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Decreto-Lei nº 620, de 11 de junho de 1969

DL 620

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1.
Os artigos 24, 28, alínea "a", 36 "caput" e 80 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 24.
A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)."

"

Art. 28.
...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

a)a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais;

........................................................................................................................................".

"

Art. 36.
Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior".

"

Art. 80.
Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea "a" e seu § 1º, da Constituição do Brasil)".
Art. 2.
Fica acrescida ao artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguinte alínea:

"

Art. 27.
...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

q)promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade."
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigo 54 da lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1966; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa E Silva

Newton Burlamaqui Barreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1969 e retificado no DOU de 13.6.1969

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