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Leis Ordinárias

Lei nº 6619, de 16 de dezembro de 1978

Lei 6619

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Art. 1.
- Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas:

"Art. 27 - ...................................................................................................................

q)autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Parágrafo único- .......................................................................................................

"Art. 34 - ...................................................................................................................

s)autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis".

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:

Iquinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;
IIdoações, legados, juros e receitas patrimoniais;
IIIsubvenções;
IVoutros rendimentos eventuais".

"Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:

Ianuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
IItaxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
IIIemolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IVquatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
Vmultas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
VIdoações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VIIsubvenções;
VIIIoutros rendimentos eventuais."

"Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.

Parágrafo único- Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo."

"Art. 63 - .......................................................................................................................

§ 1º- A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º- O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º- A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora."

"Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:

a)de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b)de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64;
c)de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;
d)de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º;
e)de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.
Parágrafo único- .........................................................................................................."
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se o art. 2º do Decreto-lei nº 711, de 29 de julho de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1978

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