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Decreto-Lei nº 711, de 29 de julho de 1969

DL 711

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Revoga o Decreto-lei nº 620, de 10 de junho de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1.
Fica revogado o Decreto-lei nº 620, de 10 junho de 1969, e revigorados os preceitos por êle atingidos, com ressalva do que dispõe o artigo seguinte.
Art. 2.
Fica atribuída ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a parcela de quinze por cento da renda proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo 35, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Revogado pela Lei nº 6.619, de 1978)
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e silvaJarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1969

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