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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 26182, de 24 de junho de 2021

Decreto nº 26182

25/06/2021 SEI/ABC - 9614028 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 127 Disponibilização: 25/06/2021 Publicação: 24/06/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.
§ 1ºA utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Autarquias, pelas Fundações e pelos Fundos Especiais é obrigatória.
§ 2ºAs Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, nos termos do Regulamento Interno de que trata o art. 40 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Ato Normativo, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
§ 3ºSerá admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

SEÇÃO II

Princípios

Art. 2.
O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§ 1ºO princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos Órgãos e das Entidades.
§ 2ºAs normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

SEÇÃO III

Definições

Art. 3.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
Iaviso de licitação, documento que contém:
a)a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b)a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e

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c)o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;
IIbens e serviços comuns: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
IIIbens e serviços especiais: bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;
IVestudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
Vlances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VIobra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VIIserviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública;
VIIIserviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei Federal n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração Pública, mediante especificações usuais de mercado;
IXSistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública, das Empresas Públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos Órgãos e pelas Entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG;
Xtermo de referência: documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, quando necessário, que deverá conter:
a)os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto;
b)a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
c)cronograma físico-financeiro, se necessário;
d)o critério de aceitação do objeto;
e)os deveres do contratado e do contratante;
f)a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
g)os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
h)o prazo para execução do contrato;
i)as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara;
j)critérios de julgamento das propostas; e
k)critérios de sustentabilidade nos termos do Decreto Estadual n° 21.264, de 20 de setembro de 2016.
§ 1ºA classificação de bens e serviços comuns, depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2ºOs bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
§ 3ºO estudo técnico preliminar de que trata o inciso X deverá ser elaborado pela Unidade requisitante, sempre que entender necessário.

SEÇÃO IV

Vedações

Art. 4.
O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

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Icontratações de obras;
IIlocações imobiliárias e alienações; e
IIIbens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3°.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

Forma de Realização

Art. 5.
O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal.
§ 1ºO Poder Executivo Estadual poderá utilizar outro sistema, que porventura atenda às necessidades que surgirem.
§ 2ºOs sistemas serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

SEÇÃO II

Etapas

Art. 6.
A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
Iplanejamento da contratação;
IIpublicação do aviso de licitação;
IIIapresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IVabertura da sessão pública e envio de lances ou fase competitiva;
Vjulgamento;
VIhabilitação;
VIIrecursal;
VIIIadjudicação; e
IXhomologação.

SEÇÃO III

Critérios de Julgamento das Propostas

Art. 7.
Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo únicoSerão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

SEÇÃO IV

Documentação

Art. 8.
O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído no mínimo, com os seguintes documentos:
Iestudo técnico preliminar, quando necessário;
IItermo de referência;
IIIplanilha estimativa de preços;

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IVplanilha de decomposição de custos e formação de preços, sempre que necessário;
Vprevisão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
VIautorização de abertura da licitação;
VIIdesignação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VIIIedital e respectivos anexos;
IXminuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
Xparecer jurídico;
XIminuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente;
XIIminuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
XIIIproposta de preços do licitante;
XIVdocumentação exigida e apresentada para a habilitação;
XVata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a)os licitantes participantes;
b)as propostas apresentadas;
c)os avisos, esclarecimentos e as impugnações;
d)os lances ofertados, na ordem de classificação;
e)a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f)a aceitabilidade da proposta de preço;
g)a habilitação;
h)a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i)os recursos interpostos, as respectivas análises e decisões; e
j)o resultado da licitação;
XVIcomprovantes das publicações:
a)do aviso de licitação;
b)do extrato do contrato; e
c)dos demais atos, cuja publicidade seja exigida;
XVIIato de homologação.
§ 1ºA instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive à comprovação e prestação de contas.
§ 2ºA ata da sessão pública será disponibilizada no sistema de compras utilizado, após o seu encerramento, para acesso livre.
§ 3ºCompete à Unidade requisitante a elaboração da planilha de decomposição de custos e formação de preços, de que trata o inciso IV.
§ 4ºCompete à Unidade requisitante a elaboração de todos os anexos do Termo de Referência.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO

