Leis Ordinárias
Lei nº 4903, de 16 de dezembro de 1965
Lei 4903
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º e ao § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:
"§ 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal."
"
Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Octávio Gouveia de Bulhões
Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1966
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.