Leis Ordinárias
Lei nº 4725, de 13 de julho de 1965
Lei 4725
Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, VETADO adaptados às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1 - Conselho Nacional de Economia;
2 - Fundação Getúlio Vargas;
3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:
Brasília, 13 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Arnaldo Lopes Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1965 e retificado em 19.7.19656
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.