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Leis Ordinárias

Lei nº 5451, de 12 de junho de 1968

Lei 5451

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Art. 1.
Nos cálculos de reajustamentos salariais efetuados pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pelo Departamento Nacional do Salário e nos processos de dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, o nôvo salário será determinado de modo a equivaler ao salário real médio dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com acréscimo de previsão para compensação da metade do resíduo inflacionário fixado pelo Conselho Monetário Nacional e de uma taxa fixada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que traduza o aumento de produtividade no ano anterior, na forma da legislação vigente.
§ 1ºO salário de cada um dos últimos 24 (vinte quatro) meses, expresso no poder aquisitivo da moeda no mês do reajustamento, será calculado multiplicando-se o salário de cada mês pelo respectivo índice de correção salarial.
§ 2ºO Poder Executivo fixará mensalmente os índices de correção salarial para reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data do término da vigência dos acôrdos coletivos de trabalho, ou de decisão da Justiça do Trabalho que tenha fixado valôres salariais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o reajustamento salarial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Na aplicação do critério definido no art. 1º, os salários decorrentes do reajustamento anterior serão substituídos pelos resultantes da adoção de uma taxa de resíduo inflacionário igual ao índice de inflação verificado no período de vigência da taxa de resíduo utilizada.
Parágrafo únicoO reajustamento salarial efetuado entre 1º de maio de 1968 e a data da publicação desta Lei será revisto para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 3.
As categorias profissionais, cujos salários tiverem sido fixados nos têrmos da legislação salarial anterior à presente Lei, terão direito a um abono de emergência até a fixação do nôvo reajustamento e com início conforme tabela anexa.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos níveis de salários fixados pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968.
Art. 4.
O abono de que trata o art. 3º será de 10% (dez por cento) do salário vigente, em 30 de abril de 1968, não podendo ser superior a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo regional.
§ 1ºSôbre o abono não incidirá contribuição ou desconto de qualquer natureza.
§ 2ºO abono será considerado salário para efeito do cálculo de qualquer reajustamento salarial concedido a contar de 1º de maio de 1968.
§ 3ºO aumento de salário concedido além do limite estabelecido pela legislação em vigor será obrigatòriamente computado como antecipação do abono e conservará, para todos os efeitos, a característica salarial com que tiver sido concedido.
§ 4ºO abono não poderá ser percebido concomitantemente com salário reajustado na forma do art. 2º.
Art. 5.
O abono de emergência será financiado, até 70% (setenta por cento) de seu valor, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, na ocasião do recolhimento das contribuições a êste devidas com repasse, se fôr o caso, ao Tesouro Nacional, que será ressarcido na medida da amortização do financiamento.
§ 1ºO reembôlso da importância financiada na forma dêste artigo será feito sem juros, em prestações mensais, a contar do primeiro mês de vigência do nôvo reajustamento e, no máximo dentro de 12 (doze) meses.
§ 2ºSòmente terá direito ao financiamento de que trata êste artigo a emprêsa que estiver em situação regular perante o Instituto Nacional de Previdência Social no tocante ao recolhimento das contribuições a êste devidas.
§ 3ºAplicam-se, no que couber, ao financiamento de que trata êste artigo, as multas, juros, correção monetária e demais cominações, penais ou não referentes às contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se o art. 7º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 e disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Celso Barroso Leite

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1968

TABELA ANEXA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º

Data do início do abono da emprêsa, em função da data do último reajustamento da categoria profissional:

Mês do último reajustamento - Início da vigência do abono

Até outubro de 19671-5-68
novembro de 19671-6-68
dezembro de 19671-7-68
janeiro de 19681-8-68
fevereiro de 19681-9-68
março de 19681-10-68
abril de 19681-11-68

Observação: Para as categorias ou emprêsas que, existentes há mais de 1 (um) ano, ainda não tenham tido reajustamento, o abono entrará em vigor em 1º de maio de 1968.

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