Serão concedidos aos contribuintes do IPC os seguintes benefícios:a)pensão aos ex-congressistas, proporcional aos anos de mandato, à, razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsidio fixo nem a êle superior, bem como aos ex-funcionários, na mesma proporção. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;
b)em caso de morte, pensão correspondente a 50% (cinquenta por cento) da que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem:
IA viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição." (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975) b)em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à que caberia, na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos têrmos do art. 11, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito a pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida da seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966) IIà pessoa do seco masculino menor ou incapaz, ou de sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966) c)Pensão integral por invalidez em virtude de acidente em serviço, seja qual for o tempo de mandato ou exercício no cargo. (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975) d)em caso de morte, auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês dos subsídios ou proventos do contribuinte, pago à pessoa ou pessoas que por êle tenham sido designadas, ou que tenham feito as despesas dos funerais;
e)seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966) § 1ºO contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II. (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966) § 2ºSalvo incapacidade, todos os beneficiários do I.P.C., de qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade e as beneficiárias, pelo casamento. (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966) § 3ºA reversão da pensão far-se-á entre os beneficiários da mesma. (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)