SEÇÃO I

Credenciamento

Art. 9.
A autoridade competente do Órgão ou da Entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1ºO credenciamento para acesso ao sistema, ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e da senha pessoal e intransferível.
§ 2ºCaberá à autoridade competente do Órgão ou da Entidade promotora da licitação, solicitar junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

SEÇÃO II

Licitante

Art. 10.
Na hipótese de pregão promovido por Órgão ou Entidade integrante do SISG, o credenciamento do licitante e sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado no SICAF.
Art. 11.
O credenciamento no SICAF, permite a participação dos interessados em qualquer pregão, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro no referido sistema, tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.

CAPÍTULO IV

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

SEÇÃO I

Órgão ou Entidade Promotora da Licitação

Art. 12.
O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo Órgão ou pela Entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional do Órgão central do SISG, quando da utilização do Sistema de Compras do Governo Federal.
Parágrafo únicoA disposição do caput, não retira a competência dos entes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, quando a legislação estadual assim autorizar.

SEÇÃO II

Autoridade Competente

Art. 13.
Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no Regimento ou no Estatuto do Órgão ou da Entidade promotora da licitação:
Idesignar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
IIindicar o provedor do sistema;
IIIdeterminar a abertura do processo licitatório;
IVdecidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
Vadjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; e
VIassinar a ata de registro de preços.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

SEÇÃO I

Orientações Gerais

Art. 14.
No planejamento do pregão, na forma eletrônica, assim será observado:
Ielaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=10863... 5/16
IIaprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
IIIelaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta;
IVdefinição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração Pública; e
Vdesignação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

SEÇÃO II

Valor Estimado ou Valor Máximo Aceitável

Art. 15.
O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 1ºO caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, quando utilizado, será fundamentado no § 3° do art. 7° da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no § 4° do art. 18 do Decreto Estadual n° 17.145, de 1 de outubro de 2012 e ficará disponibilizado exclusiva e permanentemente aos Órgãos de controle interno e externo.
§ 2ºPara fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente, após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 3ºNas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

SEÇÃO III

Designações do Pregoeiro e da Equipe de Apoio

Art. 16.
Caberá à autoridade máxima do Órgão ou da Entidade ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
Io pregoeiro e os membros da equipe de apoio, serão servidores da Administração Pública do Estado de Rondônia; e
IIos membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do Órgão ou da Entidade promotora da licitação.
§ 1ºA critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, a um período determinado, admitidas reconduções ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 2ºO Órgão ou a Entidade promotora da licitação, estabelecerá planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

SEÇÃO IV

Do Pregoeiro

Art. 17.
Caberá ao pregoeiro, em especial:
Iconduzir a sessão pública;
IIreceber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, requisitando subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documento;
IIIverificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IVcoordenar a sessão pública e o envio de lances;
Vverificar e julgar as condições de habilitação;
VIsanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

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VIIreceber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente, quando mantiver sua decisão;
VIIIindicar o vencedor do certame;
IXadjudicar o objeto, quando não houver recurso;
Xconduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XIencaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para propor a sua homologação.
§ 1ºO pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do Órgão ou da Entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 2ºNo julgamento do recurso, a análise do pregoeiro fica restrita às especificações indicadas pela Unidade requisitante no Termo de Referência, devendo requerer informações a fim de subsidiar sua decisão, sempre que necessário.

SEÇÃO V

Da Equipe de Apoio

Art. 18.
Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

SEÇÃO VI

Do Licitante

Art. 19.
Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
Icredenciar-se previamente no SICAF ou, na hipótese de que trata o § 2° do art. 5°, no sistema eletrônico utilizado no certame;
IIremeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
IIIresponsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do Órgão ou Entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IVacompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
Vcomunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VIutilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VIIsolicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo únicoO fornecedor descredenciado no SICAF, terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO

SEÇÃO I

Publicação

Art. 20.
A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, no sítio eletrônico oficial do Órgão ou Entidade promotora da licitação e Diário Oficial da União, quando necessário.

