Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 424, de 21 de janeiro de 1969
DL 424
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
"
3º Havendo convenção, acôrdo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo têrmo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a êsse têrmo."
"
Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1969
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