Leis Ordinárias
Lei nº 3115, de 16 de março de 1957
Lei 3115
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I. As pessoas jurídicas de direito público interno;
II. O Banco do Brasil e as sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios que, por fôrça da lei, estejam sob o contrôle permanente do Poder Público;
III. As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, até 20% (vinte por cento) do respectivo capital.
Quando as dotações ou auxílios da União se tornarem inferiores a Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) anuais, será permitida a distribuição de dividendos, ficando retidos, em conta especial, em poder da sociedade sòmente os atribuídos às ações de propriedade da União, para serem aplicados em aumento de capital, mantido, quanto a êste, o direito de participação proporcional dos demais acionistas.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1957
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.