SEÇÃO II

Edital

Art. 21.
O Órgão ou Entidade promotora da licitação disponibilizará a íntegra do edital em seu sítio oficial, assim como no sistema eletrônico.

SEÇÃO III

Modificação do Edital

Art. 22.
Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

SEÇÃO IV

Esclarecimentos

Art. 23.
Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§ 1ºO pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos até a data definida para a sessão inaugural e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§ 2ºAs respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

SEÇÃO V

Impugnação

Art. 24.
Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1ºA impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 1 (um) dia útil antecedente à data marcada para a abertura da licitação.
§ 2ºA concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos Autos do processo de licitação.
§ 3ºAcolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

SEÇÃO I

Prazo

Art. 25.
O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação, não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da data de publicação do aviso de licitação.

SEÇÃO II

Apresentação da Proposta e dos Documentos de Habilitação pelo Licitante

Art. 26.
Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, concomitantemente:
Ios documentos de habilitação exigidos no edital; e
IIproposta com a descrição do objeto ofertado e o preço.
§ 1ºA etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 2ºOs licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF e/ou Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEFOR, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 3ºO envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

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§ 4ºO licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 5ºA falsidade da declaração de que trata o § 4°, sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 6ºOs licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 7ºNa etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 8ºOs documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado, somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 9ºOs documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários para a confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2° do art. 38.
§ 10ºHavendo previsão no edital, o pregoeiro poderá aceitar a proposta registrada no sistema.

CAPÍTULO VIII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

SEÇÃO I

Horário de Abertura

Art. 27.
A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro, com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1ºOs licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2ºO sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

SEÇÃO II

Conformidade das Propostas

Art. 28.
O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo únicoA desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

SEÇÃO III

Ordenação e Classificação das Propostas

Art. 29.
O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.
Parágrafo únicoSomente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.

SEÇÃO IV

Início da Fase Competitiva

Art. 30.
Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1ºO licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2ºOs licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3ºO licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta.

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§ 4ºNão serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5ºDurante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

SEÇÃO V

Modos de Disputa

Art. 31.
Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
Iaberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
IIaberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo únicoNo modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou dos percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto àquele que cobrir a melhor oferta.

SEÇÃO VI

Modo de Disputa Aberto

Art. 32.
No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema, quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1ºA prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar dos intermediários.
§ 2ºNa hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1°, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3ºEncerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1°, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7°, mediante justificativa.

SEÇÃO VII

Modo de Disputa Aberto e Fechado

Art. 33.
No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1ºEncerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2ºEncerrado o prazo de que trata o § 1°, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3ºNa ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2°, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4ºEncerrados os prazos estabelecidos nos § 2° e § 3°, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5ºNa ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2° e § 3°, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no
§ 6ºNa hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no

SEÇÃO VIII

Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 34.
Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 35.
Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24h (vinte e quatro horas) após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

SEÇÃO IX

Critérios de Desempate

Art. 36.
Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e Decreto Estadual n° 21.675, de 3 de março de 2017, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2° do art. 3° da Lei Federal n° 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda as primeiras hipóteses.
Art. 37.
Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo únicoNa hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO

SEÇÃO I

Negociação da Proposta

Art. 38.
Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá proceder à negociação de preços com o licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1ºA negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2ºO instrumento convocatório deverá estabelecer o prazo de, no mínimo, 2h (duas horas), contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

SEÇÃO II

Julgamento da Proposta

Art. 39.
Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7° e no § 9° do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, analisado o disposto no Capítulo X.

