Leis Ordinárias
Lei nº 6619, de 16 de dezembro de 1978
Lei 6619
"Art. 27 - ...................................................................................................................
"Art. 34 - ...................................................................................................................
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
"Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:
"Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.
"Art. 63 - .......................................................................................................................
"Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1978
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966 · 27 menções