Leis Ordinárias
Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966
Lei 5194
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TÍTULO I – Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões TÍTULO III – Do registro e fiscalização profissional TÍTULO IV – Das penalidades TÍTULO V – Das disposições gerais TÍTULO VI – Das disposições transitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
SEÇÃO I
Caracterização e Exercício das Profissões
SEÇÃO II
Do uso do Título Profissional
SEÇÃO III
Do exercício ilegal da profissão
SEÇÃO IV
Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
CAPÍTULO II
Da responsabilidade e autoria
TÍTULO II
Da fiscalização do exercício das profissões
CAPÍTULO I
Dos órgãos fiscalizadores
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEÇÃO I
Da instituição do Conselho e suas atribuições
SEÇÃO II
Da composição e organização
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEÇÃO I
Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
m
n
o
p
q
r
s
a
b
c
d
Art . 36. Da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas " a " e " b " do artigo anterior, o Conselho Regional recolherá um décimo ao Conselho Federal, de acôrdo com o artigo 28.
SEÇÃO II
Da composição e organização
a
b
c
unico
CAPÍTULO IV
Das Câmaras Especializadas
SEÇÃO I
Da Instituição das Câmaras e suas atribuições
a
b
c
d
e
f
SEÇÃO II
Da Composição e organização
unico
CAPÍTULO V
Generalidades
1
2
TÍTULO III
Do registro e fiscalização profissional
CAPÍTULO I
Do registro dos profissionais
CAPÍTULO II
Do registro de firmas e entidades
CAPÍTULO III
Das anuidades, emolumentos e taxas
TÍTULO IV
Das penalidades
TÍTULO V
Das disposições gerais
TÍTULO VI
Das disposições transitórias
Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1966 e retificado em 4.1.1967
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do projeto que se transformou na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agronômo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do artigo 62, da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966:
"
............................................................ .....................................................
Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967
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Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 13639, de 26 de março de 2018
- Lei nº 13425, de 30 de março de 2017
- Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993
- Lei nº 6619, de 16 de dezembro de 1978 · 3 menções
- Lei nº 6496, de 7 de dezembro de 1977
- Decreto-Lei nº 620 de 10/06/1969 · 4 menções
- Decreto-Lei nº 241 de 28/02/1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de Rondônia nº 26182, de 24 de junho de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 14547, de 7 de abril de 1992