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Decreto-Lei nº 424, de 21 de janeiro de 1969

DL 424

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo 3º do artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 616.
.......................................... ................................

3º Havendo convenção, acôrdo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo têrmo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a êsse têrmo."

Art. 2.
Ao artigo 867 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido o seguinte:

"

Parágrafo únicoA sentença normativa vigorará:
a)a partir da data de sua publicaçao, quando ajuízado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou quando não existir acôrdo, convenção ou sentença normativa em vigor da data do ajuizamento;
b)a partir do dia imediato ao têrmo final de vigência do acôrdo, convenção ou sentença normativa, quando ajuízado o dissídio no prazo do artigo 616,
§ 3º"
Art. 3.
Ficam revogados os § 3º do artigo 2º da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, e o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965.
Art. 4.
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1969

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