IIatender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIIatender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, usando como recurso a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;
IVatender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$ 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros).
Parágrafo únicoInclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G.MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970

Vide alterações:

*

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo