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Decreto Estadual do Amazonas nº 14547, de 7 de abril de 1992

Decreto nº 14547

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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CONCEDE abono complementar aos servidores que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 2027 de 19 de abril de 1991,

D E C R E T A

Art. 1.
- Aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ocupantes dos cargos e empregos de Engenheiro, cujas funções e condições de capacidade se enquadrem nas exigências estabelecidas na Lei Federal nº 5194 de 24 de dezembro de 1966, e cujo vencimento ou salário-base seja inferior ao estabelecido no artigo 5º da Lei Federal nº 4950-A de 22 de abril de 1966, é concedido abono complementar ate o limite do valor desse salário.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/03/1992.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretaria de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 08/04/1992

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