CAPÍTULO X

DA HABILITAÇÃO

SEÇÃO I

Documentação Obrigatória

Art. 40.
Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
Ià habilitação jurídica;
IIà qualificação técnica;
IIIà qualificação econômico-financeira;
IVà regularidade trabalhista;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=1086... 11/16

Và regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional e Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, no que couber; e
VIao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7° da Constituição Federal e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993.
Parágrafo únicoA documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput, poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF e/ou Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEFOR.
Art. 41.
Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo únicoNa hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput, serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto n° 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 42.
Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
Ia comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante ao Estado de Rondônia;
IIa apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;
IIIa comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IVa demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
Va responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
VIa obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VIIa constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo únicoFica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

SEÇÃO II

Procedimentos de Verificação

Art. 43.
A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF e CAGEFOR, nos documentos por ele abrangidos.
§ 1ºOs documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, serão enviados nos termos do disposto no art. 26.
§ 2ºNa hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2° do art. 38.
§ 3ºA verificação pelo Órgão ou Entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de Órgãos e Entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 4ºNa hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 5ºNa hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 6ºNo pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, analisado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X.

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§ 7ºA comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte, será exigida nos termos do disposto no art. 4° do Decreto Estadual n° 21.675, de 3 de março de 2017.
§ 8ºConstatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

CAPÍTULO XI

DO RECURSO

SEÇÃO I

Intenção de Recorrer e Prazo para Recurso

Art. 44.
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1ºAs razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias.
§ 2ºOs demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias, contado da data final do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3ºA ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput importará na decadência desse direito e, o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4ºO acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

CAPÍTULO XII

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

SEÇÃO I

Autoridade Competente

Art. 45.
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente do Órgão ou Entidade promotora da licitação, adjudicará o objeto e encaminhará à autoridade competente para homologação do procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.

SEÇÃO II

Pregoeiro

Art. 46.
Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

SEÇÃO I

Erros ou Falhas

Art. 47.
O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei Estadual n° 3.830, de 27 de junho de 2016.
Parágrafo únicoNa hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24h (vinte e quatro horas) de antecedência e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XIV

DA CONTRATAÇÃO

SEÇÃO I

Assinatura do Contrato ou da ata de Registro de Preços

Art. 48.
Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital.
§ 1ºNa assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2ºNa hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou ata de registro de preço, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos à habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.
§ 3ºO prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

CAPÍTULO XV

DA SANÇÃO

SEÇÃO I

Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 49.
Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Inão assinar o contrato;
IInão entregar a documentação exigida no edital;
IIIapresentar documentação falsa;
IVcausar o atraso na execução do objeto;
Vnão mantiver a proposta;
VIfalhar na execução do contrato;
VIIfraudar a execução do contrato;
VIIIcomportar-se de modo inidôneo;
IXdeclarar informações falsas; e
Xcometer fraude fiscal.
§ 1ºAs sanções descritas no caput, também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
§ 2ºAs sanções serão registradas e publicadas no SICAF e Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP.

CAPÍTULO XVI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 50.
A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto, poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo únicoOs licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado, no cumprimento do contrato.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I

Orientações Gerais

Art. 51.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 52.
Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 53.
Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Ato Normativo e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 54.
As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis em sítio eletrônico após a adjudicação.
Art. 55.
Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos Órgãos de controle interno e externo.

SEÇÃO II

Revogação

Art. 56.
Fica revogado o Decreto n° 12.205, de 30 de maio de 2006, que "Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.".

SEÇÃO III

Vigência

Art. 57.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1ºOs editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste.
§ 2ºAs licitações cujos editais tenham sido publicados até a data de publicação, permanecem regidos pelos regulamentos e normas transitórias vigentes à época de sua propagação, naquilo que não conflitarem com o presente Decreto.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ISRAEL EVANGELISTA DA SILVA Superintendente do Estado de Compras e Licitações em substituição

Documento assinado eletronicamente por Israel Evangelista da Silva, Superintendente, em 24/06/2021, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/06/2021, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9614028 e o código CRC F631BD7A.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0043.503969/2019-50 SEI nº 9614028

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=1086... 15/16

25/06/2021 SEI/ABC - 9614028 - Decreto Criado por 02253373206, versão 163 por 52866831268 em 24/06/2021 14:21:08.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=1086... 16/